Lei nº 409 de 15/01/1993

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jan 1993

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e econômicos, no âmbito do programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal PRODECON/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e econômicos, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal PRODECON/DF, de que trata a Lei nº 289, de 03 de julho de 1992.

Art. 2º A empreendimentos prioritários, localizados no Distrito Federal e definidos em conformidade com critérios estabelecidos em Regulamento, poderão ser concedidos os seguintes incentivos:

I - fiscais, consistindo em:

a) isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, no período compreendido entre a data de início da implantação do projeto e os cinco anos posteriores;

b) isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos, incidente sobre a transmissão de propriedade do terreno destinado à implantação do projeto;

II - creditícios, consistindo em:

a) financiamento da implantação do projeto;

b) empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, incidente sobre as operações e prestações promovidos pelo contribuinte, no que se refere às saídas decorrentes do empreendimento incentivado;

III - econômicos, consistindo na alienação de terreno destinado à implantação dos projetos.

§ 1º A concessão dos incentivos dar-se-á por ato do Poder Executivo, condicionada à prévia aprovação do projeto a ser incentivado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal CDE/DF.

§ 2º A aprovação do projeto pelo CDE/DF deverá observar, além das demais exigências estabelecidas nesta Lei:

I - a prioridade e a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento e atendimento aos aspectos sociais, consultados em cada caso, o cadastro elaborado pelas entidades representativas e as suas indicações de prioridade;

II - o impacto sobre o meio ambiente decorrente da implantação do empreendimento;

III - a compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

IV - não ter débitos inscritos na dívida ativa tributária;

V - não ter titular ou sócio do empreendimento inscrito na dívida ativa.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federá CDE/DF, ao formular e propor o plano de aplicação dos recursos alocados do FUNDEFE, destinados aos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, resguardando um percentual de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos para micros e pequenas empresas.

Art. 4º Os projetos beneficiados com os incentivos previstos nesta Lei deverão ser implantados no prazo máximo de trinta e seis meses, contado da data da concessão, no caso de grandes e médios empreendimentos, e de vinte e quatro meses, nos demais casos.

§ 1º Perdem automaticamente direito aos incentivos os empreendimentos, cujos contribuintes titulares do respectivo projeto cometam sonegação fiscal, apurada em processo julgado procedente em decisão definitiva ou forem inscritos na dívida ativa tributária, sem prejuízo das demais penalidades legais.

§ 2º Fica assegurado o prazo para implantação constantes dos projetos aprovados até 18 de dezembro de 1992.

Art. 5º Os incentivos fiscais, a que se refere o art. 2º, I, somente poderão ser concedidos a novos empreendimentos industriais, prioritariamente as microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 6º O Banco de Brasília S.A. BRB, será o Agente Financeiro dos incentivos creditícios, a que se refere o art. 2º, III.

§ 1º Os incentivos creditícios, de que trata o art. 2º, II, ficam limitados a empreendimentos industriais, vinculados a projetos de implantação, ampliação, modernização ou reativação, e destinados a financiar investimentos em ativo imobilizado, vedada sua aplicação na aquisição de imóveis.

§ 2º Na hipótese de projetos de ampliação ou modernização, referidos no parágrafo anterior, a fruição do benefício fica condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, decorrente da execução do projeto.

§ 3º O empréstimo previsto no art. 2º, II, b, observará as seguintes condições:

I - o valor do principal será monetariamente atualizado, no final de cada exercício, pela aplicação de percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da Variação da Unidade Padrão do Distrito Federal UPDF, no mesmo período;

II - o valor de que trata o inciso anterior vencerá juros de 6% (seis por cento), ao ano;

III - o prazo para fruição do benefício não poderá exceder a cinco anos, contado da contratação do empréstimo;

IV - o prazo entre a liberação da primeira parcela e a amortização da totalidade dos empréstimos não excederá a dez anos;

V - o empréstimo ocorrerá à conta de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal-FUNDEFE, observadas as dotações orçamentárias para esse fim consignadas no Orçamento do Distrito Federal;

VI - os retornos dos empréstimos serão contabilizados como receitas do FUNDEFE;

VII - o montante dos empréstimos fica condicionado à prestação de informações, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, quanto aos valores de ICMS recolhidos pelo empreendimento incentivado.

§ 4º Ficam asseguradas as isenções de correção monetária a projetos prioritários já beneficiados pela legislação anterior a esta Lei.

Art. 7º A alienação a que se refere o art. 2º, III, observará os critérios estabelecidos nos incisos IV e V do art. 4º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, bem assim nos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do referido artigo.

§ 1º As receitas decorrentes da alienação poderão ser destinadas à implantação de obras de infra-estrutura, em áreas, de expansão, a serem executadas diretamente pela Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP ou em convênio com terceiros.

§ 2º Aos pequenos e micro-empresários que desenvolvam suas atividades precariamente, em residências, ainda que informal, na análise do projeto para fins de concessão de incentivos econômicos será considerada a viabilidade técnica e comprovadamente o tempo de atividade de, no mínimo, 3 (três) anos no local, não se aplicando a viabilidade econômica financeira.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.