Lei nº 440 DE 14/10/1993

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 14 out 1993

DISPÕE SOBRE O PASSE GRATUITO DE TRANSPORTE COLETIVO PARA OS APOSENTADOS E MENORES DE 7 (SETE) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, no uso de suas prerrogativas legais e constitucionais e com fulcro no que preceitua o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com o § 6º do artigo 48 do mesmo dispositivo legal, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o passe gratuito de transporte coletivo para uso de aposentados, crianças menores de 7 (sete) anos e idosos maiores de 60 (sessenta) anos portadores do cartão do idoso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2497 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Fica instituído o passe gratuíto de transporte coletivo para uso de aposentados, menores de 7 (sete) anos e maiores de sessenta e cinco anos.

Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal obrigada pela regulamentação da presente Lei e expedição da carteira de identidade.

§ 1º - A carteira terá validade por 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição, quando então será revalidada pelo órgão expedidor por igual prazo.

§ 2º - Constará obrigatoriamente na carteira, o nome, a foto, a validade, a idade e a assinatura do responsável.

Art. 3º - Os usuários beneficiados pela presente Lei, para efeitos do requerimento do pleito, poderão comprovar a sua idade através de qualquer documento pessoal permitido em Lei e os aposentados através de qualquer documento de fé pública que comprove o gozo da aposentadoria.

Art. 4º - Os usuários beneficiados da presente Lei, não passarão pela roleta de pagamento e terão livre acesso pela porta da frente, quando da identificação pelo condutor. Ver tópico (2 documentos)

Art. 5º - A empresa, seu responsável e o condutor, responderão civil e criminalmente pelo não cumprimento da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palmas, 14 de outubro de 1993, 171º da Independência, 105º da República, 5º ano do Estado do Tocantins e 4º de Palmas.

Vereador TIBURCIO TOLENTINO Presidente