Lei nº 4.332 de 09/06/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jun 2009

Dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os cadastros de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal serão disponibilizados para consulta e controle social, nos sítios eletrônicos da rede mundial - Internet dos órgãos e entidades responsáveis.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.674, de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O Governo do Distrito Federal publicará, também, a mesma lista, completa e devidamente atualizada, até o dia 10 de cada bimestre, no Diário Oficial do Distrito Federal."

Parágrafo único. A consulta referida no caput abrange o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver. (Antigo § 2º renomeado pela Lei nº 4.674, de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011)

Art. 2º O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para iniciar a disponibilização e publicação de que trata o presente estatuto legal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2009.

DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE

Presidente