Lei nº 431 de 01/09/1993

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 set 1993

Institui o Vale Transporte e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Estado do Tocantins, no uso de suas prerrogativas legais e constitucionais e com fulcro no que preceitua o inciso IV do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com o § 6º do art. 48 do mesmo dispositivo legal,

Faço saber a que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Vale Transporte no âmbito da administração pública municipal, a ser concedido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º São beneficiários do Vale Transporte os servidores públicos do Município de Palmas, para utilização exclusiva em despesa com deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo urbano.

Art. 3º O Município participará dos gastos com deslocamento do servidor, com ajuda de custos equivalentes à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico.

Art. 4º Para os benefícios desta Lei quanto à contribuição do Município na concessão do vale-transporte, considera-se o seguinte:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 5º As empresas operadoras do sistema de transporte coletivo municipal ficam obrigados a emitir e a comercializar o vale transporte no preço da tarifa vigente, colocando-o a disposição do Município.

Parágrafo único. Fica facultado às empresas operadoras delegar a emissão e a comercialização do Vale Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º Para fins de cálculo do vale Transporte, será dotada a tarifa integral do deslocamento do servidor, sem descontos.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo fixar as sanções a serem aplicadas às empresas operadoras que comercializar o Vale, diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, bem como, editar normas e regulamentos para a execução da presente Lei.

Art. 8º O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, que será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o vencimento e por ocasião do seu pagamento;

II - pelo Município, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Art. 9º O Poder Executivo e os demais órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, via dos setores competentes, obrigam-se a adquirir o Vale Transporte, colocando-o à disposição dos beneficiários, nas quantidades necessárias aos deslocamentos de que trata o art. 2º.

Art. 10. Os Vales-Transportes anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 474, de 06.05.1994, Ed. de 06.05.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Os vales-transportes adquiridos na forma desta Lei, terão sua validade por tempo indeterminado."

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palmas, 01 de setembro de 1.993, 171º da Independência, 105º da República, 5º ano do Estado do Tocantins e 4º de Palmas.

Vereador TIBURCIO TOLENTINO

Presidente

Vereador ALBERANE BORBA

1º Secretário