Lei nº 4247 DE 04/04/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 abr 2018

Dispõe sobre sons e ruídos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas procedimentais do exercício do poder de polícia administrativa do Estado de Rondônia a respeito da aferição e controle da poluição sonora.

Art. 2º É proibida a perturbação do sossego e bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que desobedeçam às premissas fixadas nesta Lei.

Art. 3º Os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades comerciais, de serviços, públicas ou privadas, são de:

I - 60 (sessenta) decibéis, no período noturno; e

II - 55 (cinquenta e cinco) decibéis, no período diurno.

§ 1º Para evitar distorção com relação à ruídos e barulhos provenientes de fonte distinta, admite-se variação superior à máxima acima indicada de até 30% (trinta por cento), de modo a conferir fidedignidade à medição.

§ 2º Os níveis são medidos por aparelho Medidor de Nível de Soma - decibelímetro - observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da ABNT ou das que lhe suceder e utilizando sempre a denominada "curva de ponderação A" do respectivo aparelho.

§ 3º A medição deve ser efetuada na presença do possível infrator ou de seu representante.

§ 4º O decibelímetro deve estar devidamente ajustado de acordo com as normas do INMETRO, de modo a garantir a precisão de sua medição.

§ 5º Logo após a medição dos ruídos pela fiscalização, deve ser entregue ao estabelecimento ou ao responsável o comprovante dos níveis detectados.

§ 6º A medição deverá ocorrer em espaço de distância mínima de 5,00m da última divisa do estabelecimento para o logradouro público.

§ 7º Em caso de reclamação identificada, a medição também ocorrerá no interior do imóvel do reclamante, no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, afastado o aparelho no mínimo 1,5m das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar fechadas.

§ 8º Em todas as hipóteses, o ruído deve ser medido com a fonte de som reputada poluidora ligada e, na sequência, desligada, para verificar se ela é a causadora da poluição sonora denunciada.

Art. 4º Em qualquer hipótese, o estabelecimento deverá contar com prévia autorização do órgão competente da Administração Pública representado por alvará específico para a atividade exercida, dentro da validade.

Art. 5º Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, têm livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos casos dos responsáveis pela fonte emissora se opor injustificadamente a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente podem solicitar auxílio policial para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 6º São permitidos, observado o disposto nos limites desta Lei, os ruídos que provenham:

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;

II - de bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos;

III - de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso mínimo necessário;

V - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 12 horas;

VI - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;

VII - de máquinas e equipamentos necessários à construção ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas;

VIII - de auto falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, de acordo com a legislação eleitoral em vigor; e

IX - de som mecânico ou ao vivo, produzido por ação humana, em estabelecimentos devidamente licenciados para tanto, respeitados os limites previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A limitação a que se refere os itens V, VI e VII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou de logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e pedestres, durante o dia, recomende sua realização à noite.

Art. 7º Às festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais, religiosas, não será aplicado o limite desta Lei, assegurando-se a sua realização, mediante prévio comunicado a autoridade competente.

Art. 8º Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores desta Lei, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade a luz da gravidade do caso:

I - Advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;

II - Multa de 1 (uma) a 50 (cinquenta) UPF/RO;

III - Suspensão de atividades até a correção das irregularidades; e

IV - Cassação de alvarás de licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Estadual.

§ 1º Em caso de apreensão de bens ligados à poluição sonora, os equipamentos deverão ser entregues ao seu proprietário, que os guardará na condição de fiel depositário, sob as cominações legais no que diz respeito à proibição de uso.

§ 2º Para o caso do parágrafo antecessor, o proprietário comprovará a propriedade mediante apresentação de Nota Fiscal ou, ainda, por testemunho de três pessoas idôneas.

Art. 9º Para efeito de aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, graves e gravíssimas.

Art. 10. A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve e grave, fixando prazo para que sejam sanadas as irregularidades anotadas.

Parágrafo único. A penalidade de advertência será aplicada uma única vez para uma mesma infração cometida por um único infrator.

Art. 11. Na aplicação das multas de que trata o inciso II do art. 10 serão observados os seguintes limites:

I - de 1 (uma) a 15 (quinze) UPF/RO no caso de infração leve;

II - de 16 (cinquenta e uma) a 30 (trinta) UPF/RO no caso de infração grave; e

III - de 31 (trinta e uma) a 50 (cinquenta) UPF/RO no caso de infração gravíssima.

Parágrafo único. O valor da multa será fixado pela autoridade competente, levando-se em conta a natureza da infração, as suas consequências, o porte do empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo dobrada em caso de reincidência.

Art. 12. No caso de se constatar o cometimento de crime ambiental, o infrator deverá ser conduzido até à autoridade policial com atribuições perante a Delegacia de Crimes Ambientais, de modo a evitar o contato desnecessário com outros infratores de natureza diversa, lhe sendo assegurado o recolhimento, em caso de homologação de prisão, no centro de correição da Polícia Militar.

Art. 13. Os estabelecimentos e locais que venham a ser autuados por poluição ambiental deverão realizar o tratamento acústico a fim de evitar ou minorar, na medida do possível, mediante a aplicação de técnicas de engenharia existentes, a ultrapassagem dos limites de decibéis previstos nesta lei, servindo a realização deste tratamento como causa de diminuição da sanção eventualmente aplicada.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei Estadual nº 880 , de 06 de janeiro de 2000.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de abril de 2018.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO