Lei nº 4.239 de 16/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2003

Obriga os Estabelecimentos do Estado do Rio de Janeiro que Operam com Raio X Destinarem 50% (Cinqüenta por Cento) de suas Vagas de Operador de Câmara Escura para Deficientes Visuais.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que operam câmara escura para revelação de Raio X, serão obrigados a destinar 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas de Operador de Câmara Escura para portadores de deficiência visual.

Art. 2º O Estado, através da Secretaria de Educação, deverá criar curso de capacitação das pessoas portadoras de deficiência visual, com a finalidade de preencher as vagas previstas no artigo anterior, bem como deverá monitorar o aproveitamento das pessoas capacitadas pelos estabelecimentos, no território fluminense, que operam com Câmara Escura de revelação de raios X. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE RJ de 26.03.2004)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

* LEI Nº 4.239, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

PARTE vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.239, de 16 de dezembro de 2003, que "OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE OPERAM COM RAIO X DESTINAREM 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE SUAS VAGAS DE OPERADOR DE CÂMARA ESCURA PARA DEFICIENTES VISUAIS."

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.239, de 16 de dezembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1.381 de 2000.

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE OPERAM COM RAIO X DESTINAREM 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE SUAS VAGAS DE OPERADOR DE CÂMARA ESCURA PARA DEFICIENTES VISUAIS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º (...)

Art. 2º O Estado, através da Secretaria de Educação, deverá criar curso de capacitação das pessoas portadoras de deficiência visual, com a finalidade de preencher as vagas previstas no artigo anterior, bem como deverá monitorar o aproveitamento das pessoas capacitadas pelos estabelecimentos, no território fluminense, que operam com Câmara Escura de revelação de raios X.

Art. 3º (...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente Autor: Deputado Domingos Brazão * Publicado no

DO - P.II, de 26/03/2004.