Lei nº 4215 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 dez 2017

Altera dispositivos da Lei nº 3.350, de 24 de abril de 2014, que "Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI destinado às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências.", e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º , 4º , 5º , 6º , 8º , 9º , 12 , 16 , 18,19, 20, 21, 22, 23 e 27 da Lei nº 3.350 , de 24 de abril de 2014, passam a vigorar conforme segue:

"Art. 3º A assistência financeira a ser concedida a cada Unidade Executora será definida, anualmente, e terá como base o número de alunos matriculados na unidade, de acordo com os dados extraídos do Censo Escolar realizado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC no exercício anterior, calculados na ordem de até R$ 8,00 (oito reais) por mês e por aluno.

§ 1º As escolas contempladas com Ensino em Tempo Integral receberão o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por mês e por aluno, matriculado nessa modalidade.

§ 2º Os Centros Estaduais de Educação Especial receberão o valor semestral de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

§ 3º Os valores descritos no caput deste artigo e em seus parágrafos poderão ser reajustados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º A SEDUC poderá repassar parcelas adicionais de recursos a todas as Unidades Executoras para atender necessidades excepcionais ou de interesse público com a contratação de obras, serviços de engenharia e aquisições e outros serviços, cujo valor total do objeto, incluídas todas as suas parcelas, não ultrapasse a 100% (cem por cento) por ano do valor fixado na alínea "a" do inciso I do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, vinculado à disponibilidade orçamentária e à prévia aprovação do Secretário de Estado da Educação.

§ 1º Compete ao Setor de Obras da SEDUC analisar e aprovar previamente os Projetos Básicos de obras e serviços de engenharia a serem contratados com recursos adicionais do PROAFI.

§ 2º Os recebimentos definitivos dos objetos contratados na forma do parágrafo anterior serão emitidos pelo Setor de Obras da SEDUC, desde que este tenha previamente acompanhado e fiscalizado a execução dos serviços.

Art. 5º O repasse dos recursos financeiros do PROAFI será transferido em 2 (duas) parcelas semestrais, sendo que a primeira compreende os meses de janeiro a junho e a segunda os meses de julho a dezembro.

Art. 6º .....

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II - ata da última eleição do Conselho Escolar, APP ou entidade equivalente;

III - estatuto do Conselho Escolar, APP ou entidade equivalente registrado em Cartório;

IV - documentos pessoais (RG e CPF) do Presidente do Conselho Escolar, APP ou entidade equivalente;

V - documentos pessoais (RG e CPF) do Diretor da escola;

VI - comprovante da abertura da conta bancária específica para crédito dos valores a serem repassados pelo PROAFI;

VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII - Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IX - Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais; e

X - Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais.

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Art. 8º .....

I - aquisição de bens e serviços;

II - serviço de manutenção;

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IV - serviços de manutenção e conservação de equipamentos necessários ao ensino;

V - serviços de fornecimento de água, energia elétrica, internet, telefonia e locação de bens móveis e imóveis;

VI - serviços bancários; e

VII - serviços prestados por Cartórios.

§ 1º As contratações descritas nos incisos deste artigo, mesmo que realizadas pelas Unidades Executoras, sujeitam-se, quando da execução de despesas, às disposições da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º Para fins de caracterização do serviço descrito no inciso II, considera-se serviço de manutenção àquele realizado para adequação mediante substituição ou não de louças, metais, lâmpadas, vidros, esquadrias e pintura.

§ 3º As contratações de que trata o caput serão realizadas a qualquer tempo, desde que estejam contempladas no Plano de Aplicação Anual Escolar - PAAE, aprovado pelo Secretário de Estado da Educação.

§ 4º Os bens permanentes serão tombados e relacionados como integrantes do patrimônio do Estado, cujo controle patrimonial deverá ser realizado pela Gerência de Almoxarifado e Patrimônio da SEDUC, subsidiada pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CRE's.

§ 5º Compete à SEDUC, por meio das CRE's, emitir relatório semestral de acompanhamento e fiscalização in loco para a comprovação da boa aplicação e regular execução dos recursos financeiros repassados.

§ 6º Para o exercício da atribuição a que se refere o parágrafo anterior, poderão as CRE's requisitar às Unidades Executoras todos e quaisquer documentos necessários à elaboração circunstanciada do instrumento.

Art. 9º A execução das despesas previstas no artigo anterior somente poderão ser efetuadas mediante apresentação do PAAE, sendo expressamente vedada a aquisição de bens ou contratação de serviços não definidos no respectivo plano, excetuando-se a do inciso V do artigo 8º desta Lei.

Parágrafo único. Cada Unidade Executora deve apresentar o PAAE para o ano subsequente até 15 de dezembro do ano em curso, podendo este ser alterado para adequação do número de alunos no 2º (segundo) semestre, até julho, desde que apresentada justificativa e esta seja aprovada pela SEDUC, exceto os casos emergenciais.

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Art. 12. Os gastos para manutenção da regularidade fiscal e escrituração contábil das Unidades Executoras ficam limitados a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por exercício financeiro, repassados na forma do artigo 5º desta Lei.

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Art. 14. A aplicação dos recursos financeiros e implementação pelas Unidades Executoras do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI obedecerão ao disposto nas leis educacionais vigentes e às Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nº 8.666, de 1993.

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Art. 16. .....

Parágrafo único. É vedado o repasse de recursos financeiros via PROAFI às Unidades Executoras pendentes de apresentação da prestação de contas.

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Art. 18. O prazo final para a execução dos recursos transferidos será: para a primeira, até 30 de junho; para a segunda parcela, até 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

Art. 19. A prestação de contas deverá ser apresentada à Gerência de Prestação de Contas/SEDUC, por meio físico ou eletrônico, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CRE's em até 20 (vinte) dias do exaurimento do prazo a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo será emitida pela Gerência de Prestação de Contas/SEDUC, notificação com efeito de advertência, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias para apresentação das prestações de contas em atraso ou irregular, sob pena de ser declarada a inadimplência da Unidade Executora.

Art. 20. .....

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V - relação de bens permanentes adquiridos;

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IX - portaria de comissão de compras e licitação;

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XII - cópias de documentos comprobatórios de execução das despesas, como: Termos de Referência ou Projeto Básico, Instrumentos de Convocação, Editais e anexos, Atas dos certames, Termo de Adjudicação e Homologação ou Aviso de Dispensa de Licitação e Carta-Contrato ou instrumento equivalente;

XIII - cotação de preços de todas as aquisições ou contratações realizadas;

XIV - certidões de regularidade fiscal dos contratados, com as suas respectivas autenticações;

XV - notas fiscais originais certificadas e preenchidas de acordo com legislação específica, expedidas em nome da Unidade Executora com a indicação do PROAFI;

XVI - cópias de comprovantes de pagamento realizados por meio de cheque devidamente preenchido e/ou transferência eletrônica com o indicativo do recebedor;

XVII - Termo de Doação das aquisições de equipamentos e mobiliários;

XVIII - comprovantes originais de restituições, quando for o caso; e

XIX - relatório de acompanhamento e fiscalização na forma do § 5º, artigo 8º desta Lei.

§ 1º Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem ser atestados pelas Comissões de Compras e Licitação e de Recebimento, nomeadas por ato do Presidente da Unidade Executora, sendo cada comissão composta de no mínimo 3 (três) membros: 1 (um) professor, 1 (um) técnico administrativo e 1 (um) pessoal de apoio.

§ 2º Nas contratações que resultem em obrigações futuras, as Unidades Executoras devem formalizar Carta-Contrato ou instrumento equivalente e designar um servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 21. As CRE's procederão à análise prévia da prestação de contas das Unidades Executoras e, se for o caso, diligenciará para a correção de eventuais falhas, encaminhando os autos à Gerência de Prestação de Contas/SEDUC que emitirá parecer técnico financeiro da boa aplicação e regular execução dos recursos transferidos.

§ 1º Realizada a manifestação de que trata o caput deste artigo, os autos da prestação de contas serão encaminhados para apreciação aos órgãos de controle, na forma da lei, que após análise os restituirá à Gerência de Prestação de Contas/SEDUC para providências quanto à aprovação e a homologação das contas pelo Titular da SEDUC.

§ 2º A Unidade Executora e o gestor são responsáveis pela manutenção de toda documentação referente aos recursos financeiros repassados, devendo manter permanentemente, por meio físico ou eletrônico, cópias dos procedimentos de dispensa, inexigibilidade e demais processos de licitações que realizar, em arquivo próprio, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 22. .....

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Parágrafo único. O gestor responsável pela aplicação dos recursos do PROAFI que incorrer em 2 (dois) atrasos na entrega da prestação de contas será exonerado do cargo, em observância aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, nos termos do artigo 47 da Lei nº 3.018 , de 17 de abril de 2013, sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar.

Art. 23. Os saldos financeiros existentes em conta corrente das Unidades Executoras serão reprogramados para o uso no semestre posterior, sendo aplicado, independentemente de sua previsão de uso, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, cujo procedimento deve ser justificado em prestação de contas.

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Art. 27. Os administradores da Unidade Executora serão solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos financeiros do PROAFI, respondendo nas esferas administrativa, civil e criminal pelos atos que praticarem em desacordo com esta Lei e/ou que causem danos ao Erário.

Parágrafo único. A SEDUC será solidariamente responsável pelas despesas das Unidades Executoras não realizadas de acordo com os procedimentos previstos nesta Lei, desde que comprovadamente tenham sido efetivadas em benefício das unidades escolares, promovendo-se obrigatoriamente a responsabilidade de quem lhes deu causa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2017, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador