Lei nº 3350 DE 24/04/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 abr 2014

Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI destinado às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, que tem como objetivo prestar assistência financeira, em caráter suplementar, dar suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino e proporcionar maior rapidez e eficácia na operacionalização das atividades educacionais, às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Estadual, abrangendo suas extensões, aqui denominadas como Unidades Executoras.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se como Unidade Executora a entidade de direito privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, representativa da unidade de ensino e composta por pessoas da comunidade escolar: pais, alunos, professores e demais servidores da respectiva unidade escolar, obedecida a legislação específica.

§ 2º Fica permitido o repasse de recursos financeiros do PROAFI às instituições privadas de ensino sem fins lucrativos que atendem alunos da rede estadual de ensino, devidamente comprovado mediante dados extraídos do Censo Escolar.

Art. 2º A SEDUC, através do Programa de Apoio Financeiro, fica autorizada a proceder à transferência de recursos financeiros às Unidades Executoras, mediante crédito automático em conta única e específica, sem a necessidade da formalização de convênio, termo de cooperação, acordo, contrato, ajuste ou outro instrumento congênere, sendo responsáveis pelo recebimento, movimentação e aplicação destes recursos os representantes legais constituídos na forma da lei e dos estatutos próprios.

§ 1º As unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino somente serão beneficiadas se dispuserem de Unidades Executoras próprias - UEx, sendo responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros do PROAFI.

§ 2º As escolas que ainda não tenham Unidades Executoras próprias continuarão sendo atendidas diretamente pela SEDUC.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017):

Art. 3º A assistência financeira a ser concedida a cada Unidade Executora será definida, anualmente, e terá como base o número de alunos matriculados na unidade, de acordo com os dados extraídos do Censo Escolar realizado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC no exercício anterior, calculados na ordem de até R$ 8,00 (oito reais) por mês e por aluno.

§ 1º As escolas contempladas com Ensino em Tempo Integral receberão o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por mês e por aluno, matriculado nessa modalidade.

§ 2º Os Centros Estaduais de Educação Especial receberão o valor semestral de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

§ 3º Os valores descritos no caput deste artigo e em seus parágrafos poderão ser reajustados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A assistência financeira a ser concedida a cada Unidade Executora será definida, anualmente, e terá como base o número de alunos matriculados na unidade, de acordo com os dados extraídos do censo escolar realizado pela SEDUC no exercício anterior, calculados na ordem de até R$ 8,00 (oito reais) por mês e por aluno, podendo este valor ser reajustado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Centro Estadual de Educação Especial receberá o valor trimestral inicial de até R$ 9.000,00 (nove mil reais), podendo ser reajustado, anualmente, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017):

Art. 4º A SEDUC poderá repassar parcelas adicionais de recursos a todas as Unidades Executoras para atender necessidades excepcionais ou de interesse público com a contratação de obras, serviços de engenharia e aquisições e outros serviços, cujo valor total do objeto, incluídas todas as suas parcelas, não ultrapasse a 100% (cem por cento) por ano do valor fixado na alínea "a" do inciso I do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, vinculado à disponibilidade orçamentária e à prévia aprovação do Secretário de Estado da Educação.

§ 1º Compete ao Setor de Obras da SEDUC analisar e aprovar previamente os Projetos Básicos de obras e serviços de engenharia a serem contratados com recursos adicionais do PROAFI.

§ 2º Os recebimentos definitivos dos objetos contratados na forma do parágrafo anterior serão emitidos pelo Setor de Obras da SEDUC, desde que este tenha previamente acompanhado e fiscalizado a execução dos serviços.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3860 DE 19/07/2016):

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação poderá, para atender necessidades excepcionais de interesse público e à realização de despesas não contempladas no PROAFI regular, repassar parcelas adicionais de recursos a todas as Unidades Executoras, contratar serviços de terceiros, inclusive de engenharia, adquirir bens, realizar manutenção, construção e conservação de instalação e equipamentos cujo valor total do objeto, incluídas todas as suas parcelas, não ultrapasse a 100% (cem por cento) por ano do valor fixado na alínea "a", do inciso "I", do artigo 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que haja disponibilidade orçamentária e seu pedido seja aprovado pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º As solicitações referentes ao PROAFI adicional só serão recebidas pela Secretaria de Estado da Educação a sua execução, no exercício em curso até o dia 30 de setembro.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A SEDUC poderá, conforme disponibilidade orçamentária, repassar valores diferenciados e/ou parcelas adicionais para todas as Unidades Executoras, de acordo com Planilha Orçamentária e Laudo, devidamente assinado por profissional da área, apresentado pela Unidade e aprovado pela SEDUC.

Art. 5º O repasse dos recursos financeiros do PROAFI será transferido em 2 (duas) parcelas semestrais, sendo que a primeira compreende os meses de janeiro a junho e a segunda os meses de julho a dezembro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O repasse dos recursos financeiros do PROAFI será transferido em 4 (quatro) parcelas, trimestralmente, compreendidos, para efeito de pagamento das parcelas, os trimestres: janeiro/fevereiro/março, abril/maio/junho, julho/agosto/setembro e outubro/novembro/dezembro.



Art. 6º Para o repasse dos recursos do PROAFI, as Unidades Executoras apresentarão à Secretaria de Estado da Educação, no início de janeiro de cada ano, os seguintes documentos:

I - ofício assinado pelo presidente da Unidade Executora ou da instituição equivalente, solicitando a participação no PROAFI;

II - ata da última eleição do Conselho Escolar, APP ou entidade equivalente; (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - ata de Fundação do Conselho Escolar, APP ou entidade equivalente, para escolas recém-constituídas;

III - estatuto do Conselho Escolar, APP ou entidade equivalente registrado em Cartório; (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - ata da última eleição do Conselho Escolar, APP ou entidade equivalente;

IV - documentos pessoais (RG e CPF) do Presidente do Conselho Escolar, APP ou entidade equivalente; (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - estatuto do Conselho Escolar, APP ou entidade equivalente registrado em cartório;

V - documentos pessoais (RG e CPF) do Diretor da escola; (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - documentos pessoais (RG e CPF) do(a) presidente do Conselho Escolar, APP ou entidade equivalente;

VI - comprovante da abertura da conta bancária específica para crédito dos valores a serem repassados pelo PROAFI; (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - documentos pessoais (RG e CPF) do(a) presidente do Diretor da escola;

VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).
 

Nota: Redação Anterior:
VII - comprovante da abertura da conta bancária específica para crédito dos valores a serem repassados pelo PROAFI;

VIII - Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX - Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais; e (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IX - Certidão Negativa de Débito com o INSS - CND;

X - Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais. (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
X - Certidão Negativa de Débito de Tributos Federais;

XI - Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais; e

XII - Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais.

Art. 7º O PROAFI terá como fonte de recursos, os oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB e do Tesouro da União e do Estado.

Art. 8º Os recursos do PROAFI serão destinados à cobertura de despesas de custeio e de capital, das unidades escolares, e deverão ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme prevê o artigo 70, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3860 DE 19/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Os recursos do PROAFI deverão ser destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme prevê o artigo 70 da Lei nº 9.394, de 96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial:

I - aquisição de bens e serviços; (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - aquisição e manutenção de equipamentos e mobiliários;

II - serviço de manutenção; (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - aquisição de materiais de expediente, limpeza e utensílios;

III - aquisição de materiais didáticos, pedagógicos e esportivos;

IV - serviços de manutenção e conservação de equipamentos necessários ao ensino; (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, observado o limite de valor estabelecido no artigo 4º dessa Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3860 DE 19/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - manutenção, conservação e adequação das instalações e espaço físico do prédio da escola (pequenos reparos);

V - serviços de fornecimento de água, energia elétrica, internet, telefonia e locação de bens móveis e imóveis; (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - pagamento de despesas de água, energia elétrica, internet, telefone e locação de bens móveis e imóveis;

VI - serviços bancários; e (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - contratação de prestadores de serviços, pessoa física ou jurídica, como por exemplo, de professores temporários, oficineiros, técnicos de manutenção predial, dentre outros, desde que seja de forma eventual e devidamente autorizado pelo titular da SEDUC e pelo setor de lotação que deverá avaliar a necessidade de cada contratação; e

VII - serviços prestados por Cartórios. (Redação do inciso dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).
 

Nota: Redação Anterior:
VII - custas e emolumentos de serviços prestados por cartório de registro de pessoa jurídica e de notas, emissão de certificado digital da Unidade Executora.

VIII - autorização na contratação de Guarda de Portaria, serviço de monitoramento eletrônico e aquisição de equipamentos de segurança eletrônica para a Unidade Escolar. (Inciso acrescentado  pela Lei Nº 3580 DE 07/07/2015).

§ 1º As contratações descritas nos incisos deste artigo, mesmo que realizadas pelas Unidades Executoras, sujeitam-se, quando da execução de despesas, às disposições da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação do parágrafo dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os equipamentos e mobiliários adquiridos por meio do PROAFI deverão ser tombados e relacionados como integrantes do patrimônio do Estado.

§ 2º Para fins de caracterização do serviço descrito no inciso II, considera-se serviço de manutenção àquele realizado para adequação mediante substituição ou não de louças, metais, lâmpadas, vidros, esquadrias e pintura. (Redação do parágrafo dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As despesas descritas nos incisos deste artigo, mesmo que realizadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos, sujeitam-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos por meio do PROAFI, às disposições da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º As contratações de que trata o caput serão realizadas a qualquer tempo, desde que estejam contempladas no Plano de Aplicação Anual Escolar - PAAE, aprovado pelo Secretário de Estado da Educação. (Redação do parágrafo dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As despesas com aquisições de materiais permanentes pelas Unidades Executoras podem ser realizadas a qualquer tempo, desde que seja apresentado um Plano de Aplicação pela Unidade Executora e este seja aprovado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3455 DE 05/11/2014).

§ 4º Os bens permanentes serão tombados e relacionados como integrantes do patrimônio do Estado, cujo controle patrimonial deverá ser realizado pela Gerência de Almoxarifado e Patrimônio da SEDUC, subsidiada pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CRE's. (Redação do parágrafo dada Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A regulamentação do disposto no inciso VIII se dará por Ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3580 DE 07/07/2015).

§ 5º Compete à SEDUC, por meio das CRE's, emitir relatório semestral de acompanhamento e fiscalização in loco para a comprovação da boa aplicação e regular execução dos recursos financeiros repassados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

§ 6º Para o exercício da atribuição a que se refere o parágrafo anterior, poderão as CRE's requisitar às Unidades Executoras todos e quaisquer documentos necessários à elaboração circunstanciada do instrumento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Art. 9º A execução das despesas previstas no artigo anterior somente poderão ser efetuadas mediante apresentação do PAAE, sendo expressamente vedada a aquisição de bens ou contratação de serviços não definidos no respectivo plano, excetuando-se a do inciso V do artigo 8º desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º As execuções de despesas previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 8º, somente poderão ser efetuadas mediante apresentação do Plano de Aplicação Anual Escolar - PAAE, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado da Educação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3860 DE 19/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º As execuções de despesas previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput deste artigo somente poderão ser efetuadas, mediante apresentação de Plano de Aplicação Anual Escolar - PAAE, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. Cada Unidade Executora deve apresentar o PAAE para o ano subsequente até 15 de dezembro do ano em curso, podendo este ser alterado para adequação do número de alunos no 2º (segundo) semestre, até julho, desde que apresentada justificativa e esta seja aprovada pela SEDUC, exceto os casos emergenciais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Cada unidade escolar deve apresentar o PAAE para o ano subsequente até 15 de dezembro do ano em curso, podendo este ser alterado para adequação do número de alunos no segundo semestre, até julho, desde que seja apresentada justificativa e esta seja aprovada pela SEDUC, exceto os casos emergenciais.



Art. 10. Os recursos destinados à cobertura de despesas de aluguel, água, energia elétrica, internet e telefone serão efetuados por repasses diretos e mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, conforme estimativa mensal baseada no consumo anual do exercício anterior calculados pela SEDUC, sendo o pagamento do excedente dessa estimativa de inteira responsabilidade da Unidade Executora.

Art. 11. Nos casos de prestação de serviços de mão-de-obra por pessoa física ou jurídica, a Unidade Executora será responsável pela retenção e o recolhimento da contribuição social, de acordo com a legislação vigente.

Art. 12. Os gastos para manutenção da regularidade fiscal e escrituração contábil das Unidades Executoras ficam limitados a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por exercício financeiro, repassados na forma do artigo 5º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Os gastos para manutenção da regularidade fiscal das Unidades Executoras ou equivalente, previsto no inciso VIII do artigo 8º, ficam limitados a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por ano base, tendo por finalidade manter a escrituração contábil regular e as obrigações fiscais e acessórias.

Art. 13. Não poderá ser pago com os recursos do PROAFI qualquer tipo de multa, juros de mora ou encargos em pagamento de qualquer espécie de despesas, inclusive por infração por descumprimento de obrigação acessória ou principal.

Art. 14. A aplicação dos recursos financeiros e implementação pelas Unidades Executoras do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI obedecerão ao disposto nas leis educacionais vigentes e às Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nº 8.666, de 1993. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A aplicação dos recursos financeiros e implementação pelas Unidades Executoras do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI obedecerão ao disposto nas leis educacionais vigentes, em especial a Lei nº 9.394, de 96 e a Lei Federal nº 8.666, de 93.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Educação expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, caracterização das Unidades Executoras e entidades privadas sem fins lucrativos e instruções necessárias à execução do PROAFI de que trata esta Lei.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 3860 DE 19/07/2016):

Art. 16. Para recebimento dos recursos financeiros do PROAFI, a Secretaria de Estado da Educação criará e a Unidade Executora manterá atualizado o cadastro na forma a ser regulamentada.

Parágrafo único. É vedado o repasse de recursos financeiros via PROAFI às Unidades Executoras pendentes de apresentação da prestação de contas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica vedado o repasse de recursos financeiros via PROAFI às Unidades Executoras em alcance, assim entendidas aquelas que possuam mais de um repasse sem a apresentação de prestação de contas.
Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Para o recebimento dos recursos financeiros do PROAFI é indispensável que a Unidade Executora mantenha atualizado o seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Educação, com o comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 17. Para cada repasse dos recursos financeiros do PROAFI, a Secretaria de Estado da Educação providenciará a publicação do ato pela imprensa oficial, do qual constarão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - número do processo;

II - identificação da escola, da Unidade Executora, do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria Regional de Educação, recebedores dos recursos financeiros, e o respectivo Município que se situem;

III - número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de Unidade Executora;

IV - valor do repasse; e

V - identificação do Programa a que se refere ao repasse dos recursos financeiros.

Art. 18. O prazo final para a execução dos recursos transferidos será: para a primeira, até 30 de junho; para a segunda parcela, até 31 de dezembro de cada exercício financeiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).
 

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. O prazo estabelecido às Unidades Executoras para a aplicação e execução dos recursos do PROAFI, ao término de cada parcela executada, será de até 60 (sessenta) dias.

Art. 19. A prestação de contas deverá ser apresentada à Gerência de Prestação de Contas/SEDUC, por meio físico ou eletrônico, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CRE's em até 20 (vinte) dias do exaurimento do prazo a que se refere o artigo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. As prestações de contas deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Educação pela Coordenadoria Regional de Educação, a cada parcela recebida, por meio físico ou eletrônico, conforme regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3860 DE 19/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. As prestações de contas deverão ser apresentadas a cada parcela recebida, por intermédio da Coordenadoria Regional de Educação, à Secretaria de Estado da Educação, por meio de Ofício, até 10 (dez) dias após o prazo final para a aplicação e execução dos recursos referente à última parcela recebida, conforme previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo será emitida pela Gerência de Prestação de Contas/SEDUC, notificação com efeito de advertência, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias para apresentação das prestações de contas em atraso ou irregular, sob pena de ser declarada a inadimplência da Unidade Executora. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Art. 20. A prestação de contas de cada repasse constituir-se-á dos seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento da prestação de constas ao Secretário de Estado da Educação, informando o valor de cada parcela e os dados da Unidade Executora;

II - relatório de execução físico-financeira;

III - demonstrativo da execução da receita e da despesa;

IV - relação dos pagamentos realizados, por ordem de datas;

V - relação de bens permanentes adquiridos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).
 

Nota: Redação Anterior:
V - relação de bens e serviços adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos;

VI - conciliação bancária, especificando o período do recebimento da parcela;

VII - extrato bancário de toda movimentação financeira do período da execução;

VIII - extrato bancário de aplicação financeira;

IX - portaria de comissão de compras e licitação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IX - portaria de comissão de compras;


X - portaria de comissão de recebimento;

XI - parecer do Conselho Fiscal;

XII - cópias de documentos comprobatórios de execução das despesas, como: Termos de Referência ou Projeto Básico, Instrumentos de Convocação, Editais e anexos, Atas dos certames, Termo de Adjudicação e Homologação ou Aviso de Dispensa de Licitação e Carta-Contrato ou instrumento equivalente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XII - documentos comprobatórios de realização de despesas, a saber:

XIII - cotação de preços de todas as aquisições ou contratações realizadas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XIII - comprovantes originais de ressarcimento/restituições, quando for o caso;

XIV - certidões de regularidade fiscal dos contratados, com as suas respectivas autenticações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XIV - comprovante de pagamento através de cópia do cheque devidamente preenchido e/ou transferência eletrônica com o indicativo do recebedor;

XV - notas fiscais originais certificadas e preenchidas de acordo com legislação específica, expedidas em nome da Unidade Executora com a indicação do PROAFI; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XV - notas fiscais originais, totalmente preenchidas, em nome da Unidade Executora indicando o PROAFI, observado as leis e normas vigentes; e

XVI - cópias de comprovantes de pagamento realizados por meio de cheque devidamente preenchido e/ou transferência eletrônica com o indicativo do recebedor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVI - termo de doação das aquisições de equipamentos e mobiliários.

XVII - Termo de Doação das aquisições de equipamentos e mobiliários; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

XVIII - comprovantes originais de restituições, quando for o caso; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

XIX - relatório de acompanhamento e fiscalização na forma do § 5º, artigo 8º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

§ 1º Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem ser atestados pelas Comissões de Compras e Licitação e de Recebimento, nomeadas por ato do Presidente da Unidade Executora, sendo cada comissão composta de no mínimo 3 (três) membros: 1 (um) professor, 1 (um) técnico administrativo e 1 (um) pessoal de apoio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem ser atestados por uma comissão de compras e outra de comissão de recebimento, devidamente nomeada pelo Presidente da Unidade Executora, sendo cada comissão composta de no mínimo 3 (três) membros: 1 (um) professor, 1 (um) técnico administrativo e 1 (um) pessoal de apoio.

§ 2º Nas contratações que resultem em obrigações futuras, as Unidades Executoras devem formalizar Carta-Contrato ou instrumento equivalente e designar um servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017):

Art. 21. As CRE's procederão à análise prévia da prestação de contas das Unidades Executoras e, se for o caso, diligenciará para a correção de eventuais falhas, encaminhando os autos à Gerência de Prestação de Contas/SEDUC que emitirá parecer técnico financeiro da boa aplicação e regular execução dos recursos transferidos.

§ 1º Realizada a manifestação de que trata o caput deste artigo, os autos da prestação de contas serão encaminhados para apreciação aos órgãos de controle, na forma da lei, que após análise os restituirá à Gerência de Prestação de Contas/SEDUC para providências quanto à aprovação e a homologação das contas pelo Titular da SEDUC.

§ 2º A Unidade Executora e o gestor são responsáveis pela manutenção de toda documentação referente aos recursos financeiros repassados, devendo manter permanentemente, por meio físico ou eletrônico, cópias dos procedimentos de dispensa, inexigibilidade e demais processos de licitações que realizar, em arquivo próprio, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. As Coordenadorias Regionais de Educação receberão as prestações de contas das Unidades Executoras e encaminharão para análise do Núcleo de Prestação de Contas - NCPC/SEDUC, que diligenciará para a correção das falhas eventualmente detectadas e, posteriormente, encaminhará para manifestação da Gerência de Controle Interno/SEDUC ou da Controladoria Geral do Estado, conforme o caso, e finalmente para a devida aprovação e homologação das contas pelo titular da Secretaria de Estado da Educação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3455 DE 05/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 21. A Coordenadoria Regional de Educação procederá à análise da prestação de contas da Unidade Executora e, se for o caso, diligenciará para a correção das falhas detectadas, encaminhando-a para o Núcleo de Prestação de Contas-NCPC/SEDUC e, posteriormente, para apreciação e manifestação da Gerência de Controle Interno/SEDUC ou da Controladoria Geral do Estado, conforme o valor, e devida aprovação e homologação das contas pelo titular da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 22. Caso as Unidades Executoras apresentem com atraso a prestação de contas, não apresentem a respectiva prestação de contas ou apresente prestação de contas irregular à Secretaria de Estado da Educação serão impostas as sanções a seguir:

I - o atraso na entrega da prestação de constas acarretará o atraso no envio da parcela subsequente e aplicação de advertência;

II - a não apresentação de prestação de contas acarretará a suspensão do repasse das próximas parcelas até a devida regularização; e

III - após análise do Controle Interno da SEDUC ou da Controladoria-Geral do Estado, e em caso de não haver regularização pela Unidade Executora, ocorrerá a interrupção dos repasses, implicando a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros e a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, que após o devido relatório e certificado da Controladoria-Geral do Estado será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado e, concomitantemente, se for o caso, ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. O gestor responsável pela aplicação dos recursos do PROAFI que incorrer em 2 (dois) atrasos na entrega da prestação de contas será exonerado do cargo, em observância aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, nos termos do artigo 47 da Lei nº 3.018 , de 17 de abril de 2013, sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Caso a Unidade Executora praticar reiteradamente a conduta de entregar em atraso a prestação de contas, sendo aplicadas duas ou mais advertências, a Secretaria de Estado da Educação adotará medidas administrativas com a finalidade de apurar a responsabilidade administrativa dos gestores e rever a constituição dos representantes das Unidades Executoras.

Art. 23. Os saldos financeiros existentes em conta corrente das Unidades Executoras serão reprogramados para o uso no semestre posterior, sendo aplicado, independentemente de sua previsão de uso, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, cujo procedimento deve ser justificado em prestação de contas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Os saldos financeiros existentes em conta corrente das Unidades Executoras para o uso no trimestre e/ou ao término de cada exercício poderão ser reprogramados para o uso no trimestre ou exercício posterior, e, se a previsão de uso do recurso for superior ou igual a um mês, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial ou se a utilização ocorrer em prazo menor de um mês em fundo de aplicação financeira de curto prazo, devendo ser justificados os procedimentos adotados em prestação de contas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação poderá delegar a sua competência de acompanhamento e verificação in loco, conforme dispõe o caput deste artigo, às Coordenadorias Regionais de Educação, em se tratando de Unidade de Ensino, Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos e Centro de Ensino Especial, em cada jurisdição (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3455 DE 05/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação delegará a competência de acompanhamento, controle social e verificação in loco, conforme o caput deste artigo, às Coordenadorias Regionais de Educação, em se tratando de Unidades de Ensino, Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos e Centro de Ensino Especial, em cada jurisdição.

Art. 24. As unidades escolares deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo PROAFI e sua prestação de contas em locais públicos, tais como murais das escolas, igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e no site oficial da SEDUC, com o controle da divulgação pelas Coordenadorias Regionais de Educação e pela Gerência de Controle Interno da SEDUC.

Art. 25. Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle externo, assim como dos órgãos municipais de controle interno e externo.

Art. 26. A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do PROAFI, podendo requisitar informações e formalizar denúncias à Secretaria de Estado da Educação, através da Ouvidoria Estadual da Educação, e aos órgãos citados no § 1º e no caput deste artigo.

Art. 27. Os administradores da Unidade Executora serão solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos financeiros do PROAFI, respondendo nas esferas administrativa, civil e criminal pelos atos que praticarem em desacordo com esta Lei e/ou que causem danos ao Erário. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. O representante legal da Unidade Executora responderá administrativa, civil e criminalmente pelos atos que praticar em desacordo com esta Lei e que causem danos ao Erário.

Parágrafo único. A SEDUC será solidariamente responsável pelas despesas das Unidades Executoras não realizadas de acordo com os procedimentos previstos nesta Lei, desde que comprovadamente tenham sido efetivadas em benefício das unidades escolares, promovendo-se obrigatoriamente a responsabilidade de quem lhes deu causa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4215 DE 18/12/2017).

Art. 28. As orientações e condições gerais para a aplicação dos recursos do PROAFI por fonte e elemento de despesa estão descritas na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, do Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 29. Compete à Secretaria de Estado da Educação elaborar para as Unidades Executoras cartilhas informativas e promover capacitações para as orientações e instruções necessárias à boa administração e execução do PROAFI de que trata esta Lei e as demais correlatas, sem prejuízo das orientações e diretrizes do Ministério da Educação.

Art. 30. Fica revogada a Lei nº 2.543 , de 16 de agosto de 2011.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de abril de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador