Lei nº 4.156 de 28/11/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O impôsto sôbre energia elétrica devido por kw/h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:

I - paxa o exercício de 1963:

a) 10 % para atividade rural;

b) 20 % para os consumidores residenciais e industriais;

c) 30 % para os demais consumidores.

II - para o exercício de 1964:

a) 10 % para atividade rural;

b) 30% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 35 % para os demais consumidores.

Ill - a partir do exercício de 1965:

a) 10 % para atividade rural;

b) 35% para os consumidores residencias e industriais;

c) 40% para os demais consumidores.

§ 1º No fornecimento a forfait, o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º No fornecimento a forfait, impôsto será o de consumidor doméstico, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor, sôbre a conta da energia consumida."

§ 2º O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia elétrica, que comprovar, perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas, em cada um dos dois (2) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, fará jus a uma redução percentual do impôsto único sôbre energia elétrica, que lhe seria cobrado nos têrmos da presente Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O consumidor industrial que comprovar perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica despesa com energia elétrica, em cada um dos dois anos imediatamente superiores, superior a 4% do valor das suas vendas, terá direito à redução percentual do impôsto único que seria cobrado nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos."

§ 3º A redução referida no parágrafo anterior será concedida por período de dois anos civis, em percentagem equivalente à relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, de acôrdo com a seguinte fórmula e até o máximo de 80% (oitenta por cento):

R = 600 D + 23

V

onde:

R - é o valor percentual da redução procurada;

D - é o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia elétrica;

V - é o valor em cruzeiros das vendas efetuadas pelo consumidor industrial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A redução referida no parágrafo anterior será concedida por períodos de dois anos, em percentagem equivalente a 10 (dez) vêzes a relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, até o máximo de 80% (oitenta por cento)."

§ 4º No caso da emprêsa com menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redução do impôsto único poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), pelo tempo que restar para completar aquêle prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º No caso de emprêsa com menos de dois anos de atividade e até que complete êsse prazo, a redução poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica por estimativa, do valor das suas vendas e consumo de energia."

§ 5º No cômputo da despesa com energia elétrica, de consumidores também autoprodutores, para efeito de cálculo da redução percentual, de que trata o parágrafo terceiro dêste artigo, será considerado como despesa com energia elétrica o correspondente ao total de produção própria e energia comprada computada ao preço médio, mês a mês, desta última, desde que o consumidor industrial e autoprodutor não realize, simultâneamente, comércio de energia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 6º A redução percentual do impôsto único, aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), será aplicada pelos concessionários distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro faturamento que se seguir à publicação do ato autorizativo no Diário Oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 7º Os concessionários distribuidores de energia elétrica farão constar das contas de fornecimento, mediante carimbo ou impressão tipográfica, o número e a data do ato autorizativo da redução, bem como a percentagem desta última. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Art. 2º A tarifa fiscal a que se refere o artigo anterior será periòdicamente declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu valor será o quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no País, em determinado mês, pelo correspondente volume físico (número de quilowatts-hora) de energia consumida durante o mês.

§ 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá, exclusivamente, a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumentos de salários, do custo de energia comprada, de combustíveis e de câmbio. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá exclusivamente a tarifa básica e adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumento de salário e elevação dos custos de combustíveis e de câmbio."

§ 2º A tarifa fiscal será reajustada trimestralmente, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A tarifa fiscal será reajustada semestralmente, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia."

Art. 3º O concessionário recolherá mensalmente o produto da arrecadação do impôsto único, podendo fazê-lo, englobadamente, em uma só estação arrecadadora de sua zona de concessão.

Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de impôsto único sôbre energia elétrica. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 4º Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12 % (doze por cento) ao ano, correspondente a 15 % (quinze por cento) no primeiro exercício e 20 % (vinte por cento) nos demais, sôbre o valor de suas contas."

2) O Decreto nº 52.888, de 20.11.1963, DOU 21.11.1963, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, regulamentava este artigo.

§ 1º O distribuidor de energia elétrica promoverá a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo, e mensalmente o recolherá, nos prazos previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.073, de 18.08.1966, DOU 25.08.1966)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O distribuidor de energia elétrica promoverá a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo e mensalmente o recolherá, nos prazos previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, à ordem da Eletrobrás, em agência do Banco do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)"

"§ 1º O distribuidor de energia fará cobrar ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, o empréstimo de que trata êste artigo e o recolherá com o impôsto único."

§ 2º O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em "fac-simile". (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O consumidor apresentará as suas contas a ELETROBRÁS e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título."

§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata êste artigo.

§ 4º O empréstimo referido neste artigo não poderá ser exigido dos consumidores discriminados no § 5º do artigo 4º da Lei nº 2.393, de 31 de agôsto de 1954 e dos consumidores rurais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 5.824, de 14.11.1972, DOU 17.11.1972)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Do total do empréstimo compulsório arrecadado em cada Estado, a Eletrobrás aplicará em cada exercício:
I - 50% em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos de ou e emprêsas que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica, e das quais o Poder Público Estadual fôr acionista majoritário no capital social com direito a voto, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.136, de 28 de novembro de 1962;
II - 10%, em obras no setor de energia elétrica nas quais tenha interêsse o Estado onde o empréstimo fôr arrecadado, sendo o percentual aplicado em participação societária ou financiamentos;
III - as modalidades de aplicação referidas no inciso I dêste parágrafo ficam à opção do Poder Executivo Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 5.073, de 18.08.1966, DOU 25.08.1966)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º As despesas financeiras, exclusive juros, resultantes de tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos aludidos no § 5º, inciso I não poderão ser superiores a 15% do valor da operação e os prazos de liquidação não poderão ser inferiores a 10 (dez) anos, e tais encargos serão considerados pelos mutuários como despesas de exploração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)

§ 7º As obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos titulares das contas de energia elétrica, devidamente quitadas, permitindo-se a êstes, até 31 de dezembro de 1969, apresentarem à ELETROBRÁS contas relativas a até mais duas ligações, independentemente da identificação dos respectivos titulares. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)

Nota:Redação Anterior:
§ 7º Para efeito de entrega das obrigações da ELETROBRÁS, considera-se consumidor aquêle que estiver na posse das respectivas contas de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 8º Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo referido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e legislação subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)

§ 9º À ELETROBRÁS será facultado proceder à troca das contas quitadas de energia elétrica, nas quais figure o empréstimo de que trata êste artigo, por ações preferenciais, sem direito a voto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)

§ 10. A faculdade conferida à ELETROBRÁS no parágrafo anterior poderá ser exercida com relação às obrigações por ela emitidas em decorrência do empréstimo referido neste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)

§ 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)

Art. 5º Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecadação do impôsto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de Eletrificação, passarão a ser recolhidos mensalmente pelas repartições arrecadadoras, mediante guias específicas, ao Banco do Brasil, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.073, de 18.08.1966, DOU 25.08.1966).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. A União consignará ao Fundo Federal de Eletrificação, nos seus orçamentos gerais até o exercício de 1975, dotação global anual não inferior a 4 % (quatro por cento) da arrecadação do impôsto de consumo prevista para o mesmo exercício.
Parágrafo único. A dotação referida neste artigo será paga ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para crédito do Fundo Federal de Eletrificação, em duodécimos mensais, independentemente de registro prévio."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Ao fim de cada trimestre civil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico distribuirá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, de acôrdo com os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, o montante do impôsto efetivamente creditado pelo Banco do Brasil na sua conta durante o trimestre civil vencido.
§ 1º A distribuição será feita mediante crédito nas contas correntes:
a) do Fundo Federal de Eletrificação: a cota que couber à União;
b) especiais, movimentáveis mediante cheque que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abrirá para cada Estado, Território e para o Distrito Federal: as cotas dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
§ 2º Ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica caberá a determinação da entrega das quotas anuais dos municípios pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, após a prova por êstes da aplicação idônea da quota anterior e recolhimento de impôsto único.
§ 3º Os coeficientes de distribuição pelos Estados, Territórios, Distrito Federal e municípios serão determinados anualmente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica que os comunicará no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico."

Art. 7º O artigo 5º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do impôsto único de energia elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal:

a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao impôsto único de energia elétrica;

b) cujos serviços de energia elétrica, seja sob forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob forma de órgãos de admiristração controlada, deixarem de recolher o impôsto único arrecadado.

Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 4.055, de 13 de abril de 1962.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Os Estados receberão, em dinheiro, suas cotas do impôsto único sôbre energia elétrica até o limite das mesmas, na proporção verificada no exercício anterior, entre os recursos próprios que aplicarem em serviços de energia elétrica nos respectivos territórios e a referida cota, de acôrdo com a seguinte fórmula:
Q = C R
E
sendo:
Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro;
C - cota do Estado no impôsto único do exercício;
R - recursos próprios aplicados no território do Estado em energia elétrica, no exercício anterior, excluída sua cota no impôsto único, mas incluídos os investimentos efetuados pelos Podêres Públicos Municipais e por concessionários privados nas áreas do Estado de sua concessão;
E - cota do Estado no impôsto único do exercício anterior.
§ 1º A diferença entre o valor total da cota do Estado e a quantia paga em dinheiro na forma dêste artigo será entregue à ELETROBRÁS, que a contabilizará em conta especial a crédito do Estado, para subscrição de ações preferenciais em seus futuros aumentos de capital.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo e com vistas à coordenação da política nacional de energia elétrica, os Estados deverão submeter, anualmente, os respectivos planos de eletrificação devidamente atualizados, à apreciação do Ministro das Minas e Energia, através do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), bem como a comprovação da aplicação de recursos próprios e privados em serviço de energia elétrica em seu território.
§ 3º A comprovação da aplicação e a apresentação do plano de eletrificação atualizado deverão ser encaminhadas ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) até 28 de fevereiro de cada ano, sob pena da transferência, a favor da ELETROBRÁS, para os efeitos do § 1º dêste artigo, da parcela da cota do Estado no impôsto único sôbre energia elétrica, referente ao primeiro trimestre. Se, até 31 de maio de cada ano, os Estados não atenderem ao que dispõe êste parágrafo, o restante do valor da cota anual será transferido, da mesma forma, para a ELETROBRÁS.
§ 4º Aproveitados a comprovação e o plano de eletrificação, na forma e nos prazos de que trata o § 3º dêste artigo, o Ministro das Minas e Energia terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sua apreciação, findo o qual, sem que se tenha verificado sua decisão concedendo ou negando aprovação, a comprovação e o plano serão considerados, automàticamente, aprovados.
§ 5º Enquanto não se verificar a aprovação de que trata o § 4º dêste artigo, as cotas do impôsto único devidas ao Estado ficarão retidas.
§ 6º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, as providências necessárias à transferência, a favor da ELETROBRÁS, ou à liberação, em dinheiro, para os Estados, das importâncias que lhe couberem por fôrça do disposto neste artigo". (Redação dada ao artigo, a partir do exercício de 1966, pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

"Art. 8º A partir de 1964, o Estado, que não dispuser de plano estadual de eletrificação e de Fundo Estadual de Energia Elétrica, com recursos iguais ou superiores à quota do impôsto único, receberá o valor das respectivas quotas anuais em ações da ELETROBRÁS.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico a transferência à ELETROBRÁS do valor da quota do Estado."

Art. 9º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O Estado, que dispuser de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora de energia elétrica, receberá a quota destinada a município devidamente suprido de energia elétrica pela referida sociedade, devendo esta indenizar o município com ações correspondentes ao valor da quota.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Estado que dispuser de sociedade de economia mista geradora, ou distribuidora de energia elétrica receberá a quota estadual, através da referida sociedade, a qual caberá aplicá-Ia, mediante crédito do respectivo valor ao Estado.
Parágrafo único. O critério referido no caput dêste artigo será convertido em participação acionária na sociedade estadual de eletrificação, devendo, em se tratando de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério do Estado, ser tais aplicações escrituradas em conta especial, para posterior utilização na subscrição ou integralização de capital da sociedade estadual de eletrificação, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)"

"Art. 10. O Estado ficará dispensado da prova de aplicação da cota estadual e municipal que receber na forma do artigo anterior desde que prove havê-las transferido à sociedade de economia mista."

Art. 11. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. A quota do município que não tiver o seu pagamento reclamado até o fim do exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (art. 6º, § 2º), terá o seu valor creditado ao Estado que disponha de sociedade de economia mista e esta indenizará o município com ações preferenciais correspondentes ao valor recebido.
§ 1º Não dispondo o Estado de Sociedade de Economia Mista, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferência da quota à conta da ELETROBRÁS que, em contrapartida, emitirá ações preferenciais em favor do município.
§ 2º A entrega pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico da quota a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada, mediante prévia autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, até o final do terceiro trimestre do ano civil". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.875, de 11.05.1973, DOU 15.05.1973)
"Art. 11. Sendo inferior a 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo a quota do município e se êste não reclamar o seu pagamento até o fim do exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (artigo 6º § 2º), o seu valor será creditado ao Estado que dispunha de sociedade de economia mista e esta indenizará o referido município com ações correspondentes ao valor recebido.
Parágrafo único. Não dispondo o Estado de sociedade de economia mista, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferência da quota à conta da Eletrobrás, que em contrapartida, emitirá ações em favor do Município."

Art. 12. O artigo 5º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

§ 1º A parcela de impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população.

§ 2º Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados".

Art. 13. Às quotas municipais não pagas até o fim do exercício de 1963 se aplica o disposto nos artigos 9º e 11.

Art. 14. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar operação de crédito, inclusive adiantamento, com concessionário que provar, mediante certidão do Conselho de Águas e Energia Elétrica, estar em dia com recolhimento do impôsto único por êle arrecadado, desde que o projeto da aplicação seja aprovado e fiscalizado pela Eletrobrás.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. No ano seguinte ao término de cada exercício, os Estados, Territórios, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica da aplicação das quotas do impôsto único por êles recebidas durante o último exercício, ressalvado o disposto no artigo 10."

Art. 16. Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, a alínea a, e o parágrafo 1º do Art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.

Art. 17. A quota de Previdência devida sôbre a energia elétrica será calculada sôbre o preço da tarifa base e adicionais mencionados no parágrafo 1º do artigo 2º.

Art. 18. Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei n. 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis).

§ 1º Os recursos recebidos na forma dêste artigo serão havidos, após sua integralização, como "créditos de capital" dos respectivos consumidores para subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário, nos aumentos de seu capital social, que se realizarão, em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da integralização.

§ 2º Para os efeitos da incorporação ao capital social, dos "créditos de capital" mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 3º Enquanto não se transformarem em ações, os valôres recebidos pelos concessionários, na forma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelo concessionário ao consumidor.

§ 4º Dos orçamentos referentes às extensões de sistemas cobrados dos consumidores, de acôrdo com regulamentação específica, será deduzida a contribuição de que trata êste artigo.

§ 5º A contribuição prevista neste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e de 5% (cinco por cento) das inversões nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica.

§ 6º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicar-se-á aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transferência de concessionários, venham a ser beneficiados por reconstrução do sistema de distribuição locais.

§ 7º Os recursos recebidos, de acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos, serão obrigatóriamente aplicados pelo concessionário na extensão e melhoria de seu sistema de distribuição.

§ 8º Ficam excluídos desta contribuição os consumidores que gozam da isenção do impôsto único sôbre energia elétrica, exceto os constantes da alínea g do § 5º, do artigo 4º, da Lei n. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, com a redação dada pela presente Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Os concessionários de serviços de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição, por êstes, de importância equivalente à até 30 (trinta) vêzes a conta mensal de energia prevista para o fornecimento pedido.
§ 1º A contribuição referida neste artigo será capitalizada pelo consumidor:
a) mediante subscrição em futuros aumentos de capital social da Eletrobrás efetuados anualmente, de ações preferenciais, sem direito a voto, cujo valor constituirá a subscrição da Eletrobrás, em futuros aumentos de capital social da concessionária realizados também anualmente em ações nominativas ordinárias ou preferenciais, com direito a voto, ou
b) (Vetado).
§ 2º Sòmente para êste tipo de subscrição previsto na alínea a não se aplica a regra do § 4º do artigo 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
§ 3º Às sociedade de economia mista controladas pelo Poder Público não se aplica o disposto na alínea a do § 1º dêste artigo.
§ 4º Quando a contribuição fôr paga em parcelas, o seu montante poderá ser revisto se ocorrerem variações nos custos de construção e na tarifa que serviram de base para o cálculo do montante da contribuição.
§ 5º O montante da contribuição prevista neste artigo não poderá exceder, no caso de consumidor industrial, de 2% (dois por cento) do investimento do conjunto industrial a ser servido pela ligação de energia.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a ligações residenciais em prédios já habitados.
§ 7º A contribuição referida neste artigo não poderá ser exigida dos consumidores cujo consumo previsto seja de menos de 90 kwh (noventa quilowatts-horas) por mês.
§ 8º O disposto neste artigo se aplica, também, aos de pedido de aumento de carga ligada."

Art. 19. No interêsse da fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções sôbre a execução do disposto no artigo anterior e, nos têrmos da legislarão vigente, dirimirá as controvérsias entre consumidores e concessionários.

Art. 20. Os recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, aplicados em bens e instalações de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, oriundos de dotações e fundos orçamentários, de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), serão considerados como refôrço ao Fundo Federal de Eletrificação e ficarão ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Os recursos orçamentários da União, superiores a cinqüenta (cinqüenta milhões de cruzeiros) e quaisquer outros oriundos de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, aplicados em instalações de concessionários de serviço de eletricidade, serão havidos como crédito para fins de subscrição dos aumentos de capital da Eletrobrás, nos têrmos do artigo 10 da Lei nº 3.800-A, de 25 de abril de 1962."

§ 1º A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a serem resgatados a favor da ELETROBRÁS, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, admitido prazo de carência até 7 (sete) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O concessionário a que se refere êste artigo emitirá a favor da Eletrobrás ações preferenciais sem direito a voto, em valor nominal equivalente àqueles recursos, porém, quando as aplicações já tiverem sido, ou sejam acordados em outros tipos de ação, a transferência para a Eletrobrás será feita nesta mesma espécie. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)"
"§ 1º O concessionário, a que se refere êste artigo, emitirá a favor da Eletrobrás ações preferenciais sem direito de voto em valor equivalente àqueles recursos recebidos."

§ 2º O prazo de resgate do empréstimo será contado a partir da data da comprovação da rentabilidade do investimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º No caso de aplicação em concessionárias que sejam entidades paraestatais e autarquias ou órgãos da União, os recursos correspondentes terão a mesma destinação prevista neste artigo, se aquelas entidades ou órgãos se transformarem em sociedades por ações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)"

"§ 2º No caso de aplicações em concessionários que sejam entidades paraestatais e autárquicas ou órgãos da União, dos Estados e Municípios, os recursos correspondentes terão a mesma destinação prevista neste artigo, se aquelas entidades ou órgãos se transformarem em sociedade por ações."

§ 3º O órgão de fiscalização do Ministério das Minas e Energia, a seu critério ou a requerimento da ELETROBRÁS, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata êste artigo. Tão pronto verifique estarem os referidos investimentos em condições de propiciar remuneração, amortização e depreciação legais, o empréstimo passará a ser resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de carência, a que se refere o § 1º supra. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Quando o concessionário fôr sociedade organizada pelo Poder Público Estadual, de cujo capital social com direito a voto fôr o mesmo majoritário, os recursos orçamentários aplicados em suas instalações só serão havidos como crédito para os fins dêste artigo, quando as mesmas instalações estiverem em condições de observar o regime legal de remuneração do investimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)"

§ 4º Durante o prazo de carência o empréstimo vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo devido à ELETROBRÁS e contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrificação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O crédito da Eletrobrás previsto neste artigo poderá ser utilizado, em sociedades organizadas pelo Poder Público Estadual, para fins de subscrição de ações preferenciais, tomada de obrigações, empréstimos e financiamento, cabendo a opção à beneficiária do investimento desde que nela tenha a Eletrobrás um mínimo de 20% do capital social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)"

§ 5º O pagamento da amortização e juros dos empréstimos serão feitos em parcelas trimestrais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
§ 5º A Eletrobrás reinvestirá na forma do parágrafo anterior e na mesma emprêsa que os pagar, ao menos 70% dos juros e os dividendos percebidos em função do capital subscrito ou mutuados nos têrmos dêste artigo, a menos que renuncie a emprêsa a êste direito que lhe é assegurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)

§ 6º A ELETROBRÁS reinvestirá, nas condições reguladas por êste artigo, e no mesmo concessionário que os pagar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concessionário renuncie a êste direito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Para fins do § 3º dêste artigo, a fiscalização federal, por intermédio do Ministério das Minas e Energia, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de declaração de rentabilidade legal das aplicações dos recursos orçamentários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)"

§ 7º Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, quando estiverem sob as condições expressas no § 4º, poderão ficar creditados na ELETROBRÁS, a seu critério, como recursos específicos do Fundo Federal de Eletrificação, sob sua guarda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Mediante proposta do concessionário e aprovação pela Eletrobrás, os recursos orçamentários de que trata êste artigo poderão ser transformados em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamento, obedecida a legislação em vigor, ainda que independente do certificado de rentabilidade legal referido no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)"

§ 8º Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, serão levados, pelos beneficiários, a crédito da ELETROBRÁS, a partir da data do seu recebimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Os recursos orçamentários de cada exercício, aos quais se refere êste artigo, não serão liberados sem o cumprimento dos dispositivos dêste artigo e seus parágrafos, por parte do concessionário em favor do qual tenha sido expedido o certificado de rentabilidade legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)"

§ 9º Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de recursos previstos nesta Lei, se não estiver atendendo ao pagamento dos empréstimos de que trata êste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"§ 9º Na forma da legislação em vigor o concessionário poderá recorrer ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica de quaisquer decisões administrativas. Então, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento do certificado de rentabilidade ou da data do Acórdão do CNAEE sôbre o mesmo assunto, para cumprir o disposto no parágrafo 4º dêste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)"
§ 10. Da expedição do certificado de rentabilidade, de que trata o parágrafo 3º dêste artigo, caberá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recurso ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), a ser interposto pela parte que se julgar prejudicada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)
§ 11. Excluem-se das disposições dêste artigo as aplicações contratadas pelos estabelecimentos bancários federais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Art. 21. Na elaboração e execução dos planos nacionais de energia elétrica, a Eletrobrás visará a promover o desenvolvimento das regiões geoeconômicas do País, na razão inversa da respectiva renda per capita anual.

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Até 5% (cinco por cento) do Fundo Federal de Eletrificação poderão ser aplicados, a critério da Eletrobrás, na redução das tarifas dos sistemas com capacidade superior a 5.000 KW (cinco mil quilowatts) e que excedam o nível da tarifa fiscal de modo a atingir progressivamente a uniformização das tarifas em todo o território nacional.
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios dêste artigo os sistemas elétricos, seja de emprêsas, de Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, que não provarem a utilização idônea dos recursos públicos recebidos ou arrecadados para aplicação em serviços de energia elétrica."

Art. 23. Esta lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Calmon

Celso Gabriel de Rezende Passos