Lei nº 4.136 de 30/12/2002

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 30 dez 2002

Dispõe sobre a alteração do Código Tributário do Município de São Luis e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, alterada pela Lei 3.946, de 28 de dezembro de 2000, e pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as modificações e acréscimos a seguir:

"Art. 134. ..."

"§ 1º Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço, bem assim o valor do imposto incidente."

"Art. 141. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas".

"§ 1º Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, às edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando ou levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas."

"I - Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras."

"II - Nos casos de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do "habite-se", sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não a parcela das cotas de construção e do terreno."

"§ 2º São compreendidos como parte integrante das obras a que se refere o artigo 141 desta Lei, apenas quando realizados pela própria empresa construtora ou pelos respectivos subempreiteiros, os seguintes serviços:"

"a) escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico, rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram a obra";

"b) serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintaria de formas";

"c) serviços de mistura de concreto ou asfalto";

"d) serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em todas as modalidades";

"e) serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros e telhados";

"f) serviços de serralheira";

"g) pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados";

"h) impermeabilização e pintura em geral";

"i) instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; e"

"j) demolição, quando for prevista no contato para execução de obra, no lugar do prédio a ser demolido".

"§ 3º As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4. 591, de 16 de dezembro de 1994".

"§ 4º A tributação a que se sujeitam as atividades de incorporação, a que se refere o parágrafo antecedente, obedecerá ao regime de dedução estabelecida no artigo 140 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998".

"§ 5º - Ficam sujeitas à incidência do ISS as incorporações imobiliárias em que o incorporador assuma as funções de construtor, seja sob a modalidade de empreitada ou administração."

"Art. 145. ..."

"l - Profissionais autônomos em geral":

"a) profissionais de nível elementar: R$ 10,00 (dez reais) por mês";

"b) profissionais de nível médio: R$ 22,00 (vinte e dois reais) por mês; e"

"c) profissionais de nível superior: R$ 43,00 (quarenta e três reais) por mês".

"§ 1º Quando os serviços referidos nos itens 1, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviço constante no art. 126 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei regulamentadora da profissão".

"§ 2º O imposto será calculado por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, no valor de":

"R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) por mês."

"Art. 149. ..."

"§ 2º No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o imposto neste município, cessará a responsabilidade de fonte pela retenção do tributo."

"Art. 182. ......"

"III - ..."

"d) quebra da seqüência numérica das notas fiscais";

"e) atraso na entrega da DMS".

"XII - aquele que apresentar mais de uma DMS retificadora no mês será punido com a multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por unidade apresentada".

"Art. 211. ......"

"§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, nos casos em que couber, o recolhimento deste imposto mediante aposição de estampilhas, segundo os critérios que vierem a ser dotados".

"§ 4º As estampilhas que vierem a ser dotadas deverão ser inutilizadas pelo próprio punho do Tabelião por onde corre o ato da transmissão do imóvel, vedada a restituição de seu valor em qualquer hipótese".

"Art. 220. ......"

"VII - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro IMobiliário do Município de São Luís, das categorias econômicas de indústria comércio e prestação de serviços sujeitos do ICMS, deverão apresentar, em cada período anual, informações econômico-fiscais necessárias a estudos e controle da arrecadação de interesse do município de São Luís, conforme dispuser regulamento."

"Art. 311. ......"

"§ 1º Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivões e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento de imposto devido, ou do recolhimento de sua exoneração";

"§ 2º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão de licença quando for o caso".

"Art. 315. ......"

"Parágrafo único. Em consonância com o art. 3º, parágrafos 3º, 4º e 10 e o art 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, poderá o Poder Executivo Municipal instruir mecanismos de controle e apuração do valor agregado com as operações sujeitas ao ICMS, em que participem produtores, industrias e comerciantes estabelecidos neste Município."

"Art. 316. Os créditos tributários regularmente constituídos poderão ser pagos parceladamente, na forma, prazos e condições que o Poder Executivo estabelecer em regulamento".

Art. 2º As normas contidas nesta lei serão consolidadas no Código Tributário Municipal, na conformidade do disposto no art. 321 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 30 DE DEZEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.

Tadeu Palácio

Prefeito