Lei nº 4.125 de 10/07/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 2003

Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Todas as Farmácias e Drogarias a Afixarem em Local Visível a Divulgação de Listas Contendo os Genéricos, seus Equivalentes e Substâncias Ativas.

(Revogado pela Lei Nº 6594 DE 22/11/2013):

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a afixar em local visível, com utilização de letra legível, a lista de todos os genéricos, seus equivalentes, e as substâncias ativas.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará em multa referente a 5.000 (cinco mil) UFIRs.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora