Lei nº 6594 DE 22/11/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 nov 2013

Obriga farmácias e drogarias a disponibilizarem, aos seus clientes, informações referentes aos seguintes assuntos: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela ANVISA e os telefones desta agência e prioridades de atendimento no estabelecimento.

O Governador do Estado do Rio De Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Ficam as farmácias e drogarias obrigadas a disponibilizarem, aos seus clientes, informações referentes aos seguintes assuntos: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, os telefones desta Agência e os casos de prioridades de atendimento.

Art. 2 º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixarem, em local visível ao público, um cartaz, em papel A4, com os seguintes dizeres:

"Prezado Cliente. Este estabelecimento disponibiliza listagens com as seguintes informações: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela ANVISA e os telefones desta Agência, e os casos de prioridade de atendimento. Caso deseje, solicite a informação ao nosso funcionário."

Art. 3 º A não observância às determinações contidas nesta Lei, acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 4 º Ficam revogadas as Leis nºs 4.395, de 16 de setembro de 2004; 2.478, de 13 de dezembro de 1995; 4.125, de 10 de julho de 2003; e 4.685, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 5 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2919/2010

Autoria dos Deputados: Flávio Bolsonaro, Graça Pereira, Jodenir Soares, Mário Marques, Pedro Fernandes