Lei nº 4.119 de 01/07/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jul 2003

Dispõe sobre a Distribuição Gratuita de Medicamentos e Materiais Necessários a sua Aplicação e à Monitoração da Glicemia Capilar aos Portadores de Diabetes e dá outras Providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4119, de 1º de julho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1.995, de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º O Estado do Rio de Janeiro manterá em caráter permanente, distribuição gratuita, para os portadores de diabetes, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários a sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.

§ 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, selecionará os medicamentos e materiais, com vistas a orientar sua aquisição, bem como publicará anualmente a relação dos mesmos com vistas a dar conhecimento aos interessados.

§ 2º A seleção a que se refere o caput deverá ser revista anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.

§ 3º É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em cadastro especial para diabéticos, em unidade de saúde do Estado.

Art. 2º É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1º, à autoridade sanitária, informações acerca desse fato.

Parágrafo único. O Estado fica obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso da ausência do atendimento a que se refere esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente