Lei nº 4111 DE 05/01/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 jan 2023

Institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA) do Tocantins, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA) nos biomas do Estado do Tocantins e define os respectivos conceitos, objetivos e princípios para sua implementação.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais;

II - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;

III - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

IV - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais, por ser beneficiário da intensificação do serviço ecossistêmico preservado;

V - provedor de serviços ambientais: executor do fato gerador de pagamento por serviços ambientais na forma de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;

VI - demanda por preservação do serviço ecossistêmico: pedido vinculativo apresentado por potencial pagador de serviços ambientais, direcionado ao proprietário, possuidor ou detentor do ambiente elegível;

VII - fato gerador de pagamento por serviços ambientais: ação direta ou indireta realizada ao bem ambiental, consistente em boas práticas para preservar o ambiente, potencialmente gerador de serviço ecossistêmico;

VIII - ambiente elegível: bens ambientais em que ocorre a preservação ou melhoria do serviço ecossistêmico, com área geograficamente definida;

IX - crédito de carbono jurisdicional: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas no território do Estado do Tocantins, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos;

X - conhecimento científico: conhecimento produzido por meio da aplicação de método de investigação científica, baseado na coleta de provas observáveis, empíricas e mensuráveis;

XI - efeito estufa: propriedade física de gases (vapor d'água, dióxido de carbono e metano, entre outros) de absorver e reemitir radiação infravermelha, de que resulte aquecimento da superfície da baixa atmosfera;

XII - emissões de gases de efeito estufa: liberação de substâncias gasosas na atmosfera, considerando-se uma área específica e um período determinado, sendo designadas por emissões antrópicas quando têm origem nas atividades humanas;

XIII - estoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono, em um dado período;

XIV - gases de efeito estufa - GEE: gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha.

Parágrafo único. O disposto neste artigo observa, em respeito aos conhecimentos científicos disponíveis, as definições estabelecidas pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), sob a abordagem integrada - econômica, ecológica e social - do desenvolvimento sustentável, quais sejam a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), sobre Combate à Desertificação (UNCCD) e a Convenção Internacional de Diversidade Biológica (CBD), bem como as definições previstas nas Leis Federais nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012, 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e outras normas nacionais e internacionais aplicáveis.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PEPSA)

Seção I - Da Abrangência e dos Objetivos da PEPSA

Art. 3º O disposto nesta Lei:

I - aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que voluntariamente atuem como provedores ou pagadores de serviços ambientais ou serviços ecossistêmicos;

II - se dá de forma coordenada com as demais políticas setoriais e ambientais, em especial com aquelas estabelecidas nas Leis Federais nºs 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei Estadual nº 1.917 , de 17 de abril de 2008, dentre outras aplicáveis;

III - nos termos de seu art. 18, confere à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a gestão da PEPSA.

Art. 4º Esta Lei, buscando a segurança jurídica, a viabilização de pagamento por serviços ambientais, o detalhamento e a determinação de regras especiais acerca do regime jurídico do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no âmbito do Estado do Tocantins, objetiva, de modo geral:

I - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos;

II - valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;

III - contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões de GEE advindas de desmatamento e degradação florestal;

IV - promover alternativas econômicas para os provedores de serviços ambientais, com base na valorização dos serviços dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 5º São objetivos específicos da PEPSA:

I - criar instrumentos de:

a) incentivo econômico e fiscal capazes de estimular a preservação, conservação, manutenção e incremento de programas, subprogramas e projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa e de manutenção e provisão de serviços ambientais, no Estado do Tocantins;

b) de gestão, controle, registro e planejamento, que viabilizem a execução de programas e projetos voltados à redução de emissões de gases de efeito estufa e à manutenção e provisão dos serviços ambientais;

II - autorizar o aproveitamento de ativos, bens ou direitos, derivados de ações realizadas no Estado ou desempenhadas pelo Tocantins que possam ser classificadas como serviço ambiental;

III - conferir a complementação do arranjo econômico necessário para realizar o pagamento por serviços ambientais ao provedor, mediante celebração de parcerias e quaisquer formas de atuação conjunta permitidas no Direito com agentes econômicos e financeiros;

IV - estruturar e fortalecer a atuação do poder público na manutenção da integridade dos ecossistemas e o bem-estar da população do Estado do Tocantins, valorizando os atores e as atividades responsáveis pela preservação, conservação, manutenção e incremento dos serviços ambientais;

V - criar estruturas de governança que permitam a integração e o reconhecimento mútuo, em âmbito regional, nacional e internacional dos subprogramas e dos projetos desenvolvidos no Estado do Tocantins, para incentivar a preservação, conservação, restauração, manutenção e incremento dos serviços ambientais;

VI - contribuir para que o Estado acesse recursos financeiros no âmbito do mercado de carbono jurisdicional e de outros novos mercados, estando livre para apresentar conceitos-base e viabilizar a participação por meio de regulamentação;

VII - fomentar o desenvolvimento sustentável, salvaguardando a integridade social e cultural das populações;

VIII - incentivar ações, projetos e programas de educação ambiental;

IX - reconhecer e repartir, justa e equitativamente, e de forma transparente, os benefícios decorrentes da implementação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, conforme os princípios socioambientais previstos nesta Lei;

X - assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade;

XI - estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;

XII - incentivar o estabelecimento de mercados de serviços ambientais;

XIII - buscar continuamente o desenvolvimento sustentável;

XIV - promover a cooperação nacional e internacional com vistas à integração e ao reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes da implementação da PEPSA em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.

Art. 6º São modalidades de pagamento por serviços ambientais:

I - pagamento direto, monetário ou não;

II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

IV - títulos verdes (green bonds);

V - comodato;

VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA).

§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser consideradas, conforme estabelecidos em atos normativos da PEPSA.

§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

Seção II - Dos Princípios e Pressupostos da PEPSA

Art. 7º A PEPSA e as ações dela decorrentes deverão respeitar os princípios nacionais e internacionais sobre o tema, em especial:

I - uso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento técnico para proteção e integridade do sistema climático em benefício das presentes e futuras gerações;

II - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades, quanto a atividades de estabilização da concentração dos níveis de GEE na atmosfera;

III - preocupação para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos;

IV - respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares (PIPCTAF) e extrativistas, bem como a outros reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais no âmbito dos direitos humanos;

V - fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, povos indígenas e agricultores na conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais, em especial a floresta;

VI - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e serviços vinculados ao PSA;

VII - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão do sistema e de seus programas;

VIII - transição para uma economia menos intensiva em carbono, respaldada na justiça climática;

IX - auxílio para a matriz energética ser progressivamente mais limpa;

X - valor do não uso intensivo do bem ambiental preponderante na tomada de decisões de âmbito público ou privado;

XI - desenvolvimento de uma estratégia de baixas emissões dos GEE, por setor de produção, buscando competitividade no comércio nacional e internacional e oportunidades de inovação tecnológica;

XII - da integração e articulação com as políticas públicas estaduais, municipais compatíveis e federais aplicáveis a PSA;

XIII - não retrocesso ambiental;

XIV - integridade ambiental e climática;

XV - intergeracionalidade;

XVI - da cooperação nacional e internacional, consistente na promoção por parte da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, na realização de projetos bilaterais nos âmbitos externo, interno e subnacional, de forma a alcançar os objetivos da PEPSA, especialmente da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), e da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e demais em sinergia, respeitadas as necessidades de desenvolvimento econômico e de equilíbrio ecológico, em particular com vistas à intergeracionalidade e ao reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes da PEPSA;

XVII - da cooperação entre o Estado do Tocantins e os municípios que o integram, e desses entre si, assim como do Tocantins para com outros estados - membros e para com a União, consistente na promoção, pela Administração Pública Estadual, da realização de ações de implementação da PEPSA;

XVIII - observância da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a PNMC, assim como das políticas nacionais e normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais.

§ 1º A atuação da Administração Pública será pautada nos princípios previstos neste artigo, além dos princípios da responsabilidade fiscal, do devido processo legal, eficiência administrativa, economia processual e mudança transformacional.

§ 2º Os objetivos e princípios estabelecidos na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) serão observados na implementação da PEPSA mediante orientação aos utilizadores do PSA sobre as necessidades e particularidades do Estado do Tocantins e de forma conjugada, aos demais princípios previstos neste artigo.

Art. 8º A PEPSA tem como pressuposto impulsionar atividades compreendidas como serviços ambientais exemplificadas no art. 12 desta Lei, bem como apoiar ações de fato gerador de PSA:

I - pré-classificadas anualmente pelos órgãos da Administração Pública Estadual e disponibilizadas em Banco de Dados da PEPSA;

II - admitidas mediante parecer favorável emitido pelo Comitê Científico, nos termos desta Lei, após consulta prévia do interessado na demanda por pagamento de serviço ambiental, perante a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

III - fundamentadas em recomendação do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas (FEMC), instituído pelo Decreto Estadual nº 4.550, de 11 de janeiro de 2012, após amplo processo participativo;

IV - realizadas em resposta a demandas pontuais por serviços providos:

a) pela natureza ou pelas pessoas em favor das necessidades da natureza; ou

b) pelo funcionamento dos recursos ambientais em prol das atividades humanas, especialmente nas áreas mencionadas no art. 8º da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. A não observância aos requisitos previstos neste artigo acarretará a ineficácia da transação praticada entre particulares perante o Poder Público.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PROPSA

Art. 9º Fica criado o Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais - PROPSA, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com o objetivo de incentivar e promover o desenvolvimento sustentável por meio da compensação ou pagamento aos responsáveis pela conservação e preservação dos serviços ecossistêmicos.

Art. 10. O PROPSA contemplará subprogramas e projetos, inclusive setorialmente concebidos, por meio dos quais os instrumentos previstos nesta Lei tenham sua implementação facilitada, sempre observados os limites do regime aplicável e com base na legislação nacional e internacional relativas ao ambiente elegível.

Art. 11. As atividades, ações, programas, subprogramas e projetos que estejam em consonância com os objetivos da PEPSA e que já se encontrem em desenvolvimento ou execução na data da publicação desta Lei deverão, no prazo de 12 meses, contados a partir de sua publicação, comunicar a sua existência perante a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Parágrafo único. As atividades, ações, programas, subprogramas e projetos acima citados devem conservar a metodologia, os princípios, requisitos e procedimentos definidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para fins de validade jurídica.

Seção I - Das Ações do PROPSA

Art. 12. Somam-se aos tipos de serviços ambientais referidos no art. 8º desta Lei:

I - a proteção e manutenção de florestas nativas;

II - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

III - a conservação e manutenção da beleza cênica natural e dos valores imateriais associados ao meio ambiente;

IV - a conservação da biodiversidade;

V - a conservação das águas e dos serviços de natureza hídrica;

VI - a mitigação e adaptação à mudança do clima;

VII - a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico e ambiental;

VIII - a conservação e melhoramento do solo;

IX - a formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas legalmente protegidas e áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;

X - a gestão dos resíduos, incluindo a coleta seletiva, a reciclagem, a reutilização de subprodutos e o descarte ambientalmente correto, atendendo às qualidades particulares dos resíduos;

XI - prevenção de incêndios em vegetação nativa;

XII - conservação de espécies nativas provedoras de serviços ecossistêmicos relevantes à segurança alimentar, como polinização e controle biológico de pragas e doenças;

XIII - manejo sustentável de florestas multifuncionais e sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvipastoris que contribuam para a captura e retenção de carbono e para a proteção e conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo.

Seção II - Dos Critérios para Realizar Operações de PSA

Art. 13. As categorias de serviços ecossistêmicos reconhecidas pelo Estado do Tocantins são aquelas definidas na Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, a saber:

I - serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

II - serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

III - serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;

IV - serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.

§ 1º É facultado ao Estado do Tocantins a adoção de políticas públicas de incentivo com vistas a estimular a ocorrência de uma ou mais das categorias dos serviços ecossistêmicos, priorizando-os em relação aos demais.

§ 2º Os serviços ambientais podem ser praticados por particulares, mas também por parte do Estado do Tocantins, por intermédio de seus órgãos, ou por quaisquer entidades jurídicas da administração direta ou indireta, observada a legislação em vigor.

§ 3º Os valores decorrentes dos serviços ambientais realizados por entes públicos serão prioritariamente destinados a pagamento ao próprio órgão provedor.

Art. 14. As operações de PSA deverão atender os seguintes critérios específicos além daqueles decorrentes das demais previsões desta Lei:

I - estar previamente formalizada em uma transação voluntária bipartite, entre o provedor e o pagador, e ser registrada no Banco de Dados da PEPSA;

II - ser quantitativa e qualitativamente contabilizada quanto à contribuição do serviço ecossistêmico;

III - seguir processos e procedimentos administrativos de admissão, Mensuração, Relato e Verificação - MRV, assim como, de avaliação e aprendizado do serviço ambiental a favor da preservação dos serviços ecossistêmicos;

IV - prever a manutenção dos benefícios do fato gerador de pagamento por serviços ambientais no ambiente elegível correspondente, mesmo depois de ultimada a ação respectiva sobre o serviço ecossistêmico;

V - prever cláusula arbitral para solução alternativa de controvérsias, escolha de árbitro capacitado a dirimir questões relacionadas ao objeto da PEPSA e assinatura de termo arbitral.

§ 1º Para fins de eficácia de qualquer projeto de PSA perante o Estado do Tocantins, o conceito de serviços ambientais é entendido de forma restritiva, de forma que o enquadramento estará condicionado à constatação da ocorrência do serviço ecossistêmico pós-realização do serviço ambiental e a que as ações do provedor de serviços ambientais extrapolem o cumprimento de sua obrigação legal, respeitadas as disposições pactuadas entre as partes que não violem esta lei e as demais disposições legais aplicáveis.

§ 2º O intento comum a um futuro sustentável em sua abordagem integrada nas operações de PSA é admissível, mas o conflito de interesse não é aceitável, sob pena de vício jurídico.

§ 3º A ineficácia, perante o Estado do Tocantins, de um arranjo celebrado entre particulares, não implica anulação ou ineficácia perante as respectivas partes, exceto se de outra forma for definido no próprio arranjo.

§ 4º O fato gerador de PSA administrativamente verificado como insuficiente em aportar o benefício, objeto da operação de PSA, será declarado ineficaz perante o Estado do Tocantins, e, caso o provedor de um fato gerador ineficaz tenha recebido alguma remuneração do Estado, o provedor ficará sujeito ao dever de ressarci-la e a eventuais sanções previstas no próprio arranjo, no que diz respeito à relação entre provedor e pagador.

Seção III - Dos créditos de carbono jurisdicional

Art. 15. A titularidade originária do crédito de carbono jurisdicional pertence ao Estado do Tocantins, e decorre das atribuições deste para a adoção de esforços de comando, controle, conservação, fiscalização e monitoramento de ações voltadas à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º As atribuições referidas no caput têm natureza de serviço público.

§ 2º Caberá à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos definir a metodologia aplicável e os critérios de contabilidade das reduções, inclusive apontando a necessidade de desconto do conjunto de redução de emissões de carbono aferidas no mercado voluntário e, se for o caso, a possibilidade de acomodação de mais de um mecanismo de aferição.

§ 3º O Estado do Tocantins poderá alienar diretamente os créditos de carbono jurisdicional ou fazer uso de qualquer das entidades mencionadas no art. 22 desta Lei.

CAPÍTULO IV - DO BANCO DE DADOS PEPSA

Art. 16. Fica criado o Banco de Dados da PEPSA para o registro das operações de PSA realizadas no âmbito do Estado do Tocantins, da qual constarão as metodologias e documentos justificadores utilizados para operacionalização, tais quais:

I - prova de formalização da transação voluntária bipartite;

II - registro da operação de PSA realizado;

III - informação de devido cumprimento do fato gerador de PSA;

IV - regras e procedimentos aplicáveis aos processos de admissão, MRV, avaliação e aprendizado dos serviços ecossistêmicos objeto de PSA;

V - previsões de critérios e indicadores para levantamento comparativo dos valores atribuídos na retribuição por fato gerador de PSA;

VI - inventários da agenda climática e de outras afetas a serviços ecossistêmicos e serviços ambientais, incluindo levantamentos, diagnósticos, análises, contas ambientais, como Indicadores de Desenvolvimento Sustentável (IDS), metodologias nacionais de contas ambientais - Sistema de Contas Econômicas Ambientais (ONU: SCEA, 2012), entre outros voluntários e vinculantes.

§ 1º O Banco de Dados PEPSA será de acesso público por meio de divulgação de inteiro teor no sítio eletrônico do Governo do Estado do Tocantins e na página central da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com visualização automática e desvinculada de qualquer exigência por manifestação de interesse, preenchimento de cadastro ou senha.

§ 2º Apenas as informações particulares de pessoas físicas que figurem como provedores e pagadores poderão ser objeto de requerimento de sigilo dirigido à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, mantendo-se sempre públicos os dados técnicos acerca do ambiente elegível, da natureza, localização, extensão, e forma de retribuição.

§ 3º A partir do Banco de Dados PEPSA será estabelecido o sistema de registro, de forma a padronizar e sistematizar as operações de PSA e os demais dados previstos nos incisos do caput, a somar os cadastros e a contabilização:

I - dos ativos ambientais, resultantes, entre outros, das emissões evitadas de GEE derivadas do desmatamento e da degradação florestal, assim como do melhoramento dos serviços ambientais por meio de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e de outras atividades capazes de preservar os serviços ecossistêmicos como ambiente elegível, bem como dos comércios respectivos realizados por meio de transação nacional ou internacional, em mercado regulado ou não regulado;

II - dos créditos de serviços ambientais resultantes das atividades de projeto previstas nos subprogramas desta Lei;

III - das emissões de GEE das atividades produtivas realizadas no Estado do Tocantins;

IV - em um ambiente de transparência, credibilidade, eficiência, integridade e rastreabilidade, permitindo a individualização, identificação e rastreabilidade dos ativos ambientais, seja por meio de compensação, alienação, aposentadoria dos mesmos ou outra forma passível de acompanhamento e conclusão segundo os períodos de realização aos destinos a que se prestem ou a que venham servir, inclusive quando se tratar de PSA envolvendo o Poder Público;

V - com dados pertinentes de outros instrumentos como Cadastro Ambiental Rural, determinado pelo Código Florestal Brasileiro e na respectiva regulamentação.

§ 4º Os registros referidos deste artigo poderão alinhar-se aos sistemas de registros previstos no âmbito federal, sempre procurando a coordenação e integração para reconhecimento das contribuições estaduais e evitar a duplicidade das informações, a dupla contabilidade e para viabilizar outras medidas de integridade climática e ambiental.

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA DA PEPSA

Seção I - Da Estrutura Institucional

Art. 17. São instrumentos de planejamento e gestão da PEPSA, visando à participação, à regulação, ao controle e ao registro, os seguintes entes institucionais:

I - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - Comissão Estadual de Validação e Transparência;

III - Comitê Científico formado pela Câmara Temática Permanente de Pesquisas em Mudanças Climáticas no âmbito do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas;

IV - Ouvidoria-Geral do Tocantins no âmbito da Controladoria - Geral do Estado.

§ 1º Os instrumentos previstos neste artigo devem buscar estabelecer um arranjo institucional estável, que proporcione um ambiente de segurança para os provedores e pagadores dos serviços ambientais.

§ 2º As formas de funcionamento e o detalhamento das atribuições dos órgãos referidos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, para efeito de aplicação desta Lei, serão definidos por normas infralegais, inclusive quanto à colaboração aos processos de elaboração de termos de referência para a realização das atividades que exijam contratação periódica.

Seção II - Da Competência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 18. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

I - estabelecer normas infralegais complementares para regulação e implementação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA;

II - gerir a PEPSA;

III - administrar e alimentar, direta ou indiretamente, o Banco de Dados PEPSA;

IV - instaurar processo administrativo simplificado quando protocolizada consulta prévia de apresentação de motivos de demandas por serviços ambientais, submetê-la à análise do Comitê Científico e responder oficialmente ao interessado, acatando o pedido caso o parecer técnico seja favorável;

V - apreciar, após consulta e manifestação do Comitê Científico, nos termos do regulamento, as metodologias dos programas e subprogramas apresentados por provedores e desenvolvedores de projetos ambientais que estejam inseridos em algum programa estadual;

VI - apreciar requerimento de sigilo formulado na hipótese prevista no art. 16, § 2º, desta Lei;

VII - elaborar plano de comunicação para dar conhecimento, auxiliar na compreensão e na implementação da PEPSA e do PROPSA em linguagem apropriada a públicos diversos, especialmente aos povos originários e a quaisquer comunidades vulneráveis social, econômica, ambientalmente e aos efeitos adversos da mudança do clima;

VIII - praticar ato administrativo visando à implementação de processos e procedimentos administrativos de admissão, MRV, avaliação e aprendizado dos serviços ecossistêmicos objeto de serviços ambientais, podendo realizar a parte da avaliação de impacto independente mediante parceria-público privada, instituições de auditoria externa ou especialistas em Avaliação e Monitoramento;

IX - atuar em articulação com outros órgãos da Administração Pública Direta, incluindo sem limitação o Poder Executivo, a Administração Pública Indireta de âmbito federal, subnacional, internacional ou com outros órgãos afeitos à agenda de PSA;

X - acompanhar a agenda das reuniões das Conferência das Partes no âmbito das Convenções das Nações Unidas, respectivas negociações internacionais e outras nacionais correlatas;

XI - definir as formas de pagamento direto não-monetário, nas hipóteses em que o Estado do Tocantins figurar como pagador;

XII - disponibilizar atendimento para orientação na concepção e transação de PSA, aberto a qualquer interessado;

XIII - operacionalizar ou delegar a operacionalização de programas, subprogramas e projetos, nos termos estabelecidos por esta Lei;

XIV - efetuar o monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como do cumprimento das metas e objetivos estabelecidos em cada programa, subprograma ou projeto, podendo, para tanto, utilizar-se, entre outros instrumentos, do CAR;

XV - autorizar ou efetuar o registro dos projetos que pretendam se beneficiar dos programas e subprogramas de que trata esta Lei, o que compreende definir diretrizes para o sistema de registro previsto no § 3º do art. 16;

XVI - criar, implementar e validar padrões e metodologias de registro e certificação;

XVII - homologar padrões e metodologias para desenvolvimento de programas, subprogramas e projetos;

XVIII - credenciar entidades, públicas ou privadas, para validar, verificar e operar projetos no âmbito dos programas e subprogramas de que trata esta Lei.

§ 1º As normas referidas no inciso I deste artigo deverão ser elaboradas e publicadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após Consulta ao Comitê Científico e solicitação de recomendações da Comissão Estadual de Validação e Transparência.

§ 2º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos executará a PEPSA com a cooperação de outras Secretarias, agências do Estado, Municípios e população tocantinense.

Seção III - Da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento

Art. 19. A Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento será vinculada ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), e será composta por, no mínimo, nove membros, assegurando-se composição paritária entre a sociedade civil organizada e o poder público, sendo os representantes indicados pelo presidente do COEMA, ad referendum.

Parágrafo único. A Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento terá as seguintes competências:

I - garantir a transparência e o controle social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais da PEPSA;

II - analisar e aprovar propostas de normas da PEPSA apresentadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

III - opinar sobre termo de referência para contratação de auditoria externa independente da PEPSA e definir, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, os requisitos mínimos para homologação da contratação;

IV - analisar os resultados das auditorias independentes e recomendar o permanente aperfeiçoamento da PEPSA;

V - elaborar e apresentar relatórios anuais de suas atividades ao COEMA;

VI - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos vinculados a PEPSA;

VII - outras definidas em regulamento.

Seção IV - Do Comitê Científico

Art. 20. O Comitê Científico será formado pela Câmara Temática Permanente de Pesquisas em Mudanças Climáticas no âmbito do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas, instituída por meio da Decisão FEMC/TO nº 01, de 30 de junho de 2021, publicada na edição nº 5.878 do Diário Oficial do Estado do Tocantins.

Seção V - Da Ouvidoria

Art. 21. Sem prejuízo das atribuições constantes de normas em vigor, compete à Ouvidoria-Geral do Estado em relação à PEPSA:

I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões da PEPSA;

II - receber denúncia de ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário ou desonesto praticado por servidor público ou particular em atividades vinculadas a PEPSA;

III - analisar e acompanhar a tramitação das denúncias recebidas e transmitir as soluções ao interessado;

IV - sugerir ao poder público estadual, por meio de recomendações, a realização de estudos e a adoção de medidas de ajuste com o objetivo de aperfeiçoar a PEPSA ou a dar suporte às atividades da própria ouvidoria;

V - conciliar e mediar conflitos entre os vários atores do PEPSA, buscando elucidar dúvidas acerca da execução dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos, independente da utilização de outros meios de resolução de controvérsias como a arbitragem.

Seção VI - Dos Instrumentos Operacionais

Art. 22. Ficam autorizados a servir como instrumentos operacionais, assim entendidos como aquelas instituições com capacidade de execução de subprogramas e demais atividades decorrentes da PEPSA, as seguintes instituições:

I - a Agência de Fomento do Tocantins S.A., criada pela Lei Estadual nº 1.298, de 22 de fevereiro de 2002;

II - Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias do Estado do Tocantins - Tocantins Parcerias, criada pela Lei Estadual nº 2.616, de 8 de agosto de 2012, e suas subsidiárias e demais em que esta fizer parte.

§ 1º O rol do caput deste artigo é exemplificativo, de forma que outras instituições no âmbito da jurisdição do Estado do Tocantins e cujas finalidades sociais se alinhem aos propósitos desta Lei poderão ser nele incluídas, mediante definição infralegal do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Fica o Estado do Tocantins autorizado a se utilizar exclusivamente das instituições de que trata o inciso II deste artigo para transacionar ativos ambientais que possam derivar dos serviços ambientais executados na jurisdição do Estado do Tocantins, mediante autorização do órgão gestor da PEPSA, conforme art. 3º, inciso III.

Seção VII - Dos Instrumentos de Incentivo Econômico e Financeiro

Art. 23. Ficam autorizados a servir como instrumentos de incentivo econômico e financeiro da PEPSA, as seguintes fontes e mecanismos financeiros:

I - o Fundo Clima, de natureza pública ou privada de interesse público, a ser instituído;

II - incentivos econômicos, administrativos e creditícios concedidos aos beneficiários da PEPSA do Tocantins;

III - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, Distrito Federal e municipal;

IV - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, biodiversidade, serviços ambientais e desenvolvimento sustentável;

V - doações e investimentos realizados por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VI - recursos orçamentários;

VII - recursos provenientes da comercialização de ativos e créditos relativos a produtos e serviços ambientais;

VIII - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

IX - crédito financeiro a juros diferenciados para atividades que promovam a manutenção da integridade dos serviços ambientais, tais como, programas de reflorestamento, implementação de técnicas agropecuárias sustentáveis, tratamento de efluentes industriais; e

X - outros estabelecidos em regulamento.

Seção VIII - Dos Demais Instrumentos

Art. 24. O PSA poderá ser associado a outros instrumentos dos quais resultem benefício ecológico e social, dentre os quais:

I - instrumentos do Estatuto das Cidades, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - persecução de metas relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e regulamentos voluntários semelhantes;

III - adoção de iniciativas de governança social e ambiental;

IV - Redução de Emissões de gases de efeito estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação florestal (REDD+);

V - Mecanismos de mercado e de não-mercado regulados no âmbito do Acordo de Paris;

VI - cotas de alocação de conformidade quantitativa relativa à agenda sobre mudança do clima; ou

VII - qualquer outro serviço ambiental capaz de proporcionar que um serviço ecossistêmico seja preservado.

§ 1º A acomodação, pela PEPSA, de iniciativas privadas de serviços ambientais ocorrerá com a garantia de cumprimento de salvaguardas e de integridade contábil e ambiental, mediante especificação de similaridades e compatibilidades metodológicas com as ações jurisdicionais, de forma a se evitar duplicidade de esforços e de contabilidade.

§ 2º A definição dos critérios de acomodação, previstos no § 1º, competirá à Administração Pública, via decreto do Poder Executivo, ou regulamentação a ser expedida pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3º A acomodação prevista no § 1º é possível quando a utilização de mais de um sistema for conjugável, e o uso das regras respectivas a cada instrumento e tratativas correspondentes não implicar em uma duplicidade de contagem, conforme regulamentação vigente.

§ 4º Ficam excluídos da repartição de benefícios jurisdicionais os projetos e áreas já contempladas em projetos voluntários no Estado do Tocantins.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Salvo disposição contrária em lei, aplicam-se aos programas e a todos os subprogramas e projetos os instrumentos de Governança da PEPSA, constantes desta Lei.

§ 1º Os programas estabelecidos em decorrência desta Lei constituem um conjunto de políticas econômicas, ecológicas e sociais planejadas para preferencialmente consolidar a estratégia de desenvolvimento de baixas emissões de GEE, a Tocantins Competitivo e Sustentável a ser regulamentada.

§ 2º Os cenários de referência e as respectivas linhas de base aplicáveis aos programas desta Lei serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos da legislação nacional e internacional em vigor, que servirá de base para a aferição do desempenho dos programas, subprogramas e projetos voltados para a provisão e/ou manutenção de serviços ambientais.

Art. 26. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá expedir normas de regulamentação visando ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em relação aos programas, subprogramas, projetos, instrumentos, competências, estruturas e funcionamento das instituições nela mencionadas.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil