Lei nº 1.917 de 17/04/2008

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 abr 2008

Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituída a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins, com vistas à implementação, no território do Estado, das ações e contribuições, dos objetivos, das diretrizes e dos programas previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, é necessário considerar:

I - o reconhecimento da importância da conservação das florestas, do cerrado e da biodiversidade diante das atividades antrópicas que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado do Tocantins com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, da tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações;

II - as características regionais do Estado do Tocantins, principalmente quanto à conservação das florestas e do cerrado, de acordo com os princípios:

a) da prevenção, consistente na adoção de medidas preventivas que contribuam para evitar a mudança do clima;

b) da precaução, representada pela prática de procedimentos que, mesmo diante da ausência da certeza científica formal acerca da existência de um risco de dano sério ou irreversível, permitam prever esse dano, como garantia contra os riscos potenciais que não possam ser ainda identificados, de acordo com o estado atual do conhecimento;

c) das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, que se traduz pela adoção espontânea, por parte do Estado do Tocantins e da sociedade civil, de ações de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, na medida de suas respectivas capacidades;

d) do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem estabilizar a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem às futuras e presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida;

e) da participação, transparência e informação, importando a identificação das oportunidades de participação ativa voluntária da prevenção de mudança global do clima, conforme a implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e demais legislações aplicáveis;

f) da Cooperação Nacional e Internacional, consubstanciada na realização de projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilizar a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento sustentável;

III - a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, o Protocolo de Quioto e as subseqüentes decisões editadas em consonância com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins;

IV - os significativos impactos sociais, econômicos e ambientais das mudanças climáticas e os seus respectivos efeitos, em especial para as reservas florestais do Estado, de acordo com os relatórios governamentais e intergovernamentais, nacionais e internacionais, referentes às mudanças climáticas;

V - a decisão do Estado do Tocantins em contribuir voluntariamente para estabilizar a concentração de gases de efeito estufa nos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, pesqueiro, agrícola ou agroindustrial, dentre outros;

VI - a ampla divulgação das informações e propostas consolidadas pela Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e pelo Protocolo de Quioto, bem como sejam estimulados os projetos voluntários voltados à utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e outros mecanismos e/ou regimes de mercado de créditos de carbono certificados que contribuam efetivamente para a estabilização da concentração de gases de efeito estufa.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins:

I - a criação de instrumentos, inclusive econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, das diretrizes, das ações e dos programas previstos nesta Lei;

II - o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos de Redução de Emissões do Desmatamento - RED, Energia Limpa - EL, e de emissões líquidas de gases de efeito estufa, dentro ou fora do Protocolo de Quioto - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e outros;

III - a realização de inventário estadual de emissões, diversidade e estoque dos gases que causam efeito estufa de forma sistematizada e periódica;

IV - o incentivo às iniciativas e aos projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção de recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem certificadas, de redução líquida de gases de efeito estufa;

V - o estímulo aos modelos regionais de desenvolvimento sustentável do Estado do Tocantins, mediante incentivos de natureza financeira e não financeira;

VI - a orientação, fomentação e a regulação, no âmbito estadual, da operacionalização do MDL e de outros projetos de redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e/ou de RED dentro do Estado de Tocantins, inclusive perante a autoridade nacional designada ou quaisquer outras entidades decisórias competentes;

VII - a promoção de ações para ampliar a educação ambiental sobre os impactos e as conseqüências das mudanças climáticas, bem como a disseminação de práticas alternativas que garantam a redução das emissões de gases causadores do efeito estufa para a população tocantinense, com ênfase às comunidades tradicionais, comunidades carentes e aos alunos da rede pública escolar;

VIII - a instituição de selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito das mudanças climáticas, da conservação ambiental e do desenvolvimento sustentável no Estado do Tocantins;

IX - o incentivo ao uso e intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis e a utilização de energias renováveis;

X - a elaboração de planos de ação que contribuam para mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas, fazendo-os constar dos planejamentos gerais ou setoriais do Estado do Tocantins;

XI - a implementação de projetos de pesquisa em Unidades de Conservação, utilizando-se dos instrumentos administrativos legais em vigor;

XII - a criação de novas Unidades de Conservação, de acordo com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

XIII - a instituição, no âmbito do Zoneamento Econômico Ecológico, de indicadores ou zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES ESTADUAIS

Art. 3º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins tem como diretrizes:

I - promover e estabelecer instrumentos de incentivos para a execução de atividades e projetos que visem à redução das emissões originárias do desmatamento e das emissões líquidas de gases de efeito estufa, incrementando as ações de conservação ambiental e de desenvolvimento sustentável do Estado do Tocantins;

II - fomentar a realização de planos de ação por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, que contribuam para a redução do desmatamento e das emissões líquidas de gases de efeito estufa, a conservação ambiental, o combate à pobreza e o desenvolvimento sustentável do Tocantins;

III - contribuir de forma efetiva para o desenvolvimento sustentável do Estado e dos seus setores de atividade, levando em consideração as peculiaridades locais, regionais e nacionais;

IV - incentivar a pesquisa e a criação de modelos de atividades e projetos por meio do estabelecimento de termos de cooperação técnica, científica e econômica no âmbito nacional, internacional, público e privado;

V - disseminar as informações relativas aos programas e às ações de que tratam esta Lei, contribuindo para a mudança progressiva de hábitos, cultura e práticas que tenham reflexos negativos na mudança global do clima, na conservação ambiental e no desenvolvimento sustentável;

VI - promover a máxima adesão aos Programas de que trata esta Lei, por meio da disseminação das informações e da capacitação de entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO IV - DOS PROGRAMAS E SISTEMAS

Art. 4º O Estado do Tocantins, por meio das Secretarias da Ciência e Tecnologia, de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, do Planejamento e de Indústria e Comércio, da Procuradoria-Geral do Estado e dos demais órgãos e entidades estaduais competentes, institui estruturas técnicas e regulamentadoras que viabilizem os Programas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As entidades públicas e privadas interessadas em aderir aos Programas Estaduais previstos nesta Lei devem manifestar voluntariamente a sua intenção, mediante o registro prévio nos órgãos e entidades competentes.

Art. 5º Para a implementação da Política Estadual de que trata esta Lei, é necessária a realização das seguintes ações:

I - inserir no Programa Estadual de Educação Ambiental ações que contemplem os impactos e as conseqüências das mudanças climáticas, a disseminação de práticas alternativas que garantam a redução das emissões de gases causadores do efeito estufa;

II - criar Programas que fomentem a produção de Biodiesel, Etanol, Agricultura e Créditos de Carbono, com o objetivo de incentivar as empresas que pratiquem a gestão sustentável de ações sociais de natureza econômica, pedagógica, visando a geração de rendas e o uso sustentável dos recursos naturais, conservação, proteção ambiental e incentivo às políticas voluntárias de redução de desmatamento, dentro e fora do âmbito do MDL, previsto pelo Protocolo de Quioto;

III - instituir o Programa Estadual de Monitoramento Ambiental, com a finalidade de monitorar e inventariar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono, as emissões e reduções dos setores produtivos, a mudança no uso da terra, energia, agricultura e pecuária, da cobertura florestal, da biodiversidade das florestas públicas e das Unidades de Conservação estadual, para fins de natureza científica, gestão sustentável das florestas, sustentabilidade das suas comunidades e futuros mercados de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa e de redução de emissões de desmatamento, sempre que possível com base nos relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudança no Clima - IPCC, sob a gestão das Secretarias do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

IV - criar o Programa Estadual de Incentivo e Intercâmbio de Tecnologias Limpas e Ambientalmente Responsáveis.

Parágrafo único. A estrutura, a regulamentação e a execução dos Programas de que trata este artigo são definidas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E FISCAIS Seção I - Das Linhas de Crédito e Financiamento

Art. 6º É criada, no âmbito da Agência de Fomento do Estado do Tocantins, por meio de recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente, linha de crédito para cadeias produtivas sustentáveis e de desenvolvimento sustentável.

Art. 7º O Estado do Tocantins deve buscar fontes nacionais e internacionais para o financiamento de atividades de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, no de Redução de Emissões por Desmatamento - RED e em outros mecanismos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa, podendo abranger, dentre outras atividades:

I - a gestão de áreas protegidas e o fomento de atividades sustentáveis;

II - a aquisição de insumos e equipamentos, a realização de obras e serviços, a implantação, o monitoramento, a validação, a certificação e a verificação das reduções das emissões líquidas de gases de efeito estufa;

III - o desenvolvimento e/ou aquisição de tecnologias;

IV - o estudo e aprimoramento de metodologias;

V - os estudos de viabilidade técnica e financeira.

Parágrafo único. Os projetos e as atividades a serem financiados nos termos deste artigo devem atender à legislação nacional e internacional aplicável e gerar benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo ao meio ambiente e à qualidade de vida da sociedade civil tocantinense.

Art. 8º O Estado do Tocantins pode conceder benefícios econômicos aos produtores agropecuários e florestais que, em sua atividade rural, adotem medidas de prevenção, precaução, restauração ambiental e/ou medidas para a estabilização da concentração de gases de efeito estufa, em especial as resultantes da redução das emissões de desmatamento.

Parágrafo único. Os critérios de concessão dos benefícios econômicos são estabelecidos pelo conselho do Fundo Estadual de Meio Ambiente.

Art. 9º O Estado do Tocantins fixa, para efeitos de redução de desmatamento, conservação e desempenho ambiental, metas por região.

Seção II - Dos Incentivos Fiscais

Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições que estabelecer:

I - diferimento, redução da base de cálculo, isenção, crédito outorgado e outros incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes operações:

a) com biodigestores que contribuam para a redução da emissão de gases de efeito estufa;

b) com metanol, inclusive insumos industriais e produtos secundários empregados na sua produção, destinado ao processo produtivo de biodiesel;

c) com biodiesel, inclusive insumos industriais e produtos secundários empregados na sua produção;

d) de geração de energia baseada em queima de gases provenientes de lixo;

e) realizadas pelas sociedades empresárias que se dedicam exclusivamente ao ecoturismo, que tenham práticas ambientais corretas e que instituam programa de educação ambiental em mudanças climáticas por intermédio de estrutura de hospedagem, observada a quantidade de leitos prevista em regulamento e desde que localizada fora das zonas urbanas;

II - benefícios de redução de base de cálculo ou isenção relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, nos seguintes casos:

a) veículo que, mediante a adoção de sistemas ou tecnologias, comprovadamente reduzam, no mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões de gases de efeito estufa;

b) veículo que, mediante substituição do combustível utilizado por gás ou biodiesel, reduza, no mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões de gases de efeito estufa.

Art. 11. Ocorre aumento da carga tributária, mediante a redução ou revogação de benefício fiscal, na forma de regulamento, na aquisição de motoserras ou prática de quaisquer atos que impliquem o descumprimento da política instituída por esta Lei.

CAPÍTULO VI - DOS SELOS DE CERTIFICAÇÃO Seção I - Das Normas Gerais

Art. 12. O Selo de Certificação tem a prerrogativa de assegurar, perante terceiros, que a pessoa física ou jurídica e as comunidades tradicionais detentoras do Selo exercem suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços em conformidade com os objetivos desta Lei.

Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas e as comunidades tradicionais que almejarem obter o Selo de Certificação devem obedecer a todos os requisitos e medidas de controles estabelecidos pelo Estado do Tocantins ou, mediante delegação, por órgão ou entidade estadual.

§ 1º A observância aos requisitos das medidas de controle possibilita a utilização do Selo de Certificação nos prazos e nas condições a serem estabelecidos pelo Estado do Tocantins.

§ 2º A desobediência a qualquer dos requisitos das medidas de controle determinadas pelo Estado implica na imediata suspensão dos direitos de uso do Selo de Certificação, devendo o titular do direito sanar as irregularidades, no prazo estabelecido pela autoridade competente.

§ 3º O não atendimento do prazo previsto no § 2º deste artigo ou, ainda, o uso desautorizado do Selo de Certificação implica na perda imediata da autorização de sua utilização, a qual é publicada no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores.

Art. 14. São medidas de controle aquelas destinadas à adequação das atividades produtivas, comerciais e de serviços exercidas no Estado do Tocantins às políticas de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável.

Art. 15. O uso do Selo de Certificação pressupõe a obtenção da autorização e o cumprimento das condições estabelecidas no regulamento de utilização editado pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias.

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao regulamento do uso do Selo de Certificação definir os parâmetros e critérios para a fixação das medidas de controle, a sua estrutura e as condições de funcionamento.

Seção II - Do Selo "Amigo da Floresta e do Clima"

Art. 16. É instituído o Selo de Certificação "Amigo da Floresta e do Clima", outorgado pelo Estado do Tocantins ou, mediante delegação, por órgão ou entidade estadual, a pessoas físicas ou jurídicas e a comunidades tradicionais previamente cadastradas e que exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado e que contribuam para o Fundo Estadual de Meio Ambiente, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. Não podem se beneficiar do Selo de Certificação "Amigo da Floresta e do Clima" pessoas físicas ou jurídicas e as comunidades tradicionais cujas atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços não sejam exercidas no Tocantins.

Seção III - Do "Selo Verde do Tocantins"

Art. 17. É instituído o "Selo Verde do Tocantins", cujo direito de uso pode ser solicitado, nos termos de regulamento aprovado por Decreto, por pessoas físicas ou jurídicas e comunidades tradicionais que não estejam localizadas e não exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Tocantins e que contribuam para o Fundo Estadual de Meio Ambiente, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável ou que, comprovadamente, realizem projetos de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa neste Estado, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O "Selo Verde do Tocantins" também pode ser usado por pessoas físicas ou jurídicas e comunidades tradicionais que estejam localizadas e exerçam suas atividades produtivas, comerciais de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado do Tocantins, e que preencham as condições estabelecidas no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 18. São apreciadas, com prioridade pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, as licenças ambientais referentes às atividades de projetos, de MDL e outros mecanismos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa.

Parágrafo único. Para fins de concessão da prioridade de que trata o caput deste artigo:

I - são definidos pelo NATURATINS os critérios de reconhecimento das atividades de projeto de outros mecanismos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa, não enquadrados como MDL, definido pelo Protocolo de Quioto;

II - deve ser apresentada, no órgão competente pelo licenciamento ambiental, declaração ratificando o enquadramento do empreendimento no MDL ou em outros mecanismos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa, aplicando-se essas determinações, também, para as atividades de projetos que se encontrarem em fase de licenciamento ambiental na data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIII - DA ALIENAÇÃO DE REDUÇÕES DE EMISSÕES E CRÉDITOS CERTIFICADOS DE CARBONO

Art. 19. É o Estado do Tocantins autorizado a alienar reduções de emissões e créditos de carbono, dos quais seja beneficiário ou titular, desde que devidamente reconhecidos ou certificados, decorrentes:

I - da emissão evitada de carbono em projetos no âmbito do MDL, florestas naturais, florestamento e reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo;

II - de projetos ou atividades de reduções de emissões de gases de efeito estufa, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

III - de outros mecanismos e regimes de mercado de redução de emissões de gases de efeito estufa.

Parágrafo único. Os créditos referidos neste artigo podem ser alienados no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões - MBRE ou em outros mercados nacionais ou internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.

CAPÍTULO IX - DAS LICITAÇÕES

Art. 20. As licitações para aquisição de produtos e serviços pelo Estado podem exigir dos licitantes, no que couber, certificação reconhecida pelo Tocantins, nos termos do edital ou do instrumento convocatório, que comprove a efetiva conformidade do licitante à Política Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 21. É proibida a utilização de madeira de desmatamento em obras públicas e, ainda, a utilização em construção de materiais que sejam considerados ambientalmente inapropriados pelo Estado, órgão ou entidade competente.

CAPÍTULO X - DO INVENTÁRIO

Art. 22. Para a consecução dos objetivos desta Lei, as Secretarias da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, ou órgão delegado, pode efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes, estacionárias e móveis, de emissões líquidas de gases de efeito estufa e do estoque de carbono no Estado do Tocantins e inventariálas em relatório próprio, segundo metodologias reconhecidas internacionalmente, adaptadas às circunstâncias estaduais.

§ 1º O inventário de que trata este artigo deve ser atualizado e publicado anualmente, no mês de junho, com base nos dados obtidos no período de janeiro a dezembro do ano anterior.

§ 2º O inventário elaborado nos termos deste artigo é utilizado como instrumento de acompanhamento de possíveis interferências antrópicas no sistema climático e de planejamento das ações e políticas do Estado, destinadas à implementação dos Programas Estaduais sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Estado do Tocantins pode celebrar convênios e parcerias com entidades internacionais, nacionais e locais para o desenvolvimento da Política Estadual de que trata esta Lei e, em especial, para a concepção dos programas específicos referidos no art. 5º.

Art. 24. Esta Lei é regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de abril de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil