Lei nº 4100 DE 02/01/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jan 2023

Institui a política de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades a passarem pelo processo de desligamento das instituições.

Parágrafo único. A Política de Transição de Acolhimento consiste em ações do Poder Público que visem preparar os acolhidos para deixarem o serviço de acolhimento institucional ao completarem a maioridade.

Art. 2º O Poder Público deverá garantir a matrícula das crianças e adolescentes acolhidos na rede pública de ensino, assegurando-lhes acompanhamento escolar e psicológico.

Art. 3º São objetivos da política pública de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades:

I - encaminhar aos programas que tenham como objetivo a inserção no mercado de trabalho, os adolescentes que completarem 14 (quatorze) anos de idade, através de parcerias com órgãos públicos e sociedades empresárias, oferecendo oportunidade de estágio e benefício de bolsa auxílio;

II - dar prioridade aos adolescentes acolhidos institucionalmente para as vagas nos programas públicos educacionais, culturais e sociais;

III - enviar os adolescentes acolhidos, que tiverem concluído o ensino médio, para cursos de pré-vestibulares sociais de modo que sejam preparados para o ingresso no ensino superior.

Art. 4º Será reservado 5% (cinco por cento) de vagas para o primeiro emprego para adolescentes em situação de acolhimento institucional nas empresas prestadoras de serviços no Estado do Tocantins, assim como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais de que trata a Lei Estadual nº 3.263 , de 02 de agosto de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento da cota prevista no caput deste artigo as vagas remanescentes deverão ser preenchidas conforme o artigo 3º da Lei nº 3.263 , de 2 de agosto de 2017.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que estiverem matriculados em instituição de ensino, terão prioridade nos programas habitacionais do Estado do Tocantins.

Art. 7º O Poder Executivo pode celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da política pública de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil