Lei nº 3263 DE 02/08/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 ago 2017

Dispõe sobre a reserva de vagas para o primeiro emprego nas empresas prestadoras de serviços ao Estado do Tocantins, assim como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservados ao primeiro emprego, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas laborais nas empresas prestadoras de serviços ao Estado do Tocantins, assim como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais.

Parágrafo único. Considera-se como primeiro emprego a atividade laboral destinada a pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independentemente da idade.

Art. 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta lei dar-se-a durante todo o período de duração do contrato.

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista no caput do art. 1º as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por jovens com idade entre 18 e 24 anos.

Art. 4º As empresas citadas no art. 1º deverão encaminhar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo relatório semestral que demonstre o cumprimento da presente lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil