Lei nº 4095 DE 26/06/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 jun 2017

Dá nova redação à Ementa, ao caput do art. 1º e ao art. 5º, da Lei nº 4.059 , de 22 de maio de 2017, que "Dispõe sobre vigilância armada 24 (vinte e quatro) horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Estado de Rondônia, e dá outras providências".

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação à Ementa, ao caput do art. 1º e ao art. 5º, da Lei nº 4.059 , de 22 de maio de 2017, que "Dispõe sobre vigilância armada 24 (vinte e quatro) horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.", na forma a seguir:

"Dispõe sobre vigilância armada 24 (vinte e quatro) horas nas agências bancárias públicas e privadas do Estado de Rondônia, e dá outras providências."

"Art. 1º Os bancos públicos e privados com sede no Estado de Rondônia manterão, em suas agências, vigilância armada diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados.

.....

Art. 5º As agências bancárias têm 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei pra se adequarem às exigências nela contidas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de junho de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO