Lei nº 4059 DE 22/05/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 mai 2017
Dispõe sobre vigilância armada 24 (vinte e quatro) horas nas agências bancárias públicas e privadas do Estado de Rondônia, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 4095 DE 26/06/2017).
Dispõe sobre vigilância armada 24 (vinte e quatro) horas nas agências bancárias públicas e privadas, e nas cooperativas de crédito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bancos públicos e privados com sede no Estado de Rondônia manterão, em suas agências, vigilância armada diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4095 DE 26/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os bancos públicos e privados e as cooperativas de crédito com sede no Estado de Rondônia manterão, em suas agências, vigilância armada diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados.
§ 1º Os vigilantes de que trata o caput desse artigo deverão permanecer no interior da instituição, em local seguro, onde possam se proteger em decorrência de eventuais sinistros, de posse do botão de pânico e terminal telefônico, para possível acionamento rápido policial.
§ 2º O botão de pânico citado no § 1º desse artigo deverá bipar a sala de operações da Polícia Militar, além do vigilante dispor de um dispositivo para acionar a sirene de alto volume no lado externo da agência, chamando a atenção de transeuntes, e afastando, de forma preventiva, toda e qualquer ameaça de delinquência.
Art. 2º Conceitua-se vigilante os profissionais adequadamente preparados, com curso de formação para o oficio, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator uma advertência com a cessão de prazo nunca superior à 90 (noventa) dias para adequação e cumprimento da exigência.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo concedido e verificado o descumprimento da exigência, será aplicada uma multa diária equivalente à 5.000 (cinco mil) UPF/RO, e na reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o cumprimento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, onde determinará o(s) órgão(os) responsável(eis) pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 5º As agências bancárias têm 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei pra se adequarem às exigências nela contidas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4095 DE 26/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º As agências bancárias e as cooperativas de crédito têm 90 (noventa) dias, a contar a partir da data da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências nela contidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de maio de 2017.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO