Lei nº 4.092 de 31/03/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 abr 2003
Proibe as Empresas que Gerenciam Planos de Saúde e Afins de Solicitar de seus Associados, Quando na Utilização, Documentos de Uso Pessoal que Não Fazem Prova de Identidade, e dá outras Providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.092, de 31 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.449-A, de 2001.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º Fica proibido às empresas que gerenciam planos de saúde e afins solicitar de seus associados documentos pessoais que não fazem prova de identificação.
Art. 2º Caberá às empresas gerenciadoras de planos de saúde habilitar seus associados com documentos próprios necessários para que os mesmos sejam atendidos na rede conveniada.
Parágrafo único. As empresas gerenciadoras de planos de saúde e afins deverão manter suas redes conveniadas devidamente informadas quanto ao documento a ser solicitado para atendimento dos associados.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará em multa de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) UFIRs.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de março de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente