Lei nº 4.083 de 10/03/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mar 2003
Determina que as Concessionárias de Telefonia Fixa Coloquem Contadores de Pulso em Cada Ponto de Consumo no Endereço que Estiverem Instaladas.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.083, de 10 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.546, de 2001.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º As concessionárias de telefonia fixa, ficam obrigadas a colocarem contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço que estiverem instaladas.
Parágrafo único. Não poderá ser cobrada do usuário qualquer taxa pela colocação dos contadores.
Art. 2º Estas concessionárias terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao caput desta Lei.
§ 1º A desobediência ao estabelecido nesta Lei, sujeitará a concessionária infratora nas penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC. (Redação dada ao paragráfo pela Lei nº 4.711, de 23.01.2006, DOE RJ de 30.01.2006, com efeitos a partir de 30 dias da sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A desobediência ao estabelecido por esta Lei, sujeitara a concessionária infratora em multa diária progressiva."
§ 2º Vencido o prazo do caput, sem a instalação do medidor de pulsos, o consumidor fica obrigado a pagar única e exclusivamente o valor da assinatura mensal. Sendo vedado a cobrança de qualquer valor excedente. (Redação dada ao paragráfo pela Lei nº 4.711, de 23.01.2006, DOE RJ de 30.01.2006, com efeitos a partir de 30 dias da sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Poder Executivo ao regulamentar esta Lei, atribuirá o valor da multa com suas respectivas progressões."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente