Lei nº 3986 DE 21/02/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 fev 2017
Modifica o artigo 1º da Lei nº 3.599 , de 23 de julho de 2015.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.599 , de 23 de julho de 2015, passa a vigorar na forma a seguir:
"Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de shoppings centers, hipermercados, supermercados, lojas de departamento e órgãos de atendimento ao público em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área de atendimento.
§ 2º O número de carrinho a que se refere o caput do presente artigo deverá ser de no mínimo 1 (um).
§ 3º Os carrinhos motorizados deverão ser elétricos e de uso exclusivo aos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, devendo ser respeitado a seguinte ordem de prioridades:
1. necessidades especiais;
2. idosos; e
3. gestantes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador