Lei nº 3986 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 fev 2017

Modifica o artigo 1º da Lei nº 3.599 , de 23 de julho de 2015.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.599 , de 23 de julho de 2015, passa a vigorar na forma a seguir:

"Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de shoppings centers, hipermercados, supermercados, lojas de departamento e órgãos de atendimento ao público em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área de atendimento.

§ 2º O número de carrinho a que se refere o caput do presente artigo deverá ser de no mínimo 1 (um).

§ 3º Os carrinhos motorizados deverão ser elétricos e de uso exclusivo aos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, devendo ser respeitado a seguinte ordem de prioridades:

1. necessidades especiais;

2. idosos; e

3. gestantes."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador