Lei nº 3599 DE 23/07/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 jul 2015
Dispõe sobre obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3986 DE 21/02/2017):
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de shoppings centers, hipermercados, supermercados, lojas, de departamento e órgãos de atendimento ao público em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes.
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput, deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área de atendimento.
§ 2° O número de carrinho a que se refere o caput do presente artigo deverá ser de no mínimo 1 (um).
§ 3° Os carrinhos motorizados deverão ser elétricos e de uso exclusivo aos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, devendo ser respeitado a seguinte ordem de prioridades:
1 - necessidades especiais;
2 - idosos; e
3 - gestantes.
Nota: Redação Anterior:Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.
Parágrafo único. Os carrinhos motorizados deverão ser necessariamente, elétricos e exclusivos aos portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e pessoas com limitação.
Art. 2° Os estabelecimentos previstos no artigo 1° desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem aquisição e oferecerem, gratuitamente, o serviço de carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.
Art. 3° Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna dos Shoppings Centers, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados.
Art. 4° A não observância desta Lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 500 (quinhentas) UFIR’s que será aplicada em dobro em cada reincidência.
Art. 5° O Poder Executivo expedirá as normas de execução da presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador