Lei nº 3.916 de 12/08/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 ago 2002

Cria o Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3916, de 12 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3049-A, de 2002.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como combustível para as Indústrias do ramo de Cerâmica Vermelha (olarias).

Art. 2º As Indústrias abrangidas por esta Lei, ficam isentas das alíquotas do ICMS sobre o consumo do gás pelo prazo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único - Decorrido este prazo, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás, irá crescer gradativamente da seguinte proporção:

I - Do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás, será de 1% (um por cento).

II - Do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás, será de 2% (dois por cento).

Art. 3º A Produtora e Fornecedora de Gás no Estado do Rio de Janeiro, estabelecerá descontos de 20% (vinte por cento) sobre os valores cobrados por metro cúbico, para as indústrias abrangidas por esta Lei.

§ 1º - A Companhia Distribuidora de Gás, responsável pela distribuição do gás, fará a compensação financeira junto à produtora.

§ 2º - Somente as indústrias que pagarem suas contas de gás em dia poderão usufruir destes descontos.

Art. 4º Serão beneficiados os contribuintes que exerçam exclusivamente atividade industrial do ramo de cerâmica vermelha (olarias).

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle cadastrará as indústrias que serão abrangidas por esta Lei, e só após este cadastro, as mesmas poderão usufruir destes benefícios.

Art. 6º Após o período de isenção, o cálculo do ICMS devido a cada mês será feito pela aplicação direta do percentual da época, sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.

Parágrafo único - Considera-se receita bruta para os benefícios desta Lei o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluindo o imposto sobre produtos industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 7º As indústrias beneficiadas por esta Lei, após um ano da vigência da mesma, deverão investir um percentual de seu lucro na construção de uma sede social, uma creche e em programas destinados ao bem estar social de seus trabalhadores.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda tomará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente