Lei nº 3900 DE 01/09/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 set 2016

Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.724/2007, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 4318 DE 03/07/2018):

O Vice-Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º-A da Lei nº 1.724/2007 , os Parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:

§ 1º Os frigoríficos-matadouros e matadouros em atividade no Estado de Rondônia, ficam obrigados a disponibilizarem no momento da pesagem da compra de animais, um monitor de visualização conectado diretamente a balança do frigorífico em tempo real para uso exclusivo dos pecuaristas/vendedores acompanharem a aferição do peso dos animais in loco, antes dessa pesagem ser enviada aos computadores dos frigoríficos ou matadores.

§ 2º Os frigoríficos e matadores terão o prazo de 60 (sessenta dias) para disponibilizar aos pecuaristas/vendedores a implantação dos terminais de visualização de que cuida o parágrafo anterior, a partir da notificação pelo órgão competente, sob pena da aplicação da multa diária constante do § 2º da Lei nº 1.758/2007, bem como as sanções insertas no § 1º, da Lei nº 1.724/2007 , com renumeração trazida pela Lei nº 1.758/2007.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de setembro de 2016, 128º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador em Exercício