Lei nº 4318 DE 03/07/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 jul 2018

Disciplina a instalação e o funcionamento de balanças eletrônicas pelos matadouros e matadouros-frigoríficos em atividade no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam disciplinados por este Lei a instalação e o funcionamento de balanças eletrônicas pelos matadouros e matadouros-frigoríficos em atividade no Estado de Rondônia, a fim de promover a transparência dos resultados das pesagens de carcaças de animais abatidos.

Art. 2º As balanças eletrônicas deverão possuir uma resolução/divisão de pesagens de, no mínimo, 100 (cem) gramas.

Art. 3º Os matadouros e matadouros-frigoríficos ficam obrigados, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da publicação desta Lei, a implantar, nas linhas de abate, balanças eletrônicas com no mínimo 3 (três) saídas de dados de pesagens para intercomunicação com computadores dos pecuaristas e dos Órgãos de representação.

Art. 4º Os matadouros e matadouros-frigoríficos ficam obrigados a disponibilizar acesso aos dados de pesagens diretamente interligados ao indicador de pesagens das balanças, em tempo real, para um computador da Entidade representativa dos pecuaristas e do Órgão de controle e fiscalização.

Art. 5º No caso de ocorrer divergências nos dados das pesagens, incumbe aos Órgãos fiscalizadores a aplicação das penalidades legais, precedida por Processo Administrativo com a observância da ampla defesa e do contraditório.

Art. 6º As balanças eletrônicas e os devidos pesos deverão ser aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM-RO, periodicamente, com o devido acompanhamento dos setores/órgãos representativos dos pecuaristas.

Art. 7º As despesas financeiras para a instalação das referidas balanças eletrônicas correrão por conta das empresas matadouros e matadouros-frigoríficos.

Art. 8º Ficam os matadouros e matadouros-frigoríficos obrigados a apresentar mensalmente, ao serviço de fiscalização do IPEM-RO, relatórios de aferição diários das balanças eletrônicas de pesagens de carcaças existentes nos estabelecimentos de abate, sob pena de incidir nas penalidades do artigo 9º desta Lei.

Art. 9º O não cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei acarretará na suspensão dos incentivos fiscais e tributários dos estabelecimentos matadouros e matadouros-frigoríficos infratores, mediante apuração em Processo Administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. Fica o Governo do Estado de Rondônia autorizado a celebrar acordo de cooperação com a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Rondônia - FUNDAGRO, os quais, mediante autorização do Poder Executivo, poderão ser corresponsáveis pela instalação da infraestrutura necessária para o acompanhamento dos procedimentos administrativos de fiscalização, em conjunto com o IPEM-RO, procedendo ao apoio no cumprimento das Leis.

Parágrafo único. O Termo de Acordo e Cooperação e outros instrumentos normativos do Poder Executivo disciplinarão como e quando ocorrerá a instalação da infraestrutura, bem como os procedimentos administrativos de fiscalização junto ao IPEM-RO e outros Órgãos de fiscalização.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 1.724, de 28 de março de 2007, nº 1.758, de 31 de julho de 2007, e nº 3.900, de 1º de setembro de 2016.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de julho de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador