Lei nº 3897 DE 29/08/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 ago 2016
Altera a redação da ementa e dos artigos 1º, 4º e 5º da Lei nº 2.482, de 26 de maio de 2011, alterada pela Lei nº 3.791, de 25 de abril de 2016, e dá outras providências.
O Vice-Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.482, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Torna obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros de água nos bancos públicos e privados do Estado de Rondônia".
Art. 2º Os artigos 1º, 4º e 5º da Lei nº 2.482, de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Ficam os bancos públicos e privados em todo território do Estado de Rondônia obrigados a colocar à disposição de seus clientes, banheiros masculinos e femininos, incluindo também as adaptações para os portadores de necessidades especiais, bem como a instalação/disponibilização de bebedouros de água com oferecimento de copos descartáveis.
.....
Art. 4º Os bancos públicos e privados não cobrarão qualquer taxa ou valor monetário pela disponibilização dos banheiros e pelo fornecimento de água.
Art. 5º Os bancos públicos e privados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei."
Art. 3º As Casas Lotéricas ficam obrigadas a fornecer água potável a seus clientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de agosto de 2016, 128º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador em Exercício