Lei nº 3692 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 dez 2015

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11-A. .....

.....

XIV - solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal e acessória, inclusive o contabilista definido no § 3º ou a organização contábil;

.....

Art. 59-B. Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu Domicílio Eletrônico Tributário - DET na forma prevista em decreto do Poder Executivo, com o objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos bem como a sua notificação e intimação por meio eletrônico, preservados o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações.

.....

Art. 59-C. As comunicações ao contribuinte feitas por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam sua publicação no Diário Oficial do Estado ou quaisquer outros meios, observando-se o disposto no § 5º.

.....

Art. 60. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto competem, vinculada e exclusivamente, à Coordenadoria da Receita Estadual, através do corpo funcional de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício nas suas unidades, reservando-se ao Coordenador Geral da Receita Estadual o relacionamento e tomada de decisões junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

§ 1º Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem:

I - identificar-se através de documento de identidade funcional;

II - fazer constar, nas intimações, notificações ou quaisquer outros documentos ou formulários emitidos, o número da designação prevista no inciso V do artigo 65, de forma que o sujeito passivo fique cientificado da ação fiscal a ser realizada, nos termos previstos em Decreto do Poder Executivo.

.....

Art. 112. .....

.....

IV - por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, alternativamente aos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo, observando-se o disposto no § 5º do artigo 59-C.

.....

Art. 180-C. .....

§ 1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para todos os efeitos legais, observado o disposto no § 4º.

....."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 688, de 1996, com a seguinte redação, renumerando-se os parágrafos únicos dos artigos 92, 108 e 163 para § 1º:

"Art. 11-A. .....

§ 1º .....

.....

II - em relação ao contabilista ou organização contábil quando:

a) constar na escrituração fiscal ou informar ao fisco dados ou valores divergentes aos constantes nos documentos fiscais de entrada ou saída que resultarem na supressão ou redução do imposto;

b) estando comprovado o recebimento dos documentos fiscais, deixá-los de constar na escrituração fiscal ou declaração ao fisco;

c) de qualquer forma praticar ou deixar de praticar ato de sua competência, desde que fique comprovado que havia recebido o documento fiscal ou detinha a informação de interesse do fisco.

.....

§ 3º Considera-se contabilista o contador, o técnico em contabilidade e o responsável pela escrituração fiscal da empresa.";

.....

Art. 59-C. .....

§ 5º Quando a comunicação prevista no caput referir-se a intimação ou notificação, deverá ser publicado também no Diário Tributário Eletrônico da SEFIN previsto no artigo 180-C, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo.

.....

Art. 178-A. As empresas concessionárias, permissionárias ou autoritárias de transporte rodoviário intermunicipal que, efetivamente, concederem a gratuidade nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.307 , de 15 de janeiro de 2004, poderão utilizar na apuração de ICMS de sua responsabilidade, crédito outorgado equivalente ao valor do benefício concedido, na forma estabelecida em regulamento próprio a ser expedido pelo Governo do Estado de Rondônia no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de veto publicada no DOU 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 178-A. VETADO.

.....

Art. 180-C. .....

.....

§ 4º No caso de intimação ou notificação do sujeito passivo, deverá haver a publicação no DET e no Diário Tributário da SEFIN, sendo que a contagem dos prazos será feita de acordo com o previsto para o DET, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo."

Art. 3º Ficam revogados:

I - a Lei nº 2.620 , de 4 de novembro de 2011; e

II - o parágrafo único do artigo 57 e o inciso VII do artigo 163 , ambos da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016 em relação ao disposto nos artigos 1º e 2º; e

II - a partir da data da publicação da Lei nº 2.620 , de 4 de novembro de 2011, em relação ao disposto no inciso I do artigo 3º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador