Lei nº 2.620 de 04/11/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 nov 2011

Determina que no mínimo de 10% (dez por cento) das vagas nas empresas, com fins lucrativos, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal outorgado pelo Estado de Rondônia, devem ser reservadas ao primeiro emprego.

(Revogado pela Lei Nº 3692 DE 14/12/2015):

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivos ou isenção fiscal, outorgado pelo Estado de Rondônia, devem reservar no mínimo 10% (dez por cento) das suas vagas de trabalho ao primeiro emprego.

§ 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo, deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo fiscal.

§ 2º Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta, base princípio a execução de obras, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deste artigo, deverá ser asseverado durante toda a sua realização, estendendo-se a 2 dois) anos do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Compreende-se por primeiro emprego, aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional, comprovada em carteira profissional, ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo com restrição legal.

§ 4º Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em números fracionados, este deverá ser elevado ao primeiro número inteiro subsequente.

Art. 2º Esta Lei será aplicada às empresas, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído pelo Estado de Rondônia, a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei, acarretará na perda total do incentivo ou da isenção fiscal.

Parágrafo único. Caso a empresa diretamente ou por meio de consórcio, já tenha sido beneficiada por qualquer fração de incentivo ou da isenção fiscal, não terá direito a qualquer outro benefício em se tratando dos mesmos, e se por engano vier a ter, terá que ressarcir aos cofres públicos.

Art. 4º No ato da efetivação do incentivo ou da isenção fiscal, deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador