Lei nº 3611 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins - TCFATO, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São instituídos:

I - o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE;

II - a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins - TCFA-TO.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I, II do art. 3º da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - empresa de médio porte e de grande porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos II e III do § 1º do art. 17-D da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3º O CTE é obrigatório e gratuito para as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades:

I - potencialmente poluidoras;

II - de extração, produção, transporte e comercialização de:

a) produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

b) produtos e subprodutos da fauna e da flora.

§ 1º As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais são as que constam do Anexo I a esta Lei.

§ 2º O CTE integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.

§ 3º O prazo para as pessoas físicas ou jurídicas requererem o CTE é de sessenta dias, a partir do início das atividades de que trata esta Lei.

§ 4º A pessoa física ou jurídica que exerça as atividades mencionadas neste artigo e que não estiver inscrita no CTE na forma desta Lei, incorrerá em infração punível com multa, na conformidade do art. 17-I da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 4º Cumpre ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS:

I - gerir o CTE;

II - definir os procedimentos para o CTE;

III - manter atualizado o SINIMA;

IV - promover, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a integração dos dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 5º A TCFA-TO possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia atribuído ao NATURATINS para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 6º O Contribuinte da TCFA-TO é aquele que exerce as atividades constantes do Anexo I a esta Lei, bem assim do Anexo VIII da Lei Federal 6.938/1981.

Art. 7º São isentos do pagamento da TCFA-TO as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

Art. 8º A TCFA-TO, será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento efetuado em conta bancária vinculada ao NATURATINS, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 9º A TFA/TO é devida por estabelecimento e o valor a ser recolhido, nos termos do art. 8º desta Lei, será equivalente a 60% do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-D da Lei Federal 6.938, de 1981, com nova redação dada pela Lei 10.165 de 2000.

Parágrafo único. A TCFA-TO não recolhida nos termos desta Lei é cobrada na conformidade do disposto no art. 17-H, ambos da Lei Federal 6.938/1981, com nova redação dada pela Lei 10.165/2000.

Art. 10. Incumbe ao contribuinte da TCFA-TO entregar, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, na conformidade do modelo definido pelo NATURATINS.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa estabelecida no art. 17-C, § 2º, da Lei Federal 6.938/1981.

Art. 11. É o NATURATINS autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica e Termo de Adesão à Guia de Recolhimento de Receitas da União, tendo por objeto a arrecadação conjunta das taxas de controle e fiscalização ambiental, seja federal e estadual.

Art. 12. Os recursos arrecadados por intermédio da TCFA-TO destinam-se ao custeio das atividades de controle e fiscalização ambiental do NATURATINS.

Art. 13. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-TO, até o limite de 40% e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento, em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município do Estado.

§ 1º A restituição, administrativa ou judicial, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA-TO, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento em relação ao valor compensado.

§ 2º É o NATURATINS autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica e Termo de Adesão com a utilização de documento próprio de arrecadação, tendo por objeto a arrecadação conjunta das taxas de controle e fiscalização ambiental estadual e municipal.

Art. 14. Não constitui crédito para compensação da TCFA-TO:

I - taxa de licenciamento;

II - preço público de venda de produtos;

III - outro valor a qualquer título, recolhido à União, ao Estado e a município.

Art. 15. É revogada a Lei 2.778 , de 22 de novembro de 2013.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 3.611 , de 18 de dezembro de 2019.

Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização do NATURATINS

Código Categoria Descrição PP/GU
01 Extração e Tratamento de Minerais Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. Alto
02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio
03 Indústria Metalúrgica Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto
04 Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio
05 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio
06 Indústria de Material de Transporte Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio
07 Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
08 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto
09 Indústria de Borracha Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno
10 Indústria de Couros e Peles Secagem e salga de Couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno
13 Indústria do Fumo Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
14 Indústrias Diversas Usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
15 Indústria Química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueados e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
17 Serviços de Utilidade Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
19 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
20 Uso de Recursos Naturais Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Médio