Lei nº 36 de 08/11/1990

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 08 nov 1990

Autoriza o Poder Executivo conceder Remissão de Créditos Tributários nas hipóteses de calamidade pública e notória pobreza do contribuinte, nas formas desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 2559 DE 19/12/2019):

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Remissão de Créditos Tributários nos casos de Calamidade Pública e Notória Pobreza do Contribuinte, na forma desta Lei.

Art. 2º A remissão, na hipótese de Calamidade Pública, fica a critério do Poder Executivo, que aferirá as circunstâncias do evento e a conveniência da concessão.

Parágrafo único. Essa aferição será realizada por órgão de Assistência Social da Prefeitura.

Art. 3º A remissão, na hipótese de notória pobreza do Contribuinte será concedido quando:

I - sua renda familiar mensal não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos;

II - comprovar possuir um único imóvel e nele residir, desde que outros não possuam seu cônjuge, filho menor ou maior inválido.

Parágrafo único. Considera-se renda familiar, para fins desta Lei, o produto do trabalho das pessoas consideradas ativas que integram a família e que habitam o mesmo imóvel.

Art. 4º A renda familiar será comprovada mediante:

I - Apresentação do contra-cheque;

II - Por atestado do Órgão de Assistência Social da Prefeitura, nos casos de desempregados e de pessoas reconhecidamente carente de recursos.

Art. 5º No caso de falsidade documental ou má fé do contribuinte e demais pessoas, inclusive funcionários municipais, para a obtenção da remissão, esta será cancelada administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 6º Para solicitar a remissão de seus débitos com o fisco Municipal, deverá o contribuinte instruir pedido escrito à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, devidamente acompanhado dos documentos necessários.

(Revogado pela Lei Municipal nº 1.036, de 19.09.2006):

Art. 7º A remissão se restringirá ao solicitado pelo contribuinte e será concedida ao mesmo tipo de crédito, apenas uma vez.

Art. 8º A remissão total ou parcial de créditos tributários, depois de atendidos os requisitos previstos nesta Lei, será concedida mediante despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 08 de novembro de 1990.

ARTHUR VIRGILIO NETO

Prefeito Municipal de Manaus

JOSÉ BARROSO NETO

Secretário Municipal de Administração