Lei nº 2559 DE 19/12/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 dez 2019

DISPÕE sobre a remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos casos de calamidade pública e de notória pobreza, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remissão de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nos casos de calamidade pública e de notória pobreza.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá conceder a remissão de todos os débitos de IPTU em atraso, inclusive os inscritos em dívida ativa, em execução administrativa ou judicial, ao contribuinte cujo imóvel tenha sofrido avarias irreparáveis decorrentes de desastres naturais por ações da natureza, como inundações, tempestades, ciclone tropical, deslizamentos de terra, erosões, tremores de terra, incêndios de grandes proporções e quaisquer outros eventos de notória repercussão que tenham causado danos aos imóveis em larga escala.

Art. 3º A remissão de que trata o art. 2º desta Lei será concedida de ofício por ato do Chefe do Poder Executivo, que fundamentará as circunstâncias, a conveniência da concessão, a região de abrangência e as inscrições cadastrais ou matrículas dos imóveis atingidos pelo evento.

Parágrafo único. Os elementos descritos no caput deste artigo serão apurados pelos órgãos de Defesa Civil, Assistência Social, Urbanismo e Finanças Públicas do município.

Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder, também, a remissão dos débitos de que trata o art. 2º desta Lei à pessoa física, em relação ao imóvel de que seja proprietária ou possuidora, quando observadas as seguintes condições:

I - o imóvel for edificado e a construção efetivamente incluída no Cadastro Imobiliário Municipal;

II - o valor venal do imóvel calculado na forma estabelecida na legislação do IPTU não exceder a mil Unidades Fiscais do Município (UFMs);

III - o contribuinte, o cônjuge, filho menor ou maior inválido que habitem o imóvel não forem proprietários ou possuidores de outro imóvel;

IV - os rendimentos auferidos pelas pessoas que habitem o imóvel não excederem três salários mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. Incluem-se, nos rendimentos de que trata o inciso IV deste artigo, o total dos salários, proventos, benefícios de previdência privada ou pública, as pensões, as pensões alimentícias, as comissões, os rendimentos de trabalho não assalariado, o dinheiro provido de atividades autônomas em geral e qualquer outra renda recorrente, de qualquer natureza.

Art. 5º Para a concessão da remissão de que trata o art. 4º desta Lei, o contribuinte deverá protocolar o pedido no órgão tributário municipal devidamente instruído dos documentos comprobatórios.

Art. 6º A prova de propriedade, quando exigida, poderá ser efetuada por qualquer documento válido que comprove a posse, a propriedade ou o direito do interessado sobre o imóvel.

Art. 7º A prova do total de rendimentos deverá ser realizada com a apresentação de comprovante de rendimentos, contracheques, declarações ou atestados do órgão de Assistência Social da Prefeitura, no caso de pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros, ou outros documentos aceitos pela Administração Tributária.

Art. 8º No caso de falsidade documental ou de má-fé do contribuinte para obter a vantagem indevida, a isenção deverá ser cancelada e os débitos indevidamente remitidos relançados pela Autoridade Tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar o cancelamento das matrículas imobiliárias e a conceder a remissão dos débitos de IPTU e qualquer outro crédito tributário referente aos imóveis localizados no bairro Educandos, conforme os limites descritos no Anexo Único desta Lei.

Art. 10. A remissão concedida com base nesta Lei abrangerá a desoneração de honorários advocatícios incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 11. A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 36, de 8 de novembro de 1990.

Manaus, 19 de dezembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ANEXO ÚNICO

ÁREA ABRANGIDA PELO INCÊNDIO EM EDUCANDOS

Ponto Inicial - Beco Itaoca com o Beco Itajobi.

Definição do Perímetro - começa no ponto de coordenadas 60º 0'38,02"W e 3º 8'26,94"S, na confluência do Beco Itaoca com o Beco Itajobi, por este até sua confluência com o Beco Santo Agostinho no ponto de coordenadas 60º 0'34,78"W e 3º 8'29,45"S, deste ponto, por segmentos de linhas projetadas, contornando os limites de lotes fiscais até o início do Beco das Palhas, por este até o ponto de coordenadas 60º 0'35,73"W e 3º 8'30,56"S, deste, por linha reta projetada, até o ponto de coordenadas 60º 0'35,77"W e 3º 8'30,64"S, deste, por segmentos de linhas projetadas, contornando limites de lotes, até o ponto de coordenadas 60º 0'36,34"W e 3º 8'30,99"S, deste, por linha reta projetada, até o ponto de coordenadas 60º 0'36,71"W e 3º 8'31,23"S, deste por linha reta projetada, até o ponto de coordenadas 60º 0'37,36"W e 3º 8'31,56"S, deste, por linha reta projetada, até o Beco Ana Nogueira, por este até a Rua Ana Nogueira, por esta até sua confluência com a Rua São João Batista, por esta até o ponto de coordenadas 60º 0'40,35"W e 3º 8'28,62"S, na sua confluência com o Beco São João Evangelista, por este até o ponto de coordenadas 60º 0'40,42"W e 3º 8'28,72"S, deste, por linha reta projetada, até o ponto de coordenadas 60º 0'40,75"W e 3º 8'28,64"S, deste, por linha reta projetada, até o ponto de coordenadas 60º 0'40,40"W e 3º 8'27,62"S, deste, por segmentos de linhas projetadas, contornando o limite oeste da quadra fiscal 1.09.0081, até o ponto de coordenadas 60º 0'40,09"W e 3º 8'25,96"S, deste, por linha reta projetada, até o ponto de coordenadas 60º 0'39,96"W e 3º 8'25,92"S, deste, por segmentos de linhas projetadas, contornando limites de lotes fiscais, até o ponto de coordenadas 60º 0'38,02"W e 3º 8'26,85"S, deste, por linha reta projetada, até o ponto inicial.