Lei nº 3.575 de 10/11/2006

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 nov 2006

Dá nova redação ao art. 1º e ao art. 2º, da Lei nº 3.255, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece critérios para a entrega de informações, previstas na Lei nº 2.967, de 26 de dezembro de 2000 (DMS); institui a confissão de dívida através da Declaração Eletrônica de Serviços e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art.1º, da Lei nº 3.255, de 24.12.2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no Município de Teresina, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou contratados, em que haja incidência ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 3º A Declaração Mensal de Serviços - DMS referente ao valor do ISS próprio e retido na fonte constitui confissão de dívida.

I - O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte ou responsável tributário, mediante a DMS, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento.

II - A DMS, em caso de não recolhimento do valor declarado, constitui instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário reconhecido e confessado pelo contribuinte ou responsável, nos prazos estabelecidos na legislação tributária vigente.

III - O débito vencido torna-se imediatamente exigível, podendo a administração fazendária inscrevê-lo automaticamente em Dívida Ativa.

IV - Os valores de ISS informados nas notas fiscais emitidas e recebidas provenientes da DMS serão objeto de análise e procedimento de auditoria interna antes de enviá-los à Dívida Ativa.

§ 4º A retificação de DMS, que resulte em alteração dos valores, objeto de lançamento de ofício, de auto de infração e de débito já inscrito em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser efetuada nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração."

Art. 2º O art.2º, da Lei nº 3.255, de 24.12.2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 2º ..................................................................................

§ 4º A multa a que se refere o inciso II, do art. 2º, desta Lei, terá seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), caso fique comprovada a inexistência de movimentação econômica, referente aos serviços prestados ou tomados, correspondente ao período do auto de infração."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 10 de novembro de 2006.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

MÁRIO NICOLAU BARROS

Secretário Municipal de Governo