Lei nº 3345 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 fev 2018

Rep. - Altera a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 80% sobre o valor apurado do ICMS;

.....

III - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 50% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

§ 3º O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro.

.....

J - Não realize saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária com margem superior a 45% entre a entrada e a saída."(NR)

.....

§ 8º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

II - ao recolhimento do ICMS apurado;

III - ao cumprimento das obrigações acessórias.

§ 9º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:

I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 2º .....

.....

I - formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

.....

IV - .....

.....

b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;

e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

.....

g) comprove capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, ao que:

1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

h) possua capital social integralizado em valor mínimo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

i) os sócios não podem:

1. possuir débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

2. participar de outras empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

3. participar de empresas com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;

j) não realize saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem 45% do valor da entrada;

V - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;

.....

.....

VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

VIII - não se aplica ao cálculo do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata o § 11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

XIX - obriga o beneficiário desta Lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro.

§ 1º A situação cadastral irregular de que trata esta Lei é a definida no Regulamento do ICMS.

§ 2º O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do § 1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

"Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:

I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;

II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;

III - paralisar ou encerrar suas atividades;

IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica;

.....

.....

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída."(NR)

.....

.....

§ 3º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial.

§ 4º Para efeitos do inciso VI do caput deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.

.....

Art. 3º-C. Os incentivos são suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Regime Especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

§ 1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.

§ 2º O ressarcimento de que trata o § 1º deste artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.

§ 3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitálo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.

§ 4º VETADO.

Art. 3º-E. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.

Art. 3º-F. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiário desta Lei, o remetente deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:

I - 14% nas operações com produtos importados do exterior;

II - 6% nas demais operações.

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei, nas operações internas, fará constar da Nota Fiscal a observação do estorno do imposto creditado de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º-G. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2017, em seis parcelas iguais e consecutivas.

..... "(NR)

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000:

I - do art. 1º:

a) alíneas "a" e "b" do inciso I;

b) alínea "a" e seus itens 1 e 2 e alínea "b" do inciso III;

c) incisos I e II do § 2º;

II - do art. 2º, o inciso II e o parágrafo único;

III - do art. 3º, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

Republicada para correção