Lei nº 3345 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Altera a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.201 , de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 80% sobre o valor apurado do ICMS;

.....

III - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 50% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

§ 3º O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro.

.....

J - Não realize saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária com margem superior a 45% entre a entrada e a saída." (NR)

.....

§ 8º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

II - ao recolhimento do ICMS apurado;

III - ao cumprimento das obrigações acessórias.

§ 9º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:

I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 2º .....

.....

I - formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

.....

IV - .....

.....

b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;

e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

.....

g) comprove capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, ao que:

1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

h) possua capital social integralizado em valor mínimo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

i) os sócios não podem:

1. possuir débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

2. participar de outras empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

3. participar de empresas com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;

j) não realize saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem 25% do valor da entrada;

V - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;

.....

.....

VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

VIII - não se aplica ao cálculo do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata o § 11 do art. 27 da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

XIX - obriga o beneficiário desta Lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro.

§ 1º A situação cadastral irregular de que trata esta Lei é a definida no Regulamento do ICMS.

§ 2º O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do § 1º do art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002.

"Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:

I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;

II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;

III - paralisar ou encerrar suas atividades;

IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica;

.....

.....

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída."(NR)

.....

.....

§ 3º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial.

§ 4º Para efeitos do inciso VI do caput deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.

.....

Art. 3º-C. Os incentivos são suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Regime Especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

§ 1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.

§ 2º O ressarcimento de que trata o § 1º deste artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.

§ 3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitálo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.

§ 4º VETADO.

Art. 3º-E. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.

Art. 3º-F. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiário desta Lei, o remetente deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:

I - 14% nas operações com produtos importados do exterior;

II - 6% nas demais operações.

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei, nas operações internas, fará constar da Nota Fiscal a observação do estorno do imposto creditado de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º-G. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2017, em seis parcelas iguais e consecutivas.

..... "(NR)

Art. 2 º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.201 , de 29 de dezembro de 2000:

I - do art. 1º:

a) alíneas "a" e "b" do inciso I;

b) alínea "a" e seus itens 1 e 2 e alínea "b" do inciso III;

c) incisos I e II do § 2º;

II - do art. 2º, o inciso II e o parágrafo único;

III - do art. 3º, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

MENSAGEM No 122.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Estadual MAURO CARLESSE

Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

NESTA

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, pelas razões a seguir expedidas, e consoante os termos do art. 29, inciso II, da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente o Autógrafo de Lei 126, de 20 de dezembro de 2017.

Por emenda dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei 44/2017, de autoria do Executivo, recepcionou em seu art. 1º a inserção do § 4º ao proposto art. 3ºD da Lei 1.201 , de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"PROJETO DE LEI Nº 44, de 1º de novembro de 2017.

Altera a Lei 1.201 , de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado Do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.201 , de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

.....

Art. 3ºD .....

.....

§ 4º Não poderá ser exigido o imposto previsto no protocolo ICMS 97/2010 relativo aos últimos 05 (cinco) anos, das operações realizadas entre fornecedores estabelecidos em outra Unidade da Federação e contribuintes sediados no Estado do Tocantins, portadores de TARE, com base nesta Lei, que tenham como atividade principal Comércio Atacadista de Peças e Acessórios para veículos, motocicletas e pneumáticos, cujo ICMS ST não tenha sido retido na fonte, desde que o adquirente portador do TARE comprove pela saída conforme estabelece o artigo 61-A do Decreto/TO nº 2.912/2006.

.....

....."

Tal como proposta originalmente, a inclusão do art. 3ºD na lei a ser modificada, com seus §§ 1º, 2º e 3º, dedicou-se ao desígnio de atribuir ao beneficiário da norma a responsabilidade por substituição tributária, conferindo-lhe destacada facilidade.

A partir do acréscimo do transcrito § 4º, versando sobre remissão de créditos tributários ocasionados pela não observância da referida Lei, consubstanciou-se matéria que constituiria, caso sancionada, um cenário de renúncia de receitas e, consequentemente, de anulação de autos de infração já lavrados, bem assim de devolução, por parte da Administração Pública, dos valores já recolhidos aos cofres públicos em razão da cobrança do ICMS quanto ao Protocolo 97/2010.

Nesses termos, a pretensa remissão não se compatibilizou com disposto no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , combinado com o art. 1º da Lei Complementar Federal 24, de 7 de janeiro de 1975, no sentido de que os benefícios fiscais relativos ao ICMS devem ser concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Relativamente à presente matéria, em 7 de agosto de 2017, entrou em vigor a Lei Complementar Federal 160, que autoriza, mediante Convênio, a convalidação de leis estaduais que tratarem de benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Constituição Federal , sendo este o caso da Lei 1.201/2001, ao que se observam, contudo, algumas restrições, tais como as inscritas em seus arts. 3º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 3º O convênio de que trata o art. 1º desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:

.....

§ 4º A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo.

.....

Art. 6º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais."

(Grifo meu)

Significa dizer que, a convalidação de benefícios instituídos por leis estaduais em desacordo com a Constituição Federal é autorizada pela Lei Complementar 160/2017 , observados seus critérios, permitindo-se ainda que as leis convalidadas possam ser submetidas a alteração desde que não se oportunizem benefícios superiores aos que o contribuinte poderia usufruir antes da correspondente modificação.

Além disso, é imperioso destacar que a deliberação sobre a remissão dos créditos tributários somente poderia ser autorizada se publicada até a data de início da produção de efeitos da Lei Complementar 160/2017 , tal como estabelecido em seu art. 1º, não podendo, portanto, se convalidarem benefícios concedidos após o mês de agosto do ano corrente.

Desse modo, caso não se observassem as vedações acima pontuadas e o teor do sobredito parágrafo lograsse constar da lei sancionada, as consequências de sua edição, na conformidade do disposto no art. 6º retro transcrito, sujeitariam o Estado aos impedimentos de:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Por último, é imperioso consignar que a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita são iniciativas que, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 , de 4 de maio de 2000, devem se fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, bem assim devem corresponder a uma das seguintes condições:

"Art. 14. .....

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."

Com base nesse entender, Senhor Presidente, considerando que a emenda parlamentar admitida está em desconformidade com a legislação federal, tal como demonstrado, tornou-se imprescindível vetar parcialmente o Autógrafo de Lei 126/2017, suprimindo de seu art. 1º a parte que, relativamente à modificação da Lei 1.201 , de 29 de dezembro de 2000, tratou de inserir o § 4º ao adicionado art. 3ºD.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado