Lei nº 3334 DE 29/10/2025
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 out 2025
Dispõe sobre a proibição da comercialização, instalação e uso de escapamentos e outras modificações em motocicletas e veículos automotores que resultem na emissão de ruído acima dos limites legais, no âmbito do Estado do Amapá.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de controle e prevenção da poluição sonora provocada por motocicletas, automóveis e demais veículos automotores, visando ao bem-estar coletivo, à saúde pública e à proteção do meio ambiente sonoro, nos termos do art. 24, inciso VI, da Constituição Federal.
Capítulo II - Dos Princípios e Objetivos
Art. 2º São princípios e objetivos desta Lei:
I - proteção ambiental e da saúde pública para assegurar a qualidade ambiental e o direito de todos a viver em ambientes acusticamente equilibrados;
II - prevenção e precaução a fim de adotar medidas antecipadas que evitem a emissão de ruídos acima dos limites toleráveis e protejam o sossego público;
III - responsabilização e “poluidor-pagador”, garantindo que os causadores de poluição sonora arquem com as consequências de suas ações, inclusive por meio de sanções administrativas;
IV - sustentabilidade e desenvolvimento urbano sustentável, incentivando a redução da poluição sonora como parte de um modelo de crescimento que privilegie a qualidade de vida, em consonância com o Código de Governança Socioambiental (Lei Complementar nº 0169/2025);
V - educação e conscientização, fomentando a sensibilização social quanto aos prejuízos causados pela poluição sonora e estimulando boas práticas de manutenção veicular e respeito aos limites de ruído.
Capítulo III -Da proibição de escapamentos e modificações irregulares
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem escapamentos ou prestem serviços de instalação, manutenção ou substituição de sistemas de escapamento em veículos automotores somente poderão realizar tais atividades mantendo as características originais de fábrica do equipamento, sendo vedada a remoção ou alteração de quaisquer componentes internos do escapamento ou silenciador que aumentem a emissão de ruídos acima do limite máximo permitido pela legislação específica vigente.
Parágrafo único. Os limites máximos de ruído mencionados no caput são aqueles estabelecidos pelas normas técnicas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou por outra legislação federal ou estadual aplicável.
Art. 4º Oficinas mecânicas, estabelecimentos comerciais e quaisquer empresas que vendam ou instalem escapamentos ou sistemas de exaustão para veículos automotores somente poderão realizar tais serviços caso as características originais de fábrica sejam mantidas, garantindo-se, em especial, a capacidade de atenuação de ruídos.
Art. 5º É responsabilidade dos proprietários e condutores zelar pela adequação do sistema de escapamento de seus veículos, mantendo-os dentro dos padrões de fábrica ou equivalentes legalmente aceitos.
Art. 6º Constitui infração, nos termos desta Lei, a comercialização, a instalação ou o uso de veículos automotores dotados de sistemas de exaustão adulterados que resultem em emissão de ruído acima dos limites legais, sem prejuízo das demais sanções previstas em leis federais, estaduais ou municipais.
Capítulo IV - Da fiscalização e das sanções administrativas
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos estaduais competentes de trânsito e de meio ambiente, podendo haver convênios ou parcerias com Municípios para atuação conjunta.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades, aplicadas conforme regulamentação do Poder Executivo, sem prejuízo de outras previstas em leis federais ou estaduais:
I - aos estabelecimentos que venderem, instalarem ou adulterarem escapamentos ou dispositivos em desacordo com esta Lei:
a) aplicação de multa administrativa de 300 (duzentas) UPF/AP por infração;
b) em caso de reincidência, multa administrativa de 600 (seiscentas) UPF/AP por infração.
II - aos proprietários ou condutores de veículos que utilizarem escapamentos ou modificações proibidas:
a) multa administrativa de 100 (cem) UPF/AP por infração;
b) apreensão do veículo até a regularização do sistema de exaustão, mediante comprovação de adequação aos limites de ruído;
c) em caso de reincidência, comunicação ao órgão de trânsito competente para fins de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme procedimentos previstos na legislação federal.
Parágrafo único. Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente, na forma prevista pela legislação tributária do Estado do Amapá.
Art. 9º Sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nesta Lei, a infração que configurar dano ambiental ou incidir em poluição sonora de natureza ambiental ficará sujeita também às sanções e medidas cautelares definidas no Capítulo II, da Lei Complementar nº 0169, de 27 de janeiro de 2025, conforme a gravidade, a reincidência ou o potencial lesivo constatado.
§ 1º A aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 0169, de 27 de janeiro de 2025, competirá aos órgãos ambientais do Estado, nos termos de sua regulamentação interna e da legislação complementar.
§ 2º Verificada a hipótese de infração ambiental, os órgãos de trânsito e fiscalização estadual poderão lavrar auto de infração e dar ciência ao órgão ambiental competente para a instauração do respectivo processo administrativo, nos termos da Lei Complementar nº 0169, de 27 de janeiro de 2025.
§ 3º As medidas cautelares mencionadas no referido Código (suspensão de atividade, embargo de obra, apreensão de equipamentos, entre outras) poderão ser adotadas caso o órgão ambiental constate risco efetivo ao meio ambiente ou à saúde pública em decorrência da poluição sonora veicular.
Art. 10. Os recursos financeiros provenientes das multas instituídas por esta Lei serão destinados a programas e ações de educação ambiental, de conscientização contra a poluição sonora e de capacitação dos agentes fiscalizadores.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo, por meio de suas secretarias e órgãos afins, promover campanhas educativas que informem proprietários, comerciantes e a população em geral sobre:
I - os riscos e malefícios do ruído excessivo para a saúde pública e o meio ambiente;
II - a importância da manutenção adequada de veículos;
III - as sanções previstas nesta Lei e na legislação correlata.
Capítulo V - Disposições complementares e finais
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução, podendo editar normas complementares que estabeleçam critérios técnicos de medição de ruídos, procedimentos de fiscalização, a forma de destinação dos recursos oriundos de multas e outros aspectos operacionais.
Art. 13. Esta Lei complementa a Lei Estadual nº 1.149, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre limites na produção de poluição sonora no âmbito do Estado do Amapá, servindo como norma específica para coibir a poluição sonora causada por veículos automotores, sem revogar as demais disposições daquela legislação.
Art. 14. As disposições desta Lei serão interpretadas em consonância com a Lei Complementar nº 0169, de 27 de janeiro de 2025, que institui o Código de Governança Socioambiental do Estado do Amapá, devendo-se observar as diretrizes e princípios nele estabelecidos, especialmente no que se refere à participação social, à sustentabilidade e à integração das políticas ambientais.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, período no qual serão realizadas as ações de divulgação e orientação para a devida adequação de proprietários de veículos, estabelecimentos e demais envolvidos.
ALLINY SERRÃO
Governadora, em exercício