Lei nº 1.149 de 03/12/2007

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 dez 2007

Dispõe sobre limites na produção de poluição sonora no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

TÍTULO I - DAS PROIBIÇÕES

Art. 1º Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

I - alcancem, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, quando não diversamente estabelecido nesta Lei, nível de pressão sonora superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis aferido por medidor de pressão sonora;

II - alcancem, no interior do recinto em têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:

I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

II - produzidos por buzinas, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";

III - produzidos em quaisquer tipos de edificação residencial ou comercial, originários de animais, instrumentos eletro-eletrônicos, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, perturbando o sossego, a tranqüilidade ou o conforto;

IV - provenientes de quaisquer fontes sonoras, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

V - provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba, quadrilhas ou quaisquer outras entidades ligadas às manifestações populares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nºs 30 (trinta) dias que antecedem o evento em preparação, quando o horário será livre.

Art. 4º São expressamente proibidos os ruídos produzidos em bares, casas noturnas e empreendimentos correlatos, acima de 55 decibéis medidos no exterior do recinto, a partir das 22 horas até as 7 horas.

TÍTULOS II - DAS PERMISSÕES

Art. 5º São permitidos, observado o disposto no art. 2º desta Lei, os ruídos originários:

I - de sinos de igrejas ou templos, e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;

II - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando de uso oficial, ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência ao público, limitados os níveis ao mínimo necessário;

III - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 12 horas;

IV - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;

V - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas;

VI - de alto-falantes e outras fontes sonoras utilizados para propaganda eleitoral durante a época e horário próprios, determinada pela Justiça Eleitoral;

VII - de eventos de manifestações culturais de expressão popular, no calendário específico, quando será livre o horário.

TÍTULO III - DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÂO

Art. 6º Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei Federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo e plicadas pelo órgão fiscalizador.

Art. 7º Na ocorrência de reincidência, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.

Art. 8º Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 6º e 7º desta Lei de revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.

Art. 9º As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão fiscalizador providências destinadas a fazê-los cessar.

Art. 11. Para efeitos desta Lei, as medições dos níveis sonoros deverão ser efetuadas de acordo com a norma NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando ao conforto da comunidade, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para garantir sua eficácia.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de novembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador