Lei nº 3253 DE 14/04/2025

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 16 mai 2025

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de vendedor ambulante no Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de vendedores ambulantes no município de Porto Velho, estabelecendo regras para cadastramento, permanência e participação em eventos públicos.

Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica, residente e domiciliada neste Município, que se sujeite às atividades previstas nesta Lei, fica, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a Administração Municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 3º. Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias, logradouros e demais pontos turísticos públicos do Município de Porto Velho.

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias e logradouros públicos atividade lícita e lucrativa, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características eminentemente não sedentária, realizada por pessoa física ou jurídica que envolva a venda, a varejo, direta ao consumidor.

§1º. Aos vendedores ambulantes, devidamente cadastrados, será permitido comercializar produtos ou mercadorias no âmbito do Município, o que dependerá, sempre, de prévio licenciamento e
pagamento da Taxa de Fiscalização para Licença de Comércio Ambulante, nos termos do Código Tributário Municipal.

§2º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade prevista nesta Lei ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

§3º. O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado.

Art. 5º. As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

I – de forma itinerante, quando o ambulante desenvolver suas atividades, carregando suas mercadorias junto ao corpo, sem se utilizar exatamente de um espaço público específico;

II – de forma especial, quando facultar a utilização de bem público de uso comum para atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em vias ou logradouros públicos em ponto móvel, estacionando em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolvendo atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos automotivos.

Art. 6º. A Taxa de Licença para exercício de comércio ambulante está disposta no Código Tributário Municipal e é devida de acordo com a tabela respectiva.

Art. 7º. A licença do comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram sua
concessão.

Art. 8º. A licença tratada nesta Lei para o exercício do comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será intransferível.

Parágrafo único. Não será admitida transferência de autorização pública em qualquer hipótese.

CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO

Art. 9º. Para o exercício da atividade de vendedor ambulante no município, será obrigatória a realização de cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), já seguindo as atuais diretrizes da secretaria para o devido cadastramento.

§1º. O cadastro será concedido apenas aos residentes do município de Porto Velho, mediante apresentação de comprovante de residência oficial atualizado em nome do requerente.

§2º. O requerente deverá comprovar que não possui vínculo empregatício formal, apresentando documentação pertinente.

§3º. Todos os ambulantes, para participação de eventos de médio e grande porte, definidos pelo art. 3º da Lei Complementar Nº 741, de 19 de dezembro de 2018, deverão apresentar exames médicos, com data inferior a 10 (dez) dias antes do evento, conforme normas sanitárias vigentes.

I – Exame EAS (Elementos Anormais do Sedimento);

II – Exame EPF (Parasitológico de Fezes);

III – Exame Hemograma Completo.

§4°. O vendedor ambulante poderá exercer outra atividade remunerada, desde que sua renda mensal proveniente da atividade não ultrapasse o limite de dois salários mínimos vigentes.

Art. 10. Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:

I – os veículos automotores deverão estar em bom estado de uso e conservação;

II – o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante de eventual fonte de calor;

III – quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do Departamento de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES

Art. 11. Para a atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes são obrigações do vendedor ambulante:

I – velar para que os gêneros que oferece não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

II – comercializar somente mercadorias especificadas na licença, exercer a atividade nos limites do local demarcado, bem como não expor mercadorias no chão, em lonas plásticas, caixotes ou outro meio em desacordo com os padrões estabelecidos;

III – ter produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;

IV – usar vestuário adequado e limpo, obedecendo às regras básicas de higiene corporal e de vestuário, trajando sempre roupas limpas, mantendo os cabelos contidos por redes ou bonés e ter a devida autorização disponível à fiscalização.

V – manter-se rigorosamente asseado;

VI – instalar-se em locais onde os produtos expostos à venda estejam livres de contaminação.

VII – respeitar, rigorosamente, o horário de funcionamento estabelecido à atividade e/ou evento;

VIII – portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

IX – transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido instalar ou conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

X – acatar ordens da fiscalização, exibindo permanentemente a respectiva licença e a guia atualizada de recolhimento da taxa;

XI – não apregoar mercadorias em alta voz ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda;

XII – não vender, ceder, transferir, emprestar ou alugar o local de comércio autorizado;

XIII – manter recipientes para coleta de lixo, proveniente de seu próprio negócio e manter limpo o espaço compreendido pelo raio de 05 (cinco) metros do ponto autorizado.

XIV – não permitir ou exercer atividades de jogos de azar ou similares, ou qualquer outra atividade ilícita.

Art. 12. O vendedor ambulante cadastrado deverá obrigatoriamente estar presente no local da prestação de serviço e/ou evento para o qual obteve autorização, sendo vedada a atuação de terceiros em seu nome.

Parágrafo único. O descumprimento desta disposição acarretará penalidades ao ambulante infrator, conforme disposto no Art. 14 desta Lei.

CAPITULO IV DAS VEDAÇÕES

Art. 13. Fica vedado o comércio ambulante de:

a) medicamentos;

b) óculos de grau com lentes corretivas, sendo permitida a comercialização de armações sem lentes;

c) produtos inflamáveis, corrosivos e explosivos;

d) armas brancas, ou objetos considerados perigosos;

e) armas de fogo ou réplicas;

f) material pirotécnico;

g) venda de produtos com marcas de terceiros não licenciados.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E MULTAS

Art. 14. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – Advertência escrita;

II – apreensão de mercadorias;

III – Multa de 5 (cinco) vezes o valor da UPF/PVH, em caso de reincidência, se for o caso de aplicação da multa, o valor será de 10 (dez) vezes o valor da UPF/PVH;

IV – Suspensão do cadastro por até 90 (noventa) dias;

V – Cancelamento definitivo do cadastro em caso de reincidência.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, não sendo obrigatória a aplicação na ordem acima especificada.

Art. 15. Toda e qualquer prática de comércio ambulante não autorizada previamente pela prefeitura municipal implicará retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal.

§ 1º. A retenção e apreensão dos produtos ou mercadorias, se necessário, poderão se dar com auxílio de força policial, somente podendo ser liberados os produtos após a comprovação do
recolhimento fiscal e das penalidades aplicadas, dentre outras determinações estabelecidas.

§ 2º. Os objetos e gêneros apreendidos, após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos/obrigações a que se referem o parágrafo antecedente, serão objeto de doação a entidades filantrópicas existentes no Município de Porto Velho.

§ 3º. Em se tratando de gêneros alimentícios perecíveis e de fácil deterioração, após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso não sejam quitados os valores devidos, serão doados na forma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que se fizer necessário para sua plena execução no âmbito do Município de Porto Velho, expedindo as formalidades que visam
atender a regularidade da atividade.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de Abril de 2025.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

Projeto de Lei nº 4.721/2025

Autoria: Vereador Fernando Silva