Lei nº 3071 DE 01/01/1916

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1916

(Revogado pela Lei Nº 10406 DE 10/01/2002):

Arts. 1.282 ao 1.784 SEÇÃO II
DO DEPÓSITO NECESSÁRIO

Art. 1282. É depósito necessário:

I - O que se faz em desempenho de obrigação legal (artigo 1.283).

II - O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.

Art. 1283. O depósito de que se trata no artigo antecedente, nº I, reger-se-á pela disposição da respectiva Lei nº, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (artigo 1.265 a 1.281).

Parágrafo único. Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no artigo 1.282, nº II, podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.

Art. 1284. A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.

Art. 1285. Cessa, no caso do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros

I - Se provarem que os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses não podiam ter sido evitados.

II - Se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo a mão armada, ou violências semelhantes.

Art. 1286. O depósito necessário não se presume gratuito.

Na hipótese do artigo 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

Art. 1287. Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos (artigo 1.273).

CAPÍTULO VII
DO MANDATO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1288. Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.

A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 1289. Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º. O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou da circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º. Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

§ 3º. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.167, de 03.06.1957)

Art. 1290. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Parágrafo único. Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Art. 1291. Para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.

Art. 1292. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art. 1293. O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.

Art. 1294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art. 1295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º. Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2º. O poder de transigir (artigos 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso ( artigos 1.037 a 1.048 ).

Art. 1296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1297. O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Art. 1298. O maior de dezesseis e menor de vinte e um anos não emancipado (artigo 9º, nº I), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regrais gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1299. A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido. (Revogado implicitamente pela Lei nº 4.121 , de 27.08.1962)

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO

Art. 1300. O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1º. Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2º. Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.

Art. 1301. O mandatário é obrigado a dar conta de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Art. 1302. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art. 1303. Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Art. 1304. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem especificamente designados para atos diferentes. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1305. O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com que tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.

Art. 1306. O terceiro que depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.

Art. 1307. Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante.

Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou.

Art. 1308. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE

Art. 1309. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

Art. 1310. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Art. 1311. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.

Art. 1312. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.

Art. 1313. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou, mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

Art. 1314. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1315. O mandatário tem sobre o objeto do mandato direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 1316. Cessa o mandato

I - Pela revogação, ou pela renúncia.

II - Pela morte, ou interdição de uma das partes.

III - Pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer.

IV - Pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.

Art. 1317. É irrevogável o mandato:

I - Quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada.

II - Nos casos em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las.

III - Quando conferir ao sócio, como administrador ou liquidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.

Art. 1318. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.

Art. 1319. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Art. 1320. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.

Art. 1321. São válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (artigo 1.316).

Art. 1322. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Art. 1323. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.

SEÇÃO V
DO MANDATO JUDICIAL

Art. 1324. O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.

Art. 1325. Podem ser procuradores em juízo, todos os legalmente habilitados, que não forem:

I - Menores de vinte e um anos, não emancipados ou não declarados maiores.

II - Juízes em exercício.

III - Escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria.

IV - Inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público.

V - Ascendentes, descendentes, ou irmãos do juiz da causa.

VI - Ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.

Art. 1326. A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.

Art. 1327. Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem da nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que um nada pratique sem os outros.

Art. 1328. O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.

Art. 1329. Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor.

Art. 1330. As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito, ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.

CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

Art. 1331. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com quem tratar.

Art. 1332. Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.

Art. 1333. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença. (Redação dada pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1334. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Art. 1335. Enquanto o dono não providenciar, valerá o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer, durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

Art. 1336. O gestor envidará toda a sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

Art. 1337. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.

Art. 1338. O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preferir interesses deste por amor dos seus.

Parágrafo único. Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que, por causa da gestão, houver sofrido. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1339. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso.

§ 1º. A utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.

§ 2º. Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

Art. 1340. Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão.

Art. 1341. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

Art. 1342. As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Art. 1343. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

Art. 1344. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrário aos seus interesses, vigorará o disposto nos artigos 1.332 e 1.333, salvo o estatuído no artigo 1.340.

Art. 1345. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

Parágrafo único. Neste caso aquele em cujo benefício interveio o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

CAPÍTULO IX
DA EDIÇÃO

Art. 1346. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.346. Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la."

Art. 1347. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.347. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de uma obra literária, científica, ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor."

Art. 1348. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.348. Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor poderá fixar-lhes prazo, com a cominação de rescindir o contrato."

Art. 1349. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.349. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte."

Art. 1350. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.350. Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários, ao editor, este haverá direito a indenização.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade."

Art. 1351. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.351. No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre a maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato, sem prejuízo da edição anterior."

Art. 1352. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.352. Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não levar a efeito, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito."

Art. 1353. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.353. Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por arbitramento."

Art. 1354. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.354. Se a retribuição do autor ficar dependente do êxito da venda, será obrigado o editor, como qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta."

Art. 1355. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.355. Cabe ao editor, fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém, malgrado ao autor, reduzir-lhe o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante."

Art. 1356. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.356. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu contexto."

Art. 1357. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1.357. O editor não pode fazer abreviações, adições ou modificações na obra, sem permissão do autor."

Art. 1358. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 1.358. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra."
2) Ver CCB, artigos 57 a 72 .
3) Ver CPP, artigo 184 .

CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA

Art. 1359. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Art. 1360. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Art. 1361. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Art. 1362. (Revogado pela Lei nº 9.610 , de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 1.359. O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 1.360. Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, cominando-lhe em pena a rescisão do contrato.
Art. 1.361. Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada ao autor.
Art. 1.362. Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa."

2) Ver CCB, artigos 74 , 76 , 77 e 79 .

CAPÍTULO XI
DA SOCIEDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1363. Celebram contrato de sociedade as pessoas, que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.

Art. 1364. Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui e das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem as deste Código; mas serão inscritas no Registro Civil, e será civil o seu foro.

Art. 1365. Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste capítulo se prescreve.

Art. 1366. Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.

Art. 1367. As sociedades são universais, ou particulares.

Art. 1368. É universal a sociedade, quer abranjar todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.

Art. 1369. O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo que de futuro ganhar cada um dos associados.

Art. 1370. A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.

Art. 1371. Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.

Art. 1372. É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos prejuízos.

Art. 1373. Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente de tradição real, salvo o direito de terceiros.

Art. 1374. No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com dois meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de manter a sociedade.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DOS SÓCIOS

Art. 1375. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.

Art. 1376. A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas.

Art. 1377. Se o sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responderá aos consócios como vendedor ao comprador.

Art. 1378. Se a entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário, pertencendo em comum aos associados.

Art. 1379. Pertencem ao patrimônio social todos os lucros obtidos pelo sócio, na indústria que se obrigou a exercer em benefício da sociedade.

Art. 1380. Cada sócio indenizará a sociedade dos prejuízos que esta sofrer por culpa dele, e não poderá compensá-los com os proveitos que lhe houver granjeado. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1381. Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram. Em relação aos sócios de indústria, guardar-se-á o disposto no artigo 1.409, parágrafo único. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1382. O sócio preposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a importância das obrigações em boa-fé contraídas na gerência dos negócios sociais e o valor dos prejuízos, que lhe ela causar.

Art. 1383. O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normais dela, uma vez que proceda sem dolo.

§ 1º. Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.

§ 2º. Se forem conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.

§ 3º. Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedades de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos, se não forem sócios. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1384. Se a administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de per si poderá praticar todo os atos, que na administração couberem.

Art. 1385. Estipulando-se que um dos administradores, nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.

Art. 1386. Em falta de estipulações explícitas quanto à gerência social:

I - Presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentirem, podendo porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito.

II - Cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes dê o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros aproveitá-las nos limites do seu direito.

III - Cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais.

IV - Nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.

Art. 1387. O sócio que não tiver a administração da sociedade, não poderá obrigar os bens sociais.

Art. 1388. Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.

Art. 1389. O sócio que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a conferi-la, se, por insolvência do devedor, a sociedade não puder acabar de cobrá-la.

Art. 1390. Se as coisas, cujo uso e gozo exclusivamente constituírem a entrada do sócio, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos. (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

§ 1º. Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.

§ 2º. Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, última parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.

Art. 1391. Os sócios têm direito à indenização das perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos negócios sociais.

Art. 1392. Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.

Art. 1393. O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.

Art. 1394. Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrário, sempre se deliberará por maioria de votos.

SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS PARA COM TERCEIROS

Art. 1395. São dívidas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por alguns deles no exercício do mandato social.

Art. 1396. Se o cabedal social não cobrir as dívidas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.

Parágrafo único. Se um dos sócios for insolvente, sua parte na dívida será na mesma razão distribuída entre os outros.

Art. 1397. Os devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para receber

Art. 1398. Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.

SEÇÃO IV
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1399. Dissolve-se a sociedade:

I - Pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato.

II - Pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar. (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

III - Pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade.

IV - Pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios.

V - Pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (artigo 1.404).

VI - Pelo consenso unânime dos associados.

Parágrafo único. Os nºs. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.

Art. 1400. A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições do contrato que o fixou (artigos 1.364 e 1.366).

Art. 1401. Se a sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da anterior.

Art. 1402. É lícito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.

Art. 1403. Se o contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que se possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine.

Art. 1404. A renúncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (artigo 1.399, nº V), quando feita de boa-fé, em tempo oportuno, e, notificada aos sócios dois meses antes.

Art. 1405. A renúncia é de má-fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.

Art. 1406. No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.

Art. 1407. Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houver contraído.

Não se tendo estipulada a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.

Art. 1408. Quando a sociedade tiver duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do artigo 1.399, nºs. I a IV.

Art. 1409. São aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (artigos 1.772 e segs.).

Parágrafo único. O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar nos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato. Se este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ela é proporcional à menor das entradas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

CAPÍTULO XII
DA PARCERIA RURAL
SEÇÃO I
DA PARCERIA AGRÍCOLA

Art. 1410. Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.

Art. 1411. O parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.

Art. 1412. Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.

Art. 1413. A parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixaram adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita.

Art. 1414. Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta seção não se achar regulado.

Art. 1415. A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

SEÇÃO II
DA PARCERIA PECUÁRIA

Art. 1416. Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante uma quota nos lucros produzidos.

Art. 1417. Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crinas, lãs e leite.

Art. 1418. O parceiro proprietário substituirá por outros, no caso de evicção, os animais evictos.

Art. 1419. Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.

Art. 1420. Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.

Art. 1421. Salvo cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.

Art. 1422. As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.

Art. 1423. Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não estiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta seção.

CAPÍTULO XIII
DA CONSTITUIÇÃO DA RENDA

Art. 1424. Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, a título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em móveis ou dinheiro a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.

Art. 1425. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

Art. 1426. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

Art. 1427. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do cotrato.

Art. 1428. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

Art. 1429. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais, e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

Art. 1430. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Essa isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.

Art. 1431. A renda vinculada a um imóvel constitui direito real, de acordo com o estabelecido nos artigos 749 a 754.

CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE SEGURO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1433. Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.

Art. 1434. A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.

Art. 1435. As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais.

Art. 1436. Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro.

Art. 1437. Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (artigo 1.439).

Art. 1438. Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 1439. Salvo o disposto no artigo 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral, pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato, pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.

Art. 1440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involutária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.

Parágrafo único. Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.

Art. 1441. No caso de seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.

Art. 1442. É também livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.

Art. 1443. O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 1444. Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.

Art. 1445. Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também se este faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.

Art. 1446. O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Art. 1447. As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.

Parágrafo único. As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1448. A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.

§ 1º. Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o artigo 125.

§ 2º. A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Art. 1449. Salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.

Art. 1450. O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.

Art. 1451. Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes do sinistro os prêmios atrasados.

Art. 1452. O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1453. Embora se hajam agravado os riscos, além do que era possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele cláusula expressa, terá direito o segurador a aumento do prêmio.

Art. 1454. Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.

Art. 1455. Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.

Art. 1456. No aplicar a pena do artigo 1.454, procederá o juiz com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quando à agravação dos riscos.

Art. 1457. Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunica-lo-á ao segurador.

Parágrafo único. A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.

SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR

Art. 1458. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.

Art. 1459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.

Art. 1460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.

Art. 1461. Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art. 1462. Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram os artigos 1.438 e 1.439.

Art. 1463. O direito à indenização pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.

Parágrafo único. Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o não vedar.

Art. 1464. No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra ele lhe assistiriam.

Art. 1465. Se o segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusar-lhe o pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.

SEÇÃO IV
DO SEGURO MÚTUO

Art. 1466. Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido.

Em tal caso o conjunto dos segurados constitui a pessoa jurídica, a que pertencem as funções de segurador.

Art. 1467. Nesta forma de seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas necessárias para ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos verificados. Sendo omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinará segundo as contas do ano.

Art. 1468. Será permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela diferença.

Se, pelo contrário, a soma dos prêmios exceder à dos riscos verificados, poderão os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se não preferirem criar um fundo de reserva.

Art. 1469. As entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.

Art. 1470. As quotas dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se também levar em conta riscos diferentes, e estabelecê-los de duas ou mais categorias.

SEÇÃO V
DO SEGURO DE VIDA

Art. 1471. O seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato. (Redação dada ao caput pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Parágrafo único. Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do contrato, substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir.

Art. 1472. Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado. (Redação dada ao caput pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Parágrafo único. Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.

Art. 1473. Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu benefíciário, e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o benefício até por ato de última vontade. Em falta de declaração, neste caso, o segurado será pago aos herdeiros do segurado, em embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação.

Art. 1474. Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.

Art. 1475. A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações, ou dívidas do segurado.

Art. 1476. É também lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.

CAPÍTULO XV
DO JOGO E DA APOSTA

Art. 1477. As dívidas de jogo, ou apostas, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.

Parágrafo único. Aplica-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívidas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

Art. 1478. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.

Art. 1479. Não equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre título de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste.

Art. 1480. O sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.

CAPÍTULO XVI
DA FIANÇA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1481. Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

Art. 1482. Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste capítulo sobre fiança.

Art. 1483. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 1484. Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.

Art. 1485. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Art. 1486. Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Art. 1487. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas.

Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa, que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Art. 1488. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único. Esta exceção não abrange o caso do artigo 1.259.

Art. 1489. Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.

Art. 1490. Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

SEÇÃO II
DOS EFEITOS DA FIANÇA

Art. 1491. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver a débito ( artigo 1.504 ).

Art. 1492. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - Se ele o renunciou expressamente.

II - Se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário.

III - Se o devedor for insolvente, ou falido.

Art. 1493. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa, importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício da divisão.

Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Art. 1494. Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.

Art. 1495. O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

Art. 1496. O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

Art. 1497. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

Art. 1498. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (artigo 1.482), promover-lhe o andamento.

Art. 1499. O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança, desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonerá-lo.

Art. 1500. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.

Art. 1501. A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DA FIANÇA

Art. 1502. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do artigo 1.259.

Art. 1503. O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (artigos 1.492 e 1.493), ficará desobrigado:

I - Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.

II - Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências.

III - Se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Art. 1504. Se, feita a nomeação nas condições do artigo 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES POR DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS AO PORTADOR

Art. 1505. O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar do respectivo subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título.

Art. 1506. A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade.

Art. 1507. Ao portador de boa-fé, o subscritor, ou o emissor, não poderá opor outra defesa, além da que assente em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador.

Art. 1508. O subscritor, ou emissor, não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.

Art. 1509. A pessoa, injustamente desapossada de título ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.

Parágrafo único. Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em três anos dessa data, poderá o juiz declará-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição dos reclamados.

Art. 1510. Se o título, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se-á validamente; mas poderá exigir dele que justifique o seu direito, ou preste caução.

Aquele cujo nome se acha inscrito no título, presume-se dono, e pode reivindicá-lo de quem quer que injustamente o detenha. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1511. É nulo o título, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem autorização de lei federal, a pagar ao portador quantia certa em dinheiro.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às obrigações emitidas pelos Estados ou pelos Municípios, as quais continuarão a ser regidas por lei especial.

CAPÍTULO II
DA PROMESSA DE RECOMPENSA

Art. 1512. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido.

Art. 1513. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfizer a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

Art. 1514. Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade.

Se, porém, houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Art. 1515. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

§ 1º. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa.

§ 2º. Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.

Art. 1516. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

§ 1º. A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§ 2º. Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º. Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.

Art. 1517. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.

TÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS

Art. 1518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no artigo 1.521.

Art. 1519. Se o dono da coisa, no caso do artigo 160, nº II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.

Art. 1520. Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com a ação regressiva, no caso do artigo 160, nº II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa ( artigo 160, nº I ).

Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil:

I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia.

II - O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.

III - O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele ( artigo 1.522 ).

IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.

Art. 1522. A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, nº III, abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1523. Excetuadas as do artigo 1.521, nº V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no artigo 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.

Art. 1524. O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.

Art. 1525. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.

Art. 1526. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.

Art. 1527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

I - Que o guardava e vigiava com cuidado preciso.

II - Que o animal foi provocado por outro.

III - Que houve imprudência do ofendido.

IV - Que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.

Art. 1528. O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 1529. Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Art. 1530. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art. 1531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1532. Não se aplicarão as penas dos artigos 1.530 e 1.531, quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.

TÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1533. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.

Art. 1534. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.

Art. 1535. À execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.

Art. 1536. Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.

§ 1º. Nos demais casos far-se-á a liquidação por arbitramento.

§ 2º. Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS

Art. 1537. A indenização, no caso de homicídio, consiste:

I - No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família.

II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.

Art. 1538. No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente. (Redação dada ao caput pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

§ 1º. Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.

§ 2º. Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.

Art. 1539. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação, que ele sofreu.

Art. 1540. As disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.

Art. 1541. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (artigo 1.543).

Art. 1542. Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entregá-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.

Art. 1543. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (artigo 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Art. 1544. Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.

Art. 1545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.

Art. 1546. O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.

Art. 1547. A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo de pena criminal respectiva ( artigo 1.550 ).

Art. 1548. A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria condição e estado: (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

I - Se, virgem e menor, for deflorada.

II - Se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.

III - Se for seduzida com promessas de casamento.

IV - Se for raptada.

Art. 1549. Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.

Art. 1550. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do artigo 1.547.

Art. 1551. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (artigo 1.550):

I - O cárcere privado.

II - A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé.

III - A prisão ilegal (artigo 1.552).

Art. 1552. No caso do artigo antecedente, nº III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.

Art. 1553. Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.

TÍTULO IX
DO CONCURSO DE CREDORES DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

Art. 1554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

Art. 1555. A discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disoutada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude ou falsidade das dívidas e contratos.

Art. 1556. Não havendo título legal à preferência terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Art. 1557. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

Art. 1558. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I - Sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa.

II - Sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou submetida a servidão legal.

Art. 1559. Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Art. 1560. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no parágrafo único do artigo 759, o crédito pessoal privilegiado ao simples, e o privilégio especial, ao geral.

Art. 1561. A preferência resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (artigo 674), determinar-se-á de conformidade com o disposto no livro antecedente.

Art. 1562. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe, especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1563. Os privilégios, excetuado o de que trata o parágrafo único do artigo 759 - se referem somente:

I - Aos bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem.

II - Aos imóveis não hipotecados.

III - Ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores.

IV - Ao valor do seguro e da desapropriação.

Art. 1564. Do preço do imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas judiciais de sua execução, bem como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro, mediante consenso do devedor e do credor, depois de constituída a hipoteca.

Art. 1565. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito, que ele favorece, e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real, nem a privilégio especial.

Art. 1566. Tem privilégio especial:

I - Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação.

II - Sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento.

III - Sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis

IV - Sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução ou melhoramento.

V - Sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

VI - Sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de alugueres, quanto às prestações do ano corrente e do anterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

VII - Sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, os seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição.

VIII - Sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários (artigo 759, parágrafo único). (Inciso acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1567. Cessa o privilégio estabelecido no artigo antecedente, nº V, desde que os frutos são reduzidos a outra espécie, ou vendidos depois de recolhidos.

Art. 1568. Havendo, a um tempo, credores com direito ao privilégio do artigo 1.566, nº III, e ao desse artigo, nº IV, aplicar-se-lhes-á o disposto no artigo 1.562.

Art. 1569. Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I - O crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar.

II - O crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.

III - O crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas.

IV - O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte.

V - O crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento.

VI - O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior. (Revogado implicitamente pelo Código Tributário Nacional, artigo 186 )

VII - O crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviços domésticos do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida.

Art. 1570. Na remuneração do artigo 1.569, nº VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo período, ensinaram aos descendentes menores do devedor.

Art. 1571. A Fazenda Federal prefere à Estadual, e esta, à Municipal.

LIVRO IV
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1572. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1573. A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.

Art. 1574. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.

Art. 1575. Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1576. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1577. A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.

CAPÍTULO II
DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA

Art. 1578. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1579. Ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.

§ 1º. Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.

§ 2º. Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro, que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.

§ 3º. Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.121 , de 27.08.1962)

Art. 1580. Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio, até se ultimar a partilha. (Redação dada ao caput pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Parágrafo único. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.

CAPÍTULO III
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1581. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial. (Redação dada ao caput pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

§ 1º. É expressa a aceitação, quando se faz por declaração escrita, tácita, quando resulta de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

§ 2º. Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.

Art. 1582. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Art. 1583. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los.

Art. 1584. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessã requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art. 1585. Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Art. 1586. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será devolvido aos outros herdeiros.

Art. 1587. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art. 1588. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1589. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce às dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1590. É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida ao artigo 1.586.

CAPÍTULO IV
DA HERANÇA JACENTE

Art. 1591. Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:

I - Se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiro descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido.

II - Se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.

Art. 1592. Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:

I - Se o falecido não deixar cônjuge, ou herdeiros descendentes ou ascendentes.

II - Se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança.

III - Se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido.

IV - Se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.

Art. 1593. Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.

Parágrafo único. Esta declaração não se fará senão um ano depois de concluído o inventário.

Art. 1594. A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em Território Federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.049, de 20.06.1990 )

Parágrafo único. Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec.-Lei nº 8.207, de 22.11.1945)

CAPÍTULO V
DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER

Art. 1595. São excluídos da sucessão (artigo 1.708, nº IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:

I - Que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.

II - Que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra.

III - Que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

Art. 1596. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.

Art. 1597. O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (artigo 1.595), a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.

Art. 1598. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.

Art. 1599. São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (artigo 1.602).

Art. 1600. São válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito a demandar-lhe perdas e danos. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1601. O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos que lhe assistam contra a herança.

Art. 1602. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança ( artigo 1.599 ), ou à sucessão eventual desses bens.

TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - Aos descendentes.

II - Aos ascendentes.

III - Ao cônjuge sobrevivente.

IV - Aos colaterais.

V - Aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.049, de 20.06.1990 )

Art. 1604. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.

Art. 1605. Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

§ 1º. (Revogado pela Lei nº 6.515 , de 26.12.1977)

§ 2º. Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (artigo 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.

Art. 1606. Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.

Art. 1607. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

Art. 1608. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.

Art. 1609. Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.

Parágrafo único. Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.

Art. 1610. Quando o descendente ilegítimo tiver direito à sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo à sucessão do descendente.

Art. 1611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada ao pela Lei nº 6.515 , de 26.12.1977)

§ 1º. O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos deste ou do casal e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.121 , de 27.08.1962)

§ 2º. Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.121 , de 27.08.1962)

§ 3º Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14.11.2000, DOU 16.11.2000 )

Art. 1612. Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do artigo 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 9.461 , de 15.07.1946)

Art. 1613. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1614. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1615. Se com tio ou tios concorrem filhos de irmãos unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.

Art. 1616. Não concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.

Art. 1617. Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes:

§ 1º. Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2º. Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º. Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.

Art. 1618. Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante. (Revogado implicitamente pelo § 2º do artigo 41 da Lei nº 8.069, de 13.07.1990, DOU 16.07.1990 )

Art. 1619. Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em Território Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.049, de 20.06.1990 )

CAPÍTULO II
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 1620. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.

Art. 1621. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1622. Na linha transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

Art. 1623. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.

Art. 1624. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1625. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1626. Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.

CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO

Art. 1627. São incapazes de testar:

I - Os menores de dezesseis anos.

II - Os loucos de todo o gênero.

III - Os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo.

IV - Os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.

Art. 1628. A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1629. Este Código reconhece como testamentos ordinários:

I - O público.

II - O cerrado.

III - O particular.

Art. 1630. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Art. 1631. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código ( artigos 1.656 a 1.663 ).

SEÇÃO II
DO TESTAMENTO PÚBLICO

Art. 1632. São requisitos essenciais do testamento público:

I - Que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas.

II - Que as testemunhas assistam a todo o ato.

III - Que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

IV - Que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

Parágrafo único. As declarações do testador serão feitas na língua nacional.

Art. 1633. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1634. O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.

Parágrafo único. Se faltar, ou não se mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.

Art. 1635. Considera-se habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.

Art. 1636. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1637. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz , duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

SEÇÃO III
DO TESTAMENTO CERRADO

Art. 1638. São requisitos essenciais do testamento cerrado:

I - Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.

II - Que seja assinado pelo testador.

III - Que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu.

IV - Que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas.

V - Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declará-lo.

VI - Que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.

VII - Que imediatamente depois da sua última palavra comece a instrumento de aprovação. (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

VIII - Que, não sendo isto possível, por falta absoluta de espaço na última folha, escrita, o oficial ponha nele o seu sinal público e assim o declare no instrumento. (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

IX - Que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.

X - Que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar.

XI - Que o tabelião o cerre e cosa, depois de concluído o instrumento de aprovação. (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1639. Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, podê-lo-á, não obstante, aprovar.

Art. 1640. O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (artigo 1.638, nº I).

Art. 1641. Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.

Art. 1642. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contando que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que ao entregá-lo ao oficial público, ante as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 1643. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1644. O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.

SEÇÃO IV
DO TESTAMENTO PARTICULAR

Art. 1645. São requisitos essenciais do testamento particular:

I - Que seja escrito e assinado pelo testador.

II - Que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador.

III - Que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.

Art. 1646. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1647. Se as testemunhas forem contestes, sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento.

Art. 1648. Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.

Art. 1649. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

SEÇÃO V
DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS

Art. 1650. Não podem ser testemunhas em testamentos:

I - Os menores de 16 (dezesseis) anos.

II - Os loucos de todo o gênero.

III - Os surdo-mudos e os cegos.

IV - O herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge.

V - Os legatários.

CAPÍTULO IV
DOS CODICILOS

Art. 1651. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, não muito valiosas, de seu uso pessoal (artigo 1.797). (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1652. Esses atos, salvo direito de terceiro, valerão como codicilios, deixe, ou não, testamento o autor.

Art. 1653. Pelo modo estabelecido no artigo 1.651 se poderão nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1654. Os atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou modificar.

Art. 1655. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (artigo 1644).

CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO TESTAMENTO MARÍTIMO

Art. 1656. O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.

Parágrafo único. Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.

Art. 1657. O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.

§ 1º. O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.

§ 2º. O comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

Art. 1658. O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos três meses subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art. 1659. Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.

SEÇÃO II
DO TESTAMENTO MILITAR

Art. 1660. O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do exército em campanha, dentro ou fora do país, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.

§ 1º. Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.

§ 2º. Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º. Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Art. 1661. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único. O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas.

Art. 1662. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, três meses seguidos em lugar, onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Art. 1663. As pessoas designadas no artigo 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL

Art. 1664. A nomeação de herdeiro ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa.

Art. 1665. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrito.

Art. 1666. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

Art. 1667. É nula a disposição:

I - Que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro.

II - Que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar.

III - Que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro.

IV - Que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.

Art. 1668. Valerá, porém, a disposição:

I - Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado. (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

II - Em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.

Art. 1669. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único. Nestes casos, as instituições particulares preferirão sempre às públicas. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1670. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.

Art. 1671. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1672. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

Art. 1673. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.

Art. 1674. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhoar-se-á distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

Art. 1675. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Art. 1676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.

Art. 1677. Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros.

CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS

Art. 1678. É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.

Art. 1679. Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (artigo 1.704).

Art. 1680. Se tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a essa parte valerá o legado.

Art. 1681. Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1682. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à existente.

Art. 1683. O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até à quantidade, que ali se achar.

Art. 1684. Nulo será o legado consistente em coisa certa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.

Art. 1685. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º. Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2º. Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

Art. 1686. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensão da sua dívida o legado, que ele faça ao credor.

Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Art. 1687. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Art. 1688. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

Art. 1689. Se aquele que legando alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

CAPÍTULO VIII
DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO

Art. 1690. O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito, transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada.

Parágrafo único. Não pode, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.

Art. 1691. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição, ou o prazo se não vença. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1692. Desde o dia da morte do testador, pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.

Art. 1693. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

Art. 1694. Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, esta, ou aquela, correrá da morte do testador.

Art. 1695. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.

Art. 1696. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único. Se, porém, forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrário não disponha o testador.

Art. 1697. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade (artigo 1.699).

Art. 1698. A mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada ao arbítrio de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto no artigo anterior, última parte.

Art. 1699. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do artigo 1.697, última parte.

Art. 1700. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

Art. 1701. Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exercê-la, passará este direito aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.

Art. 1702. Instituindo o testador mais de um herdeiro, sem designar os que hão de executar os legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.

Art. 1703. Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, por estes só aqueles responderão. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1704. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (artigo 1.679), só a ele incumbirá cumprí-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

Art. 1705. As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

Art. 1706. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos, que a onerarem.

Art. 1707. Ao legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no artigo 1.180.

CAPÍTULO IX
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS

Art. 1708. Caducará o legado:

I - Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação, que tinha.

II - Se o testador alienar, por qualquer título, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ela deixou de pertencer ao testador.

III - Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro.

IV - Se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do artigo 1.595.

V - Se o legatário falecer antes do testador.

Art. 1709. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá, quanto às restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

CAPÍTULO X
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

Art. 1710. Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (artigo 1.712).

Parágrafo único. Aos co-legatários competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.

Art. 1711. Considera-se feita a distribuição das partes, ou quinhões, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.

Art. 1712. Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar à herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob a qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto à parte dos co-herdeiros conjuntos (artigo 1.710).

Art. 1713. Quando se não efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Art. 1714. Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos às obrigações e encargos, que o oneravam.

Parágrafo único. Esta disposição aplica-se igualmente ao co-legatário, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.

Art. 1715. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro, ou legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

Art. 1716. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte do que faltar acresce aos co-legatários. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltarem consolidar-se-ão na propriedade, à medida que eles forem faltando. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

CAPÍTULO XI
DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO

Art. 1717. Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.

Art. 1718. São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

Art. 1719. Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:

I - A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (artigos 1.638, nº I, 1.656 e 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos.

II - As testemunhas do testamento.

III - A concubina do testador casado.

IV - O oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

Art. 1720. São nulas as disposições em favor de incapazes (artigos 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa.

Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.

CAPÍTULO XII
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1721. O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (artigos 1.603 a 1.619 e 1.723).

Art. 1722. Calcula-se a metade disponível (artigo 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.

Parágrafo único. Calculam-se as legítimas sobre a soma, que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador, a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (artigo 1.785).

Art. 1723. Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no artigo 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará à livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1724. O herdeiro necessário, a quem o testador deixa a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Art. 1725. Para excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

CAPÍTULO XIII
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1726. Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.

Art. 1727. As disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º. Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2º. Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 1728. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.

§ 1º. Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade disponível. Se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros torna-lo-á em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

§ 2º. Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAPÍTULO XIV
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 1729. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeando para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Art. 1730. Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Art. 1731. O substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou do encargo.

Art. 1732. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda.

Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

Art. 1733. Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou o legado.

Art. 1734. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único. É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.

Art. 1735. O fideicomissário pode renunciar à herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Art. 1736. Se o fideicomissário aceitar a herança, ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1737. O fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à sucessão.

Art. 1738. Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduciário nos termos do artigo 1.735 .

Art. 1739. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

Art. 1740. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

CAPÍTULO XV
DA DESERDAÇÃO

Art. 1741. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1742. A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.

Art. 1743. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador ( artigo 1.742 ).

Parágrafo único. Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.

Art. 1744. Além das causas mencionadas no artigo 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - Ofensas físicas.

II - Injúria grave.

III - Desonestidade da filha que vive na casa paterna.

IV - Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto.

V - Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1745. Semelhantemente, além das causas enumeradas no artigo 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - Ofensas físicas.

II - Injúria grave.

III - Relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta.

IV - Desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade. (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS

Art. 1746. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.

Art. 1747. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Art. 1748. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro nele nomeado; mas não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais, ou por vícios intrínsecos. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1749. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Art. 1750. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1751. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1752. Não se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal (artigos 1.741 e 1.742). (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

CAPÍTULO XVII
DO TESTAMENTEIRO

Art. 1753. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Art. 1754. O testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Art. 1755. Tendo o testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer o inventário e cumprir o testamento.

Parágrafo único. Se lhe não competir a posse e a administração, assistir-lhe-á direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposições testamentárias; e, se os legatários o demandarem, poderá nomear à execução os bens da herança.

Art. 1756. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento que o leve a registro.

Art. 1757. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

Art. 1758. Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do testamento.

Art. 1759. Sendo glosadas as despesas por ilegais, ou por não conformes ao testamento, remover-se-á o testamenteiro, perdendo o prêmio deixado pelo testador (artigo 1.766).

Art. 1760. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, propugnar a validade do testamento.

Art. 1761. Além das atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1762. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas no lapso de um ano, contado da aceitação da testamentaria.

Parágrafo único. Pode esse prazo prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.

Art. 1763. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cabeça-do-casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Art. 1764. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.

Art. 1765. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenham aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

Art. 1766. Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (artigos 1.759 e 1.768).

Parágrafo único. Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário. (Revogado implicitamente pelo artigo 1.138 do CPC)

Art. 1767. O testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado. (Revogado implicitamente pelo artigo 1.138 do CPC)

Art. 1768. Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento (artigos 1.759 e 1.766). (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1769. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de cabeça-de-casal.

TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E PARTILHA
CAPÍTULO I
DO INVENTÁRIO

Art. 1770. Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no artigo 1.603, começando-se dentro de um mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos três meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

Parágrafo único. Quando se exceder o último prazo deste artigo, e por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (artigo 1.766).

Art. 1771. No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.

CAPÍTULO II
DA PARTILHA

Art. 1772. O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.

§ 1º. Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro

§ 2º. Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido vinte anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.437, de 07.03.1955)

Art. 1773. Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1774. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.

Art. 1775. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Art. 1776. É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Art. 1777. O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar. (Redação dada pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1778. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberem, têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.

Art. 1779. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

Também ficam sujeitos a sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.

CAPÍTULO III
DOS SONEGADOS

Art. 1780. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou, com ciência sua, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhes cabia. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1781. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

Art. 1782. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1783. Se não se restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1784. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.