Lei nº 3071 DE 01/01/1916

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1916

(Revogado pela Lei Nº 10406 DE 10/01/2002):

Arts. 809 ao 1.281 CAPÍTULO XI
DA HIPOTECA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 809. A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.

Art. 810. Podem ser objeto de hipoteca:

I - Os imóveis.

II - Os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.

III - O domínio direto.

IV - O domínio útil.

V - As estradas de ferro.

VI - As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.

VII - Os navios (artigo 825). (Inciso acrescentado pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 811. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.

Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

Art. 812. O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.

Art. 813. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor, por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 814. A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la.

§ 1º. Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.

§ 2º. O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficará ipso facto sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

Art. 815. Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

§ 1º. Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em trinta dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (artigo 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

§ 2º. O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

Art. 816. São admitidos a licitar:

I - Os credores hipotecários.

II - Os fiadores.

III - O mesmo adquirente.

§ 1º. Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição, ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

§ 2º. Não notificando o adquirente, nos trinta dias do artigo 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:

I - Às perdas e danos para com os credores hipotecários.

II - Às custas e despesas judiciais.

III - À diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue. (Redação dada pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

§ 3º. O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.

A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

§ 4º. Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente, que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

§ 5º. A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.652, de 11.12.1970)

Art. 818. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação.

As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do ato de arrematação.

Art. 819. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.

Art. 820. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.

Art. 821. No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias.

No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 822. Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 823. São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 dias precedentes à declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 824. Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem impor preferência, depende de inscrição e especialização.

Art. 825. São suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção.

As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

Art. 826. A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.

SEÇÃO II
DA HIPOTECA LEGAL

Art. 827. A lei confere hipoteca:

I - À mulher casada, sobre os imóveis do marido para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital.

II - Aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens.

III - Aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (artigo 183, nº XIII).

IV - Às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

V - À Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores.

VI - Ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (artigo 842, nº I).

VII - À Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e o pagamento das custas (artigo 842, nº II).

VIII - Ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.

Art. 828. As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.

Art. 829. Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no artigo 827, nºs. VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.

Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.652, de 11.12.1970)

SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA

Art. 831. Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 832. Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório do registro de imóveis os livros necessários.

Art. 833. As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

Art. 834. Quando o oficial tiver dúvidas sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.

Art. 835. Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.

Art. 836. Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.

Art. 837. Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.

Art. 838. Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.

Art. 839. Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.

§ 1º. O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunica-lo-á ex officio ao oficial do registro de imóveis.

§ 2º. Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.

Art. 840. Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

I - Ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público.

II - Ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.

Art. 841. O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis. (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Parágrafo único. Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.

Art. 842. A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:

I - Se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no artigo 827, nº VI. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

II - Ao Ministério Público, para o disposto no artigo 827, nº VII.

Art. 843. Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.

Art. 844. A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.

Art. 845. As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

Art. 846. A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará:

I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor.

II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.

III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada. (Caput revogado implicitamente pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)

Parágrafo único. O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.

Art. 847. Os credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão, poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a que compete a prioridade pelo respectivo registro.

Art. 848. As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição.

Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.

SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA

Art. 849. A hipoteca extingue-se:

I - Pelo desaparecimento da obrigação principal.

II - Pela destruição da coisa ou resolução do domínio.

III - Pela renúncia do credor.

IV - Pela remissão.

V - Pela sentença passada em julgado.

VI - Pela prescrição.

VII - Pela arrematação ou adjudicação.

Art. 850. A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo registro.

Art. 851. A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção da hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.

SEÇÃO V
DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS

Art. 852. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.

Art. 853. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

Art. 854. A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração, bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.

Art. 855. Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em quinze dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.

SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 856. O registro de imóveis compreende:

I - A transcrição dos títulos de transmissão da propriedade.

II - A transcrição dos títulos enumerados no artigo 532.

III - A transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias.

IV - A inscrição das hipotecas.

Art. 857. Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:

I - Pelo próprio adquirente.

II - Por quem de direito o represente.

III - Pelo próprio transferente, com prova da aceitação do beneficiado.

Art. 858. A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.

Art. 859. Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.

Art. 860. Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

Parágrafo único. Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.

Art. 861. Serão feitas as inscrições, ou transcrições no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.

Art. 862. Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, dos ônus reais.

LIVRO III
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA

Art. 863. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

Art. 864. A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.

Art. 865. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais as perdas e danos.

Art. 866. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor, que perdeu.

Art. 867. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art. 868. Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art. 869. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.

Art. 870. Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no artigo 865, 2ª parte.

Art. 871. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no artigo 867.

Art. 872. Se, no caso do artigo 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou o aumento, sem pagar indenização.

Art. 873. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos artigos 516 a 519.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos artigos 510 a 513 .

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA

Art. 874. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.

Art. 875. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 876. Feita a escolha, vigorará o disposto na seção anterior.

Art. 877. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Art. 878. Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.

Art. 879. Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.

Art. 880. Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 881. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

Art. 882. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.

Art. 883. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 884. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1º. Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º. Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.

Art. 885. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 886. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 887. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor de outra, com perdas e danos.

Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.

Art. 888. Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 889. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 890. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 891. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros co-obrigados.

Art. 892. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - A todos conjuntamente.

II - A um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art. 893. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 894. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 895. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º. Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 896. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Parágrafo único. Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

Art. 897. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.

SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE ATIVA

Art. 898. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 899. Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 900. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.

Parágrafo único. O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.

Art. 901. Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Art. 902. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros de mora.

Art. 903. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

Art. 904. O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum.

No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Art. 905. Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Art. 906. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.

Art. 907. Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.

Art. 908. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Art. 909. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Art. 910. O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 911. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.

Art. 912. O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (artigo 914.).

Art. 913. O devedor que satisfez a dívida por inteiro, tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Art. 914. No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (artigo 913.), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (artigo 912).

Art. 915. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

CAPÍTULO VII
DA CLÁUSULA PENAL

Art. 916. A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.

Art. 917. A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 918. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 919. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 920. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 921. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.

Art. 922. A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal.

Art. 923. Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.

Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

Art. 925. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.

Art. 926. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 927. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

O devedor não pode eximir-se de cumprí-la, a pretexto de ser excessiva.

TÍTULO II
DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 928. A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre os seus herdeiros.

Art. 929. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
SEÇÃO I
DE QUEM DEVE PAGAR

Art. 930. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.

Art. 931. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 932. Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até a importância em que lhe aproveite.

Art. 933. Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade; quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.

SEÇÃO II
DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR

Art. 934. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 935. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.

Art. 936. Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Art. 937. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Art. 938. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.

SEÇÃO III
DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

Art. 939. O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (artigo 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.

Art. 940. A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Art. 941. Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (artigo 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.

Art. 942. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título sumido.

Art. 943. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Art. 944. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 945. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

§ 1º. Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em sessenta dias, o não-pagamento.

§ 2º. Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.

Art. 946. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.

Art. 947. O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.

§ 1º. (Revogado pela Lei nº 10.192, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º. É, porém, lícito às partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira."

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 10.192, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º. O devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode, entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao câmbio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior. (Redação do Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)"

§ 3º. Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.

§ 4º. Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.

Art. 948. Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.

Art. 949. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

SEÇÃO IV
DO LUGAR DO PAGAMENTO

Art. 950. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 951. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.

SEÇÃO V
DO TEMPO DO PAGAMENTO

Art. 952. Salvo disposição especial deste Código, e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.

Art. 953. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve a ciência o devedor.

Art. 954. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código.

I - Se, executado o devedor, se abrir concurso creditório.

II - Se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor.

III - Se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (artigos 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

SEÇÃO VI
DA MORA

Art. 955. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (artigo 1.058).

Art. 956. Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (artigo 1.058).

Parágrafo único. Se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art. 957. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (artigo 1.058).

Art. 958. A mora do credor subtrai ao devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.

Art. 959. Purga-se a mora:

I - Por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.

II - Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

III - Por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.

Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.

Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.

Art. 961. Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.

Art. 962. Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.

Art. 963. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 964. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.

A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 965. Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

Art. 966. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos artigos 510 a 519.

Art. 967. Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do artigo 860.

Art. 968. Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

Art. 969. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito, mas o que pagou, dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

Art. 970. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.

Art. 971. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

Art. 972. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.

Art. 973. A consignação tem lugar:

I - Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.

II - Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.

III - Se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.

IV - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

V - Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

VI - Se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

Art. 974. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Art. 975. Nos casos do artigo 973, nºs. I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo nº IV, para provar o seu direito.

Art. 976. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Art. 977. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

Art. 978. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art. 979. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.

Art. 980. Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Art. 981. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Art. 982. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e no caso contrário, por conta do devedor.

Art. 983. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Art. 984. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

Art. 985. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência.

II - Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário.

III - Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 986. A sub-rogação é convencional:

I - Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 987. Na hipótese do artigo antecedente, nº I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (artigos 1.065 a 1.078).

Art. 988. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 989. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 990. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem, para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CAPÍTULO V
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 991. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 992. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência, ou dolo.

Art. 993. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 994. Se o devedor não fizer a indicação do artigo 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.

Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

CAPÍTULO VI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 995. O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Art. 996. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 997. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 998. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

CAPÍTULO VII
DA NOVAÇÃO

Art. 999. Dá-se a novação.

I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior.

II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.

III - Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 1000. Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 1001. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independente de consentimento deste.

Art. 1002. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art. 1003. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

Art. 1004. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.

Art. 1005. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.

Parágrafo único. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Art. 1006. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Art. 1007. Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.

Art. 1008. A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.

CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO

Art. 1009. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 1010. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Art. 1011. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Art. 1012. Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.

Art. 1013. O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Art. 1014. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Art. 1015. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - Se uma provier de esbulho, furto ou roubo.

II - Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.

III - Se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Art. 1016. Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.

Art. 1017. As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.

Art. 1018. Não haverá compensação, quando o credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.

Art. 1019. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Art. 1020. O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.

Art. 1021. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Art. 1022. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Art. 1023. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (artigos 991 a 994).

Art. 1024. Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de quem contra o próprio credor disporia.

CAPÍTULO IX
DA TRANSAÇÃO

Art. 1025. É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 1026. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer em relação a um fica, não obstante, válida relativamente aos outros.

Art. 1027. A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 1028. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

I - Por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

II - Por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.

Art. 1029. Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, nº II, que no caso couber.

Art. 1030. A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Art. 1031. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1º. Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.

§ 2º. Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3º. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Art. 1032. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação: mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

Art. 1033. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça pública.

Art. 1034. É admissível, na transação, a pena convencional.

Art. 1035. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Art. 1036. É nula a transação a respeito de litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriomente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

CAPÍTULO X
DO COMPROMISSO

Art. 1037. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

Art. 1038. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1038. O compromisso é judicial ou extrajudicial.
O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas. (Redação dada pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)"
2) Ver CPC, artigos 1.072 a 1.102 .
3) Ver Lei nº 9.307 , de 23.09.1996

Art. 1039. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1039. O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou impedimento."
2) Ver CPC, artigos 1.074 e 1.075 .
3) Ver Lei nº 9.307 , de 23.09.1996

Art. 1040. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1040. O compromisso poderá também declarar:
I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.
II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - A pena a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a cláusula "sem recurso". Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.
IV - A autorização, dada aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.
V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro árbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.
VI - Os honorários dos árbitros e a proporção em que serão pagos."
2) Ver CCB, artigos 917 , 1.042 , 1.046 e 1.047 .
3) Ver CPC, artigo 1.075 .
4) Ver Lei nº 9.307 , de 23.09.1996

Art. 1041. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1041. Os árbitros são juízes de fato e de direito, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes."
2) Ver CCB, artigos 1.040, II e III , e 1.046 .
3) Ver CPC, artigo 1.101 .
4) Ver Lei nº 9.307 , de 23.09.1996

Art. 1042. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1042. Se as partes não tiverem nomeado o terceiro árbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos outros (artigo 1.040, nº V), a divergência entre os dois árbitros extinguirá o compromisso."
2) Ver CPC, artigos 1.076 e 1.077 .
3) Ver Lei nº 9.307 , de 23.09.1996

Art. 1043. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1043. Pode ser árbitro, não lhe vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes."
2) Ver CPC, artigo 1.079 .
3) Ver Lei nº 9.307 , de 23.09.1996

Art. 1044. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1044. Instituído, judicial ou extrajudicialmente, o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termos, segundo o estabelecido nas leis do processo."
2) Ver CPC, artigos 1.072 a 1.102 .
3) Ver Lei nº 9.307 , de 23.09.1996

Art. 1045. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1045. A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de primeira ou segunda instância, como árbitro nomeado pelas partes."
2) Ver CCB, artigo 1.045 .
3) Ver CPC, artigos 1.041 , 1.097 e 1.098 .
4) Ver Lei nº 9.307 , de 23.09.1996

Art. 1046. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1046. Ainda que o compromisso contenha a cláusula "sem recurso" e pena convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer no caso de nulidade ou extinção do compromisso, quer no de ter o árbitro excedido seus poderes.
Parágrafo único. A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento."
2) Ver CCB, artigo 1.040, III .
3) Observação : Parágrafo único prejudicado pelo disposto no artigo 1.101, § único , do CPC.
4) Ver Lei nº 9.307 , de 23.09.1996

Art. 1047. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1047. O provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.
2) Ver CCB, artigos 802, V , e 804 .
3) Ver CPC, artigo 1.101, § único .
4) Ver Lei nº 9.307 , de 23.09.1996

Art. 1048. (Revogado pela Lei nº 9.307 , de 23.09.1996)

CAPÍTULO XI
DA CONFUSÃO

Art. 1049. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art. 1050. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Art. 1051. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art. 1052. Cessando a confusão para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

CAPÍTULO XII
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS

Art. 1053. A entrega voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.

Art. 1054. A entrega do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.

Art. 1055. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor e solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

CAPÍTULO XIII
DAS CONSEQUÊNCIAS DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 1056. Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.

Art. 1057. Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça.

Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.

Art. 1058. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos artigos 955, 956 e 957.

Parágrafo único. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.

CAPÍTULO XIV
DAS PERDAS E DANOS

Art. 1059. Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Parágrafo único. O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.

Art. 1060. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

Art. 1061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

CAPÍTULO XV
DOS JUROS LEGAIS

Art. 1062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionados (artigo 1.262), será de seis por cento ao ano.

Art. 1063. Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força da lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.

Art. 1064. Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

TÍTULO III
DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 1065. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

Art. 1066. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.

Art. 1067. Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se se não celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do artigo 135 (artigo 1.068). (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Parágrafo único. O cessionário de crédito hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer inscrever a cessão à margem da inscrição principal.

Art. 1068. A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença.

Art. 1069. A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 1070. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Art. 1071. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1072. O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente.

Art. 1073. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 1074. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 1075. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Art. 1076. Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.

Art. 1077. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Art. 1078. As disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.

TÍTULO IV
DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1079. A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.

Art. 1080. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1081. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - Se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone.

II - Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

III - Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

IV - Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art. 1082. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 1083. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art. 1084. Se o negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Art. 1085. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art. 1086. Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - No caso do artigo antecedente.

II - Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

III - Se ela não chegar no prazo convencionado.

Art. 1087. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Art. 1088. Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrepedimento, sem prejuízo do estatuído nos artigos 1.095 a 1.097.

Art. 1089. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Art. 1090. Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.

Art. 1091. A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.

CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS BILATERAIS

Art. 1092. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Parágrafo único. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.

Art. 1093. O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.

CAPÍTULO III
DAS ARRAS

Art. 1094. O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes, firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato.

Art. 1095. Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.

Art. 1096. Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.

Art. 1097. Se o que deu arras, der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-las-á em benefício do outro.

CAPÍTULO IV
DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO

Art. 1098. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do artigo 1.100 .

Art. 1099. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 1100. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contraente (artigo 1.098, parágrafo único).

Parágrafo único. Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

CAPÍTULO V
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

Art. 1101. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.

Art. 1102. Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (artigo 1.103). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1103. Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 1104. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 1105. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (artigo 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço ( artigo 178, § 2º e § 5º, nº IV ).

Art. 1106. Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento no preço.

CAPÍTULO VI
DA EVICÇÃO

Art. 1107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.

Parágrafo único. As partes podem reforçar ou diminuir essa garantia.

Art. 1108. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção (artigo 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou dele informado, o não assumiu.

Art. 1109. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:

I - À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

II - À das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.

III - Às custas judiciais.

Art. 1110. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto dolo do adquirente.

Art. 1111. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 1112. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 1113. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 1114. Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

Art. 1115. A importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.

Art. 1116. Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lho determinarem as leis do processo.

Art. 1117. Não pode o adquirente demandar pela evicção:

I - Se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo, ou furto.

II - Se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.

CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS

Art. 1118. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assume o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.

Art. 1119. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituirá o preço recebido.

Art. 1120. Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 1121. A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

TÍTULO V
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
CAPÍTULO I
DA COMPRA E VENDA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1122. Pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 1123. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contraentes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1124. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 1125. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.

Art. 1126. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objetivo e no preço.

Art. 1127. Até ao momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1º. Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2º. Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Art. 1128. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-las, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Art. 1129. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Art. 1130. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.

Art. 1131. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

Art. 1132. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.

Art. 1133. Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:

I - Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração.

II - Pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

III - Pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta, ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda.

IV - Pelos juízes, empregados de Fazenda, secretários de tribunais, escrivães, e outros oficiais de Justiça, os bens, ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

Art. 1134. Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, nº IV.

Art. 1135. Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.

Art. 1136. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.

Parágrafo único. Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder a 1/20 da extensão total enunciada.

Art. 1137. Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Parágrafo único. A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.

Art. 1138. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

Art. 1139. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino a quem não se der conhecimento da venda poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de seis meses.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

SEÇÃO II
DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA

DA RETROVENDA

Art. 1140. O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.

Parágrafo único. Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado à propriedade.

Art. 1141. O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de três anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo do tempo, quando as partes o não determinarem.

Parágrafo único. O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.

Art. 1142. Na retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato.

Art. 1143. Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem. (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

§ 1º. Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.

§ 2º. Se os diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderam conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgatá-lo por inteiro.

DA VENDA A CONTENTO

Art. 1144. A venda a contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se no contrato não se lhe tiver dado expressamente o caráter de condição resolutiva.

Parágrafo único. Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.

Art. 1145. As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Art. 1146. Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.

Art. 1147. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.

Art. 1148. O direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.

DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA

Art. 1149. A preempção ou preferência impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Art. 1150. A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou.

Art. 1151. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art. 1152. O direito de preempção não se estende senão às situações indicadas nos artigos 1.149 e 1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.

Art. 1153. O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos trinta subseqüentes àquele, em que o comprador tiver afrontado o vendedor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1154. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

Art. 1155. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

Art. 1156. Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens que lhe oferecem pela coisa.

Art. 1157. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR

Art. 1158. O contrato de compra e venda pode ser feito com a cláusula de se desfazer, se, dentro em certo prazo, aparecer quem ofereça maior vantagem.

Parágrafo único. Não excederá de um ano esse prazo, nem essa cláusula vigorará senão entre os contratantes.

Art. 1159. O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva, salvo convenção em contrário.

Art. 1160. Esse pacto não pode existir nas vendas de móveis.

Art. 1161. O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.

Art. 1162. Se, dentro no prazo fixado, o vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva.

DO PACTO COMISSÓRIO

Art. 1163. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço.

Parágrafo único. Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.

CAPÍTULO II
DA TROCA

Art. 1164. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca.

II - É nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1165. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outro, que os aceita.

Art. 1166. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art. 1167. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.

Art. 1168. A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (artigo 134). (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Art. 1169. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.

Art. 1170. Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.

Art. 1171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.

Art. 1172. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.

Art. 1173. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Art. 1174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Art. 1175. É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 1176. Nula é também a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 1177. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (artigos 178, § 7º, nº VI, e 248, nº IV).

Art. 1178. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art. 1179. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do artigo 285.

Art. 1180. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.

SEÇÃO II
DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

Art. 1181. Além dos casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.

Parágrafo único. A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.

Art. 1182. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art. 1183. Só se podem revogar por ingratidão as doações:

I - Se o donatário atentou contra a vida do doador.

II - Se cometeu contra ele ofensa física.

III - Se o injurou gravemente, ou o caluniou.

IV - Se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.

Art. 1184. A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato, que a autorizar ( artigo 178, § 6º, nº I ).

Art. 1185. O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.

Art. 1186. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.

Art. 1187. Não se revogam por ingratidão:

I - As doações puramente remuneratórias.

II - As oneradas com encargos.

III - As que se fizerem em cumprimento de obrigação natural.

IV - As feitas para determinado casamento.

CAPÍTULO IV
DA LOCAÇÃO
SEÇÃO I
DA LOCAÇÃO DE COISAS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1188. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Art. 1189. O locador é obrigado:

I - A entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrato.

II - A garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Art. 1190. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a esta caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

Art. 1191. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

Art. 1192. O locatário é obrigado:

I - A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse.

II - A pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar.

III - A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (artigo 1.191).

IV - A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Art. 1193. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

Parágrafo único. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.

Art. 1194. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.

Art. 1195. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.

Art. 1196. Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Art. 1197. Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.

Parágrafo único. Nas locações de imóveis, não poderá porém despedir o locatário, senão observados os prazos do artigo 1.209.

Art. 1198. Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Art. 1199. Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

DA LOCAÇÃO DE PRÉDIOS

Art. 1200. A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.

Art. 1201. Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

Parágrafo único. Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

Art. 1202. O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.

§ 1º. Neste caso, notificada a ação, ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamento adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.

§ 2º. Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.

Art. 1203. Rescindida ou finda a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

Art. 1204. Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.

Art. 1205. Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.

§ 1º. Se os reparos durarem mais de quinze dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.

§ 2º. Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.

Art. 1206. Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

Parágrafo único. O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

Art. 1207. O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.

Art. 1208. Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.

Parágrafo único. Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.

Art. 1209. O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de um mês, para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de seis meses (artigo 1.197, parágrafo único).

DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS

Art. 1210. Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AOS PRÉDIOS RÚSTICOS

Art. 1211. O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.

Art. 1212. A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita. (Revogado implicitamente pela Lei nº 4.504 , de 30.11.1964)

Art. 1213. Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio seis meses antes de a deixar.

Art. 1214. Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.

Art. 1215. O locatário que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.

SEÇÃO II
DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 1216. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 1217. No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

Art. 1218. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 1219. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 1220. A locação de serviços não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (artigo 1.225).

Art. 1221. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 1222. No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de um ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.

Art. 1223. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 1224. Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 1225. O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (artigo 1.220).

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à atribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.

Art. 1226. São justas causas para dar o locador por findo o contrato:

I - Ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;

II - Achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;

III - Exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons constumes, ou alheios ao contrato;

IV - Tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente;

V - Correr perigo manifesto de dano ou mal considerável;

VI - Não cumprir o locatário as obrigações do contrato;

VII - Ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família;

VIII - Morrer o locatário.

Art. 1227. O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.

§ 1º. Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, nºs I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

§ 2º. Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, nºs. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do nº V, assistir-lhes-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.

Art. 1228. O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 1229. São justas causas para dar o locatário por findo o contrato:

I - Força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações;

II - Ofendê-lo o locador na honra de pessoa de sua família;

III - Enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados;

IV - Vícios ou mau procedimento do locador;

V - Falta do locador à observância do contrato;

VI - Imperícia do locador no serviço contratado.

Art. 1230. Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos mil-réis, a favor do locador.

Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato.

Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.

Art. 1231. O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no artigo 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.

§ 1º. Se o locador for despedido por algumas das causas ali particularizadas sob os nºs. I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

§ 2º. Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os nºs II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.

Art. 1232. Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.

Art. 1233. O contrato de locação dos serviços acaba com a morte do locador.

Art. 1234. Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.

Art. 1235. Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante quatro anos.

Art. 1236. A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.

SEÇÃO III
DA EMPREITADA

Art. 1237. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.

Art. 1238. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.

Art. 1239. Se o empreiteiro só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.

Art. 1240. Sendo a empreitada unicamente de lavor (artigo 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeitos dos materiais, e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Art. 1241. Se a obra constar de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.

Parágrafo único. Tudo o que se pagou, presume-se verificado.

Art. 1242. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalho de tal natureza.

Art. 1243. No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Art. 1244. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.

Art. 1245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

Art. 1246. O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.

Art. 1247. O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do artigo 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.

CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO
SEÇÃO I
DO COMODATO

Art. 1248. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 1249. Os tutores, curadores, em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Art. 1250. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 1251. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 1252. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguer da coisa durante o tempo de atraso em restituí-la.

Art. 1253. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 1254. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 1255. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

SEÇÃO II
DO MÚTUO

Art. 1256. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 1257. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 1258. No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.

Art. 1259. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (artigo 1.502).

Art. 1260. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - Se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente.

II - Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais.

III - Se o menor tiver bens da classe indicada no artigo 391, nº II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.

Art. 1261. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.

Art. 1262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.

Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (artigo 1.062), com ou sem capitalização.

Art. 1263. O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.

Art. 1264. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - Até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura.

II - De trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro.

III - Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

CAPÍTULO VI
DO DEPÓSITO
SEÇÃO I
DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

Art. 1265. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Parágrafo único. Este contrato é gratuito, mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.

Art. 1266. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante.

Art. 1267. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.

Art. 1268. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto foi judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada ou roubada (artigo 1.273).

Art. 1269. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.

Art. 1270. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha queira receber.

Art. 1271. O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

Art. 1272. O herdeiro do depositário, que de boa fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

Art. 1273. Salvo os casos previstos nos artigos 1.268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (artigo 1.287).

Art. 1274. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1275. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.

Art. 1276. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.

Art. 1277. O depositário não responde pelos casos fortuitos nem de força maior, mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Art. 1278. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Art. 1279. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.

Art. 1280. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (artigos 1.256 a 1.264).

Art. 1281. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.