Lei nº 3071 DE 01/01/1916

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1916

(Revogado pela Lei Nº 10406 DE 10/01/2002):

Arts. 330 ao 808 TÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 330. São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 331. São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras.

Art. 332. (Revogado pela Lei nº 8.560, de 29.12.1992 )

Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

Art. 334. Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

Art. 335. A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.

Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (artigo 376).

CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA

Art. 337. (Revogado pela Lei nº 8.560, de 29.12.1992 )

Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento:

I - Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (artigo 339).

II - Os nascidos dentro nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.

Art. 339. A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias de que trata o nº I do artigo antecedente, não pode, entretanto, ser contestada:

I - Se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher.

II - Se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.

Art. 340. A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (artigos 337 e 338), só pode contestar provando-se:

I - Que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.

II - Que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.

Art. 341. Não valerá o motivo do artigo antecedente, nº II, se os cônjuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.

Art. 342. Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.

Art. 343. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole.

Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (artigo 178, § 3º).

Art. 345. A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

Art. 346. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 347. (Revogado pela Lei nº 8.560, de 29.12.1992 )

Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 30.09.1943)

Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimento poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:

I - Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente.

II - Quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Art. 350. A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

Art. 351. Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.

CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO

Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

Art. 353. A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (artigo 229).

Art. 354. A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS

Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. (Alterado implicitamente pela Lei nº 8.069, de 13.07.1990, DOU 16.07.1990 )

Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho a mãe só poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art. 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (artigo 184, parágrafo único).

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. (Revogado implicitamente pela Lei nº 8.069, de 13.07.1990, DOU 16.07.1990 )

Art. 358. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989, DOU 18.10.1989 )

Art. 359. O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

Art. 361. Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.

Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro dos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.

Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no artigo 183, nºs I e VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação.

I - Se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.

II - Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela.

III - Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

Art. 364. A investigação da maternidade só se não permite quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada ou incestuosa à solteira (artigo 358). (Alterado implicitamente pelo § 6º do artigo 227 da CF/88 )

Art. 365. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.

Art. 366. A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

Art. 367. A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO

Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.

Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.133, de 08.05.1957)

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.133, de 08.05.1957)

Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Art. 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.133, de 08.05.1957)

Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção:

I - Quando as duas partes convierem.

II - Nos casos em que é admitida a deserdação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.133, de 08.05.1957)

Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública em que se não admite condição, nem termo.

Art. 376. O parentesco resultante da adoção (artigo 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no artigo 183, nºs III e V.

Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.133, de 08.05.1957)

Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CAPÍTULO VI
DO PÁTRIO PODER
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 379. Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )

Art. 381. O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (artigos 326 e 327).

Art. 382. Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

Art. 383. O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

SEÇÃO II
DO PÁTRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS

Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - Dirigir-lhes a criação e educação.

II - Tê-los em sua companhia e guarda.

III - Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem.

IV - Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.

V - Representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

VI - Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha.

VII - Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

SEÇÃO III
DO PÁTRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS

Art. 385. O pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no artigo 225.

Art. 386. Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (artigo 178, § 6º, nº III).

Art. 387. Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.

Art. 388. Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

I - O filho (artigo 178, § 6º, nº III).

II - Os herdeiros (artigo 178, § 6º, nº IV).

III - O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (artigos 178, § 6º, nº IV, e 392).

Art. 389. O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder, salvo a disposição do artigo 225.

Art. 390. Excetuam-se:

I - Os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno.

II - Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

I - Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento.

II - Os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública.

III - Os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais.

IV - Os bens que ao filho couberem na herança (artigo 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (artigo 1.602). (Acrescido pelo Dec. Leg. 3.725, de 15.01.1919)

SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER

Art. 392. Extingue-se o pátrio poder:

I - Pela morte dos pais ou do filho.

II - Pela emancipação, nos termos do parágrafo único do artigo 9º, Parte Geral.

III - Pela maioridade.

IV - Pela adoção.

Art. 393. A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )

Art. 394. Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão.

Art. 395. Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

I - Que castigar imoderadamente o filho.

II - Que o deixar em abandono.

III - Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

CAPÍTULO VII
DOS ALIMENTOS

Art. 396. De acordo com o prescrito neste capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.

Art. 397. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.

Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.648, de 20.04.1993)

Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

Art. 402. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor. (Revogado implicitamente pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )

Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa, hospedagem e sustento.

Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

TÍTULO VI
DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
SEÇÃO I
DOS TUTORES

Art. 406. Os filhos menores são postos em tutela:

I - Falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes.

II - Decaindo os pais do pátrio poder.

Art. 407. O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Art. 408. Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.

Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avó paterna, ou materna.

II - Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

III - Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

Art. 410. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - Na falta de tutor testamentário, ou legítimo.

II - Quando estes forem excluídos ou escusados da tutela.

III - Quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Art. 411. Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.

Parágrafo único. Quem instituiu um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.

Art. 412. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

SEÇÃO II
DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA

Art. 413. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - Os que não tiverem a livre administração de seus bens.

II - Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor.

III - Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.

IV - Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena.

V - As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.

VI - Os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

SEÇÃO III
DA ESCUSA DOS TUTORES

Art. 414. Podem escusar-se da tutela:

I - As mulheres.

II - Os maiores de sessenta anos.

III - Os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos.

IV - Os impossibilitados por enfermidade. (Redação do Dec. Leg. 3.725, de 15.01.1919)

V - Os que habitarem longe do lugar, onde se haja de exercer a tutela.

VI - Os que já exercerem tutela, ou curatela.

VII - Os militares, em serviço.

Art. 415. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Art. 416. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art. 417. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos, que o menor venha a sofrer.

SEÇÃO IV
DA GARANTIA DA TUTELA

Art. 418. O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.

Art. 419. Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

Art. 420. O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 421. A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.

SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO DA TUTELA

Art. 422. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, reger a pessoa do menor, velar por ele e administrar-lhe os bens.

Art. 423. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Art. 424. Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - Dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição.

II - Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

Art. 425. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias, que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.

Art. 426. Compete mais ao tutor:

I - Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.

II - Receber as rendas e pensões do menor.

III - Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação bem como as da administração de seus bens (artigo 433, nº I).

IV - Alienar os bens do menor destinados à venda.

Art. 427. Compete-lhe também, com a autorização do juiz:

I - Fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens.

II - Receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dívidas.

III - Aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos.

IV - Transigir.

V - Promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz.

VI - Vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (artigo 429).

VII - Propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no artigo 84.

Art. 428. Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.

II - Dispor dos bens do menor a título gratuito.

III - Constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.

Art. 429. Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos, quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.

Art. 430. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.

Art. 431. O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do artigo 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.

Parágrafo único. Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitra-la-á o juiz, até dez por cento, no máximo, da renda líquida anual dos bens administrados pelo tutor.

SEÇÃO VI
DOS BENS DE ÓRFÃOS

Art. 432. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1º. Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, rescolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 2º. Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Art. 433. Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - Para as despesas com o sustento e educação do pupilo ou a administração de seus bens (artigo 427, nº I).

II - Para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados.

III - Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.

IV - Para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

SEÇÃO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TUTELA

Art. 434. Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

Art. 435. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 436. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício de tutela ou toda a vez que o juiz o houver por conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em caixas econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.

Art. 437. Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Art. 438. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

Art. 439. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art. 440. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Art. 441. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.

SEÇÃO VIII
DA CESSAÇÃO DA TUTELA

Art. 442. Cessa a condição de pupilo:

I - Com a maioridade, ou a emancipação do menor.

II - Caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.

Art. 443. Cessam as funções do tutor:

I - Expirando o termo, em que era obrigado a servir (artigo 444).

II - Sobrevindo escusa legítima (artigos 414 a 416).

III - Sendo removido (artigos 413 e 445).

Art. 444. Os tutores são obrigados a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor. (Alterado implicitamente pelo artigo 1.198 do CPC )

Art. 445. Serão destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CAPÍTULO II
DA CURATELA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 446. Estão sujeitos à curatela:

I - Os loucos de todo o gênero (artigos 448, nº I, 450 e 457).

II - Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (artigos 451 e 456).

III - Os pródigos (artigos 459 e 461).

Art. 447. A interdição deve ser promovida:

I - Pelo pai, mãe, ou tutor.

II - Pelo cônjuge ou algum parente próximo.

III - Pelo Ministério Público.

Art. 448. O Ministério Público só promoverá a interdição:

I - No caso de loucura furiosa.

II - Se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs I e II.

III - Se, existindo, forem menores, ou incapazes.

Art. 449. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

Art. 450. Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

Art. 451. Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

Art. 452. A sentença que declara a interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 453. Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do artigo 451 e as modificações dos artigos seguintes.

Art. 454. O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (artigo 455).

§ 1º. Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

§ 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

§ 3º. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 455. Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

§ 1º. Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos artigos 233 a 239.

§ 2º. Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no artigo 251, parágrafo único.

§ 3º. Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no artigo 435.

Art. 456. Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.

Art. 457. Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.

Art. 458. A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (artigo 462, parágrafo único). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

SEÇÃO II
DOS PRÓDIGOS

Art. 459. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

Art. 460. O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descentes legítimos, que a promovam.

Art. 461. Levantar-se-á interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

Parágrafo único. Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no artigo 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

SEÇÃO III
DA CURATELA DO NASCITURO

Art. 462. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher grávida, e não tendo o pátrio poder.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será do nascituro (artigo 458).

CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
SEÇÃO I
DA CURADORIA DE AUSENTES

Art. 463. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

Art. 464. Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.

Art. 465. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações conforme as circunstâncias, observando, no que foi aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 466. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.

Art. 467. Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Parágrafo único. Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões precedem às mulheres.

Art. 468. Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, artigos 1.591 a 1.594.

SEÇÃO II
DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

Art. 469. Passando-se dois anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando quatro anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão. (Revogado implicitamente pelo artigo 1.163 do CPC )

Art. 470. Consideram-se, para estes efeitos, interessados:

I - O cônjuge não separado judicialmente.

II - Os herdeiros presumidos legítimos ou os testamentários.

III - Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte.

IV - Os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 471. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses depois de publicado pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1º. Findo o prazo do artigo 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2º. Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos artigos 1.591 a 1.594. (Revogado implicitamente pelo artigo 1.163 do CPC )

Art. 472. Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos à deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos Estados ( artigo 477 ).

Art. 473. Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.

Parágrafo único. O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia ( artigo 478 ).

Art. 474. Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.

Art. 475. Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.

Art. 476. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando, ativa e passivamente, o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se moverem.

Art. 477. O descendente, ascendente, ou cônjuge, que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no artigo 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Art. 478. O excluído, segundo o artigo 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.

Art. 479. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 480. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.

SEÇÃO III
DA SUCESSÃO DEFINITIVA

Art. 481. Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.437, de 07.03.1955) (Revogado implicitamente pelo inciso II do artigo 1.167 do CPC )

Art. 482. Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de nascido, e que de cinco datam as últimas notícias suas.

Art. 483. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharam, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não constituído em Estado.

SEÇÃO IV
DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA QUANTO AOS DIREITOS DE FAMÍLIA

Art. 484. Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.

LIVRO II
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

Art. 486. Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.

Art. 487. Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Art. 488. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem em gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 489. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Art. 490. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Art. 491. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art. 492. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter, com que foi adquirida.

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE

Art. 493. Adquire-se a posse:

I - Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito.

II - Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.

III - Por qualquer dos modos de aquisição em geral.

Parágrafo único. É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, artigos 81 a 85.

Art. 494. A posse pode ser adquirida:

I - Pela própria pessoa que a pretende.

II - Por seu representante, ou procurador.

III - Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

IV - Pelo constituto possessório.

Art. 495. A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.

Art. 496. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.

Art. 498. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 499. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.

Art. 500. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art. 501. O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.

Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.

Parágrafo único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Art. 503. O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.

Art. 504. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

Art. 505. Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.

Art. 506. Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.

Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.

Art. 509. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 510. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 512. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 513. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.

Art. 514. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 515. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 516. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, ao de levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.

Art. 517. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 518. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 519. O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE

Art. 520. Perde-se a posse das coisas:

I - Pelo abandono.

II - Pela tradição.

III - Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio. (Redação dada ao inciso Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.

V - Pelo constituto possessório.

Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.

Art. 521. Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel ou título ao portador, pode reavê-los da pessoa que o detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu.

Parágrafo único. Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.

Art. 522. Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

Art. 523. As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em um ano e dia da turbação ou esbulho; e passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Parágrafo único. O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.

TÍTULO II
DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Parágrafo único. A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.

Art. 525. É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando têm ônus real, ou é resolúvel.

Art. 526. A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los.

Art. 527. O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova ao contrário.

Art. 528. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.

Art. 529. O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.

CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE IMÓVEL
SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:

I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.

II - Pela acessão.

III - Pelo usucapião.

IV - Pelo direito hereditário.

SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO

Art. 531. Estão sujeitos à transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.

Art. 532. Serão também transcritos:

I - Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão.

II - As sentenças, que, nos inventários e partilhas, ajudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança.

III - A arrematação e as adjudicações em hasta pública.

Art. 533. Os atos sujeitos à transcrição (artigos 531 e 532, nºs. II e III) não transferem o domínio, senão da data em que lhe transcreverem (artigos 856 e 860, parágrafo único). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 534. A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 535. Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.

Parágrafo único. Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do alienante, depositará em juízo o preço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

SEÇÃO III
DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO

Art. 536. A acessão pode dar-se:

I - Pela formação de ilhas.

II - Por aluvião.

III - Por avulsão.

IV - Por abandono de álveo.

V - Pela construção de obras ou plantações.

DAS ILHAS

Art. 537. As ilhas situadas nos rios não-navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - As que se formarem no meio do rio, consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

II - As que se formarem entre essa linha e um das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.

III - As que formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

DA ALUVIÃO

Art. 538. Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.

Art. 539. Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.

Art. 540. Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.

DA AVULSÃO

Art. 541. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante ( artigo 178, § 6º, nº XI ).

Art. 542. Se ninguém reclamar dentro em um ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito a reinvidicá-la, ou ser indenizado (artigo 178, § 6º, nº XI).

Art. 543. Quando a avulsão for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.

DO ÁLVEO ABANDONADO

Art. 544. O álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.

DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES

Art. 545. Toda construção ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.

Art. 546. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.

Art. 547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.

Art. 548. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém de ressarcir o valor das benfeitorias.

Parágrafo único. Presume-se má-fé proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Art. 549. O disposto no artigo antencedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.

SEÇÃO IV
DO USUCAPIÃO

Art. 550. Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.437, de 07.03.1955)

Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.

Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitam município diverso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.437, de 07.03.1955)

Art. 552. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse e a do seu antecessor (artigo 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.

Art. 553. As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (artigo 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto ao devedor.

SEÇÃO V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA

DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

Art. 554. O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

Art. 555. O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.

DAS ÁRVORES LIMÍTROFES

Art. 556. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 557. Os frutos caídos de árvores do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Art. 558. As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até ao plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

DA PASSAGEM FORÇADA

Art. 559. O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 560. Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado, têm o direito a indenização cabal.

Art. 561. O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.

Art. 562. Não constituem servidão as passagens e atravessadouros particulares, por propriedades também particulares, que não se dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.

DAS ÁGUAS

Art. 563. O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro. (O Decreto nº 24.643/34, Código de Águas , dispõe sobre a matéria)

Art. 564. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo, que sofrer. (O Decreto nº 24.643/34, Código de Águas , dispõe sobre a matéria)

Art. 565. O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores. (O Decreto nº 24.643/34, Código de Águas , dispõe sobre a matéria)

Art. 566. As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas, por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos. (O Decreto nº 24.643/34, Código de Águas , dispõe sobre a matéria)

Art. 567. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.

Parágrafo único. Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las. (O Decreto nº 24.643/34, Código de Águas , dispõe sobre a matéria)

Art. 568. Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas à servidão de águas e às indenizações correspondentes. (O Decreto nº 24.643/34, Código de Águas , dispõe sobre a matéria)

DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS

Art. 569. Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

Art. 570. No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado. (O Decreto nº 24.643/34, Código de Águas , dispõe sobre a matéria)

Art. 571. Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, têm direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.

DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 572. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 573. O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço ou varanda.

§ 1º. A disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento.

§ 2º. Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 574. As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estradas, caminho, rua, ou qualquer outra passagem pública.

Art. 575. O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando, entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de dez centímetros, pelo menos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 576. O proprietário, que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.

Art. 577. Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio de limite comum.

Art. 578. As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudicam a vizinhanca, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.

Art. 579. Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.

Art. 580. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (artigo 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.

Art. 581. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza já feitas do lado oposto.

Art. 582. O dono de um prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões ou fornos, não-contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.

Art. 583. Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.

Parágrafo único. Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.

Art. 584. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário a água do poço ou fonte alheia, a elas preexistente.

Art. 585. Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.

Art. 586. Todo aquele que violar as disposições dos artigos 580 e seguintes é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 587. Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.

Parágrafo único. As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.

DO DIREITO DE TAPAGEM

Art. 588. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:

§ 1º. Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.

§ 2º. Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arames ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.

§ 3º. A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe exclusivamente aos proprietários e detentores.

§ 4º. Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém, não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano que a obra lhe ocasione.

§ 5º. Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas ou empresas, que as explorarem.

SEÇÃO VI
DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Art. 589. Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:

I - Pela alienação;

II - Pela renúncia;

III - Pelo abandono;

IV - Pelo perecimento do imóvel.

§ 1º. Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

§ 2º. O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território, ou do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições:

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.969, de 10.12.1981 )

Art. 590. Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

§ 1º. Consideram-se casos de necessidade pública:

I - A defesa do território nacional.

II - A segurança pública.

III - Os socorros públicos, nos casos de calamidade.

IV - A salubridade pública.

§ 2º. Consideram-se casos de utilidade pública:

I - A fundação de povoação e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública.

II - A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas.

III - A construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene.

IV - A exploração de minas.

Art. 591. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Const. Fed., artigo 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público exija, garantindo ao proprietário o direito à indenização posterior.

Parágrafo único. Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
SEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO

Art. 592. Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

Parágrafo único. Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.

Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

I - Os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade.

II - Os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do artigo 596.

III - Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colméia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente.

IV - As pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

DA CAÇA

Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

Art. 596. Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou expelir.

Art. 598. Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe cause.

DA PESCA

Art. 599. Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento de seu dono.

Art. 600. Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.

Art. 601. Aquele que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe faça.

Art. 602. Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.

DA INVENÇÃO

Art. 603. Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar.

Art. 604. O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Art. 605. O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 606. Decorridos seis meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (artigo 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

DO TESOIRO

Art. 607. O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.

Art. 608. Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a esse pertencerá por inteiro o tesoiro.

Art. 609. Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.

Art. 610. Deixa de considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.

SEÇÃO II
DA ESPECIFICAÇÃO

Art. 611. Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.

Art. 612. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

§ 1º. Mas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2º. Em qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.

Art. 613. Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do artigo 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.

Art. 614. A especificação obtida por alguma das maneiras do artigo 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.

SEÇÃO III
DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO

Art. 615. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1º. Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2º. Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Art. 616. Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar as que lhe pertencerem, mediante indenização completa.

Art. 617. Se da mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.

SEÇÃO IV
DO USUCAPIÃO

Art. 618. Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos.

Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má-fé.

Art. 619. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título de boa-fé.

Parágrafo único. As disposições dos artigos 522 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.437, de 07.03.1955)

SEÇÃO V
DA TRADIÇÃO

Art. 620. O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (artigo 675).

Art. 621. Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.

Art. 622. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

Parágrafo único. Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.

CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

Art. 623. Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

I - Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.

II - Reivindicá-la de terceiro.

III - Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (artigo 1.139).

Art. 624. O condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Art. 625. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 626. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.

Art. 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.

Art. 628. Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.

Art. 629. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

Parágrafo único. Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

Art. 630. Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por cinco anos.

Art. 631. A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Esta poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 632. Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Art. 633. Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

Art. 634. O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 635. Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

§ 1º. Se todos concordam que se não venda, à maioria (artigo 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

§ 2º. Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.

Art. 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (artigo 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Art. 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

§ 1º. As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

§ 2º. Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

Art. 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Art. 639. Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.

Art. 640. O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.

Art. 641. Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (artigos 1.772 e seguintes).

SEÇÃO III
DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS

Art. 642. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, artigos 569 a 589 e 623 a 634. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 643. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (artigo 727).

Art. 644. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 645. Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

SEÇÃO IV
DO COMPÁSCUO

Art. 646. Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.

Parágrafo único. O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

CAPÍTULO V
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

Art. 647. Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha.

Art. 648. Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução, a ação contra aquele cujo domínio se resolveu haver para a própria coisa, ou seu valor.

CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

Art. 649. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 650. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 651. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 652. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 653. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 654. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 655. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 656. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 657. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 658. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 659. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 660. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 661. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 662. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 663. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 664. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 665. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 666. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 667. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 668. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 669. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 670. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 671. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 672. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

Art. 673. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998 )

TÍTULO III
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 674. São direitos reais, além da propriedade:

I - A enfiteuse.

II - As servidões.

III - O usufruto.

IV - O uso.

V - A habitação.

VI - As rendas expressamente constituídas sobre imóveis.

VII - O penhor.

VIII - A anticrese.

IX - A hipoteca.

Art. 675. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem como a tradição (artigo 620).

Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos (artigos 530, nº I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.

Art. 677. Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente.

Parágrafo único. O ônus dos impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos, e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

CAPÍTULO II
DA ENFITEUSE

Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

Art. 679. O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.

Art. 680. Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.

Art. 681. Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, artigos 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio.

Art. 682. É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.

Art. 683. O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem trinta dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.

Se dentro no prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.

Art. 684. Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.

Art. 685. Se o enfiteuta não cumprir o disposto no artigo 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

Art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.

Art. 687. O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (artigo 691).

Art. 688. É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em sessenta dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.

Art. 689. Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.

Art. 690. Quando o prédio emprazado vier a pertencer a várias pessoas, estas, dentro em seis meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.

§ 1º. Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.

§ 2º. Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.

Art. 691. Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de suas dívidas.

Art. 692. A enfiteuse extingue-se:

I - Pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste.

II - Pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias.

III - Falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.827, de 23.11.1972)

Art. 694. A subenfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.

CAPÍTULO III
DAS SERVIDÕES PREDIAIS
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 695. Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.

Art. 696. A servidão não se presume. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 697. As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no registro de imóveis.

Art. 698. A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos termos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.437, de 07.03.1955)

Art. 699. O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 700. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.

Art. 701. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se abandonando a propriedade ao dono do dominante.

Art. 702. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.

Art. 703. Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.

Art. 704. Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

Parágrafo único. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 705. Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

Art. 706. Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do prédio serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Parágrafo único. Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá impedi-lo o dono do prédio serviente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 707. As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continuam a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 708. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Art. 709. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I - Quando o titular houver renunciado a sua servidão.

II - Quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante.

III - Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Art. 710. As servidões prediais extinguem-se:

I - Pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa.

II - Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso.

III - Pelo não uso, durante dez anos contínuos.

Art. 711. Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.

Art. 712. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

CAPÍTULO IV
DO USUFRUTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

Art. 714. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 715. O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.

Art. 716. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

Art. 717. O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO

Art. 718. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art. 719. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.

Art. 720. Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação deles só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.

Art. 721. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único. Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

Art. 722. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem, para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

Art. 723. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Art. 724. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.

Art. 725. Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.

Art. 726. As coisas que se consomem pelo uso, caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.

Parágrafo único. Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.

Art. 727. O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em paredes, cerca, muro, vala ou valado (artigo 643).

Art. 728. Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.

SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO

Art. 729. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Art. 730. O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.

Art. 731. Não são obrigados à caução:

I - O doador, que se reservar o usufruto da coisa doada.

II - Os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.

Art. 732. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Art. 733. Incumbem ao usufrutuário:

I - As despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu.

II - Os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.

Art. 734. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

Parágrafo único. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

Art. 735. Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§ 1º. Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§ 2º. Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

Art. 736. Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo.

Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

Art. 737. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto.

Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

Art. 738. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.

SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

Art. 739. O usufruto extingue-se:

I - Pela morte do usufrutuário.

II - Pelo termo de sua duração.

III - Pela cessação da causa de que se origina.

IV - Pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos artigos 735, 737, 2ª parte, e 738.

V - Pela consolidação.

VI - Pela prescrição.

VII - Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

Art. 740. Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.

Art. 741. O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica, extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos cem anos da data em que se começou a exercer.

CAPÍTULO V
DO USO

Art. 742. O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

Art. 743. Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

Art. 744. As necessidades da família do usuário compreendem:

I - As de seu cônjuge.

II - As dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos.

III - As das pessoas de seu serviço doméstico.

Art. 745. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO

Art. 746. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Art. 747. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não a pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Art. 748. São aplicáveis à habitação, no em que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.

CAPÍTULO VII
DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS

Art. 749. No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito à constituição de renda (artigos 1.424 a 1.431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.

Art. 750. O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se às rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.

Art. 751. O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.

Art. 752. No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.

Art. 753. A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.

Art. 754. No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

Art. 755. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Art. 756. Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.

Parágrafo único. O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.

Art. 757. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 758. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.

Art. 759. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.

Parágrafo único. Excetua-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, que será paga, precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 760. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito decorridos quinze anos do dia da transcrição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.437, de 07.03.1955)

Art. 761. Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:

I - O total da dívida, ou sua estimação.

II - O prazo fixado para pagamento.

III - A taxa de juros, se houver.

IV - A coisa dada em garantia, com as suas especificações.

Art. 762. A dívida considera-se vencida:

I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar. (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.

III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.

Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.

IV - Se perecer o objeto dado em garantia.

V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1º. Nos casos de perecimento ou deterioração do objeto dado em garantia, a indenização, estando ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até ao seu completo reembolso. (Parágrafo acrescentado pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

§ 2º. Nos casos dos nºs IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros, subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 763. O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior, não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 764. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia, não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 765. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário, a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Art. 766. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Art. 767. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CAPÍTULO IX
DO PENHOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 768. Consitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.

Art. 769. Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.

Art. 770. O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres.

Quando o objeto do penhor foi coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

Art. 771. Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

Art. 772. O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou.

Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.

Art. 773. Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.

Art. 774. O credor pignoratício é obrigado, como depositário:

I - A empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa.

II - A entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes.

III - A entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial.

IV - A ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

Art. 775. No caso do artigo antecedente, nº IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.

SEÇÃO II
DO PENHOR LEGAL

Art. 776. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro, que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.

II - O dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.

Art. 777. A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, nº I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 778. Em cada um dos casos do artigo 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Art. 779. Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.

Art. 780. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em vinte e quatro horas, pagar, ou alegar defesa.

SEÇÃO III
DO PENHOR AGRÍCOLA

Art. 781. Podem ser objeto de penhor agrícola:

I - Máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;

II - Colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

III - Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;

IV - Lenha cortada ou madeira das matas preparadas para o corte;

V - Animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Art. 782. O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de um ano, ulteriormente prorrogável por seis meses.

Art. 783. Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.

Art. 784. No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão particularizando o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.

Art. 785. O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.

Art. 786. Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou, por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiros, ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.

Art. 787. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

Art. 788. O penhor de animais não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.

Parágrafo único. Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.

SEÇÃO IV
DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Art. 789. A caução de títulos nominativos de dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 790. Também se equipara ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de títulos de crédito pessoal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 791. Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos dos artigos 770 e 771.

Art. 792. Ao credor por esta caução compete o direito de:

I - Conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios civis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono.

II - Fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (artigo 794).

III - Usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor cancionante, como se deste fora procurador especial.

IV - Receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

Art. 793. No caso do artigo antecedente, nº IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.

Art. 794. O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do artigo 792, nº II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.

Art. 795. Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.

SEÇÃO V
DA TRANSCRIÇÃO DO PENHOR

Art. 796. O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.

Art. 797. O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.

Art. 798. O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-la sob protesto.

Art. 799. Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalÇado ao credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.

Art. 800. O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do artigo 135, se for particular.

Art. 801. Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (artigo 1.093). (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Parágrafo único. O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.

SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DO PENHOR

Art. 802. Resolve-se o penhor:

I - Extinguindo-se a obrigação.

II - Perecendo a coisa.

III - Renunciando o credor.

IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.

V - Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa.

VI - Dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (artigo 774, nº III), ou pelo credor (artigo 785).

Art. 803. Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

Art. 804. Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

CAPÍTULO X
DA ANTICRESE

Art. 805. Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1º. É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.

§ 2º. O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.

Art. 806. O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.

Art. 807. O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que, por sua negligência, deixar de perceber.

Art. 808. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da anticrese.

§ 1º. Se, porém, executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

§ 2º. Também não a terá sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.