Lei nº 3.030 de 19/12/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1956

Determina que não poderão exceder a 25% do salário mínimo os descontospor fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para os efeitos do artigo 82 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.

Art. 2º. A disposição do artigo 1º será aplicada aos trabalhadores em geral, desde que as refeições sejam preparadas e fornecidas no próprio estabelecimento empregador.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso.