Lei nº 3005 DE 28/12/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 dez 2022

Dispõe sobre a atividade de Fretamento e Turismo, e do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros em Estrada Vicinal no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos III e IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1º O transporte coletivo privado de passageiros na modalidade de Fretamento e Turismo, e do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros em Estrada Vicinal no âmbito do Município de Porto Velho, obedecerão ao disposto nesta lei.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Considera-se fretamento e turismo a atividade econômica privada de transporte coletivo, restrita a segmento específico e predeterminado de passageiros, que não se sujeita a obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária, atributos do Transporte Coletivo Público de Passageiros, classificada da seguinte forma:

I - de âmbito municipal: é a atividade de transporte coletivo privado com origem e destino dentro dos limites do Município de Porto Velho e seus Distritos, prestado de forma contínua ou eventual;

II - da atividade de fretamento e turismo: não prestar o serviço ao público em geral, mas de forma exclusiva;

III - a atividade de fretamento e de turismo será remunerada por contrato particular, que deverá constar o itinerário, o horário inicial do transporte e sua frequência, caracterizado pelo deslocamento de pessoas, preferencialmente para turismo e lazer;

IV - do transporte coletivo público de passageiros em estrada vicinal: é aquele que se destina a condução de pessoas em vias rurais do município de Porto Velho, mediante cobrança individual de tarifa, com horário das viagens especificado, os pontos de partida e itinerário a ser percorrido;

V - do plano de operação: descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço, que deverá indicar a origem e o destino, local de embarque e desembarque dos passageiros que deverá se situar, preferencialmente, nas instalações disponibilizadas pela contratante do serviço ou em pontos específicos previamente estabelecidos e autorizados pela SEMTRAN.

§ 1º O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus funcionários deverá obedecer ao disposto nessa lei e demais regulamentos.

§ 2º Os veículos utilizados nas atividades descritas, que necessitem utilizar as vias do Município como passagem não estão sujeitos às disposições desta lei, desde que não acessem a área restrita ao seu trânsito e não utilizem as vias para o estacionamento, o embarque e o desembarque de passageiros.

§ 3º As atividades descritas nessa lei deverão ser realizadas por ônibus ou micro-ônibus, com capacidade superior a 09 (nove) pessoas, ficando proibida a utilização de qualquer outra espécie de veículo.

§ 4º Os veículos que desempenham a atividade de fretamento e turismo deverão cumprir as disposições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 5º O Transporte Coletivo Público de Passageiros em Estrada Vicinal opera mediante autorização de serviço público, outorgada a pessoa física ou jurídica, vencedora do processo seletivo, concedida pelo município de Porto Velho.

§ 6º As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo público ficam proibidas de utilizarem suas frotas, inclusive a reserva técnica, na atividade de fretamento ou turismo, sob pena de aplicação de multa e apreensão do veículo pela fiscalização municipal, nos termos desta lei.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - transporte contínuo de passageiros: aquele realizado de forma sistemática, com a mesma origem e destino e, basicamente, o mesmo grupo de usuários;

II - transporte eventual de passageiros: aquele realizado esporadicamente, sem periodicidade, com diferentes origens e destinos e/ou diferentes grupos de usuários;

III - transporte próprio de empregados - aquele realizado pelo empregador para transportar seus funcionários;

IV - transporte próprio de clientes - aquele realizado por pessoa física ou jurídica para transporte do público em geral.

CAPÍTULO III - DO FRETAMENTO E TURISMO

Seção I - Das Condições para o Exercício da Atividade de Fretamento e Turismo

Art. 4º As atividades de fretamento e turismo somente poderão ser desempenhadas no Município de Porto Velho por pessoas físicas ou jurídicas que possuam Termo de Autorização - TA, expedido pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN.

§ 1º O Termo de Autorização - TA será fornecido aos operadores que apresentarem os seguintes documentos:

I - Para Pessoa Física:

a) cópia do Registro Geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

b) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação "D" ou superior, com autorização para exercer atividade remunerada;

d) histórico ou nada consta de CNH emitidos pelo DETRAN/RO - emitido há no máximo 30 (trinta) dias;

e) certidão de quitação da Justiça Eleitoral;

f) certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débitos municipais;

g) certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal;

h) documento da inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos do Art. 11, inciso V, alínea "h", da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

i) certificado do Curso de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros;

j) quitação Militar, de acordo com o Art. 74 da Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (se for homem);

k) apresentar comprovante de residência atualizado do Município de Porto Velho;

l) estar inscrito junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, na qualidade de motorista profissional autônomo ou microempreendedor individual;

m) alvará de funcionamento e localização válidos no município de Porto Velho;

n) requerimento em formulário específico a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN;

o) contrato de prestação de serviço na modalidade de Fretamento ou Turismo, se houver;

p) plano de operação (aplicável apenas aos operadores que realizem o transporte contínuo de passageiros).

II - Para Pessoa Jurídica:

a) cópia do ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;

b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;

d) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM - do Município em que estiver localizada a sua sede;

e) alvará de funcionamento e localização válidos no município de Porto Velho;

f) certidão Negativa ou Positiva com Efeito Negativo de Débitos Municipais;

g) prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

h) prova da regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

i) requerimento em formulário específico a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN;

j) contrato de prestação de serviço na modalidade de Fretamento ou Turismo, se houver;

k) apresentar comprovante de residência atualizado do Município de Porto Velho;

l) apólice de seguro, individual ou coletivo, de responsabilidade civil objetiva e de acidentes por passageiros - APP;

m) plano de operação (aplicável apenas aos operadores que realizem o transporte contínuo de passageiros).

§ 2º O Termo de Autorização - TA poderá ser fornecido de maneira simplificada aos operadores que realizam transporte eventual de passageiros, na forma definida pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN.

§ 3º O Termo de Autorização - TA poderá ter validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado sucessivamente, preenchidas as condições previstas nesta lei e demais regulamentos.

§ 4º Para o requerimento de renovação do Termo de Autorização - TA, o interessado deverá apresentar a documentação prevista neste artigo.

Art. 5º O plano de operação de que trata o artigo anterior deverá ser analisado pela SEMTRAN, que poderá ou não aprovar.

Parágrafo único. A SEMTRAN poderá solicitar alterações no plano de operação para adequá-lo às condições de trânsito e transportes no Município de Porto Velho.

Art. 6º Os operadores deverão requerer o respectivo Alvará de Tráfego - AT para cada veículo que desempenhar a atividade, apresentando os seguintes documentos:

I - Certificado do Registro do Veículo - CRV em nome da operadora, ou como arrendatária no caso de arrendamento mercantil ou leasing, ou da locadora, no caso de contrato de locação;

II - contrato de arrendamento ou de locação, se houver;

III - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

IV - comprovante de aprovação em vistoria veicular realizada em empresas credenciadas junto ao DETRAN/RO;

V - comprovante de recolhimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - (Seguro DPVAT), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

VI - laudo de inspeção técnica realizado por empresas cadastradas junto ao DETRAN para veículos com mais de 12 (doze) anos de idade;

VII - laudo técnico do tacógrafo emitido por empresa autorizada;

VIII - laudo de vistoria realizada pela SEMTRAN.

§ 1º Deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento mercantil ou leasing, nos casos em que o veículo não estiver em nome da operadora.

§ 2º O Alvará de Tráfego terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente, preenchidas as condições previstas nesta lei.

§ 3º A vistoria realizada pela SEMTRAN deverá ser executada pelos fiscais municipais de transportes.

§ 4º O requerimento para emissão do Alvará de Tráfego deverá ser apresentado em conjunto com o requerimento do Termo de Autorização.

Art. 7º Os operadores na atividade de fretamento e turismo deverão:

I - afixar, na parte interna do veículo, na parte dianteira, acima do para-brisa, o número de identificação de seu Termo de Autorização - TA, e denominação do telefone de fiscalização do órgão gestor;

II - manter, sob a guarda do motorista, os documentos de porte obrigatório:

a) cópia simples do Termo de Autorização - TA;

b) alvará de tráfego;

c) resumo ou extrato do contrato de prestação dos serviços;

d) plano de operação do veículo devidamente aprovado pela SEMTRAN;

e) lista completa de passageiros ou outra forma de sua identificação que comprove o vínculo com o contratante;

f) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria profissional "D" ou "E", do condutor do veículo com anotação de autorização para o transporte coletivo de passageiros.

Art. 8º Nos veículos destinados ao exercício da atividade de fretamento ou turismo é vedado o transporte de passageiros em pé, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros sentados do veículo.

Seção II - Dos Veículos

Art. 9º Os operadores só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes requisitos:

I - que sejam do tipo ônibus ou micro-ônibus;

II - que possuam, no máximo, de 30 (trinta) anos da data de sua fabricação;

III - que sejam emplacados na cidade de Porto Velho, exceto quando possuir contrato de arrendamento mercantil ou leasing, ou locação;

IV - o cadastramento dos veículos dar-se-ão mediante apresentação dos documentos e o pagamento das taxas pertinentes.

§ 1º Dependerá de autorização especial a utilização de veículo que ultrapassar a vida útil estabelecida nesse artigo, até o máximo de 6 (seis) meses, vedada sua prorrogação.

§ 2º Os veículos cadastrados deverão atender as legislações e normas técnicas sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º Independentemente do ano de fabricação, a SEMTRAN poderá recusar qualquer veículo, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas.

Seção III - Da Baixa ou Substituição dos Veículos

Art. 10. Será obrigatória a baixa ou substituição do veículo pelos operadores quando deixar de ser utilizado na categoria para a qual foi cadastrado.

Art. 11. A baixa do veículo dar-se-á mediante a apresentação:

I - do requerimento do operador solicitando a baixa do veículo;

II - do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na categoria aluguel;

III - pagamento das taxas pertinentes.

Parágrafo único. A vistoria de baixa será realizada pela fiscalização de transporte da SEMTRAN.

Seção IV - Do trânsito dos veículos de fretamento e turismo no município de Porto Velho

Art. 12. As restrições e as condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento e turismo serão objeto de regulamentação por ato da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN.

Art. 13. Não serão permitidos o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos de fretamento e turismo em pontos de parada de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, salvo naqueles autorizados pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN.

Art. 14. É vedado o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento dos veículos que desempenham a atividade de fretamento ou turismo, cabendo à operadora dispor de local próprio para tal finalidade.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e transitório, desde que não se comprometa a fluidez do trânsito e o desempenho do serviço de transporte coletivo público de passageiros, bem como não cause transtornos à vizinhança, a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes poderá autorizar, após análise técnica, o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento dos veículos de fretamento e turismo, mediante edição de ato específico.

CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO EM ESTRADA VICINAL

Seção I - Da autorização para o transporte coletivo público em estrada vicinal

Art. 15. A autorização do Transporte Coletivo Público em Estrada Vicinal, possui caráter precário e personalíssimo, é inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível, cuja outorga efetiva-se mediante assinatura do Termo de Autorização, após regular processo seletivo, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco nos termos das legislações vigentes.

§ 1º A Autorização será concedida por 05 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, a critério da prefeitura de Porto Velho.

§ 2º Nas delegações podem ser contemplados trechos no eixo das Rodovias Federais que passam no Município de Porto Velho, desde que sejam para acesso aos Distritos.

Art. 16. O gerenciamento e fiscalização do serviço serão de inteira competência da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN.

Art. 17. A Autorizada estará sujeita, a qualquer tempo, à fiscalização ampla da prestação dos serviços, pela SEMTRAN, incluída a manutenção dos veículos, os atos comportamentais de empregados ou prepostos da Autorizada relativas ao público, a arrecadação das tarifas e demais itens que influenciem na qualidade da prestação dos serviços ou nas relações negociais entre as partes.

Seção II - Da Tarifa

Art. 18. A tarifa do serviço será parametrizada pela SEMTRAN e fixadas por Decreto executivo, e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor/motorista e do monitor ou cobrador (quando houver), depreciação do veículo cadastrado e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure o equilíbrio econômico-financeiro pactuado nos contratos de permissão.

Parágrafo único. A fixação do preço da tarifa de passagem deverá levar em conta, ainda, a capacidade financeira da população, bem como o desenvolvimento econômico do município.

Art. 19. Pela prestação do serviço concedido, a autorizada tem o direito de cobrar do usuário a obrigação de pagar-lhe a tarifa de acordo com o valor estipulado.

Seção III - Dos direitos e das obrigações

Art. 20. São atribuições da SEMTRAN gerir e efetuar as modificações e ajustes no Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros em Estrada Vicinal, referentes, entre outros, a:

I - realizar estudo de itinerários;

II - integração física, institucional, tarifária da linha entre si ou desta com outras modalidades de transporte;

III - acréscimo ou redução de carga horária, remanejamento de veículos e respectivos horários de circulação;

IV - eventual modificação na forma de remuneração, ressalvada justa arrecadação da proponente nos termos da legislação vigente.

Art. 21. A Autorizada obriga-se, desde o início da operação, a apresentar sempre que requisitada, os competentes relatórios indicadores dos resultados operacionais, nos termos das condições específicas expedidas pela SEMTRAN.

Art. 22. A SEMTRAN poderá proceder modificações, acréscimos, aglutinações, desmembramentos, nas linhas e suas especificações, visando o atendimento de demandas oriundas da população das comunidades e o melhor desempenho do Serviço, na forma do regramento legal, mantido o equilíbrio financeiro da atividade, não ensejando qualquer pretensão à indenização por parte da autorizada decorrente de alterações introduzidas.

Art. 23. A Autorizada obriga-se a atender integralmente o Termo de Autorização, bem como, todas as legislações pertinentes ao tema.

Art. 24. São direitos da autorizada:

I - nenhuma responsabilidade caberá à autorizada se for obrigada a cessar a viagem por motivos oriundos de calamidade pública;

II - os trechos e horários executados podem ser ampliados, diminuídos, modificados, aglutinados, desmembrados pela SEMTRAN e a requerimento da autorizada.

Art. 25. São deveres da autorizada:

I - executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações da SEMTRAN;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à autorização;

III - prestar contas da gestão do serviço e as cláusulas contratuais da autorização;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da autorização;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação de serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;

VIII - remeter, quando solicitado pela secretaria competente, planilha do movimento de passageiros transportados e os demais relatórios indicadores dos resultados operacionais, nos termos das condições expedidas pela SEMTRAN;

IX - manter o serviço do transporte de passageiros em caráter permanente, sem outras interrupções que as permitidas pelo horário que for estabelecido pela SEMTRAN e dentro dos itinerários pela mesma, fixados;

X - atender plenamente as necessidades da população, mantendo em tráfego o número de veículos que se fizerem necessários, a critério da SEMTRAN, dentro das mais estritas condições de segurança, conforto e asseio;

XI - submeter-se a todas as determinações e modificações introduzidas nos itinerários fixados, se convenientes aos interesses da população, autorizados pela SEMTRAN, com justificação dos motivos determinantes das modificações;

XII - manter o número de veículos compatíveis com a demanda dos serviços, a critério da SEMTRAN, em boas condições técnicas, sujeitando-se a exame prévio e aprovação, bem como as vistorias permanentes, sempre que entender oportunas;

XIII - atender as condições de propriedade dos veículos e as demais especificações, inclusive de idade, conforme estipulado no chamamento público;

XIV - acatar as determinações da SEMTRAN no tocante ao mínimo de viagens consideradas necessárias ao atendimento da linha;

XV - os empregados da autorizada deverão andar sempre asseados e uniformizados e tratar os passageiros com delicadeza e urbanidade;

XVI - pagar impostos e taxas incidentes na forma da legislação tributária municipal, e na forma prevista no chamamento público;

XVII - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro , as Resoluções do CONTRAN e o regramento legal de trânsito e transportes das demais esferas pertinentes;

XVIII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, ao Estado e ao Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros;

XIX - executar o serviço ora concedido, de maneira satisfatória e de acordo com as determinações da SEMTRAN, a qual fiscalizará diretamente os serviços, usando de todos os recursos permitidos em lei;

XX - executar o serviço com veículos, do tipo ônibus ou micro-ônibus em perfeitas condições técnicas que permitam o transporte a que se vinculou, atendendo, entre outros, aos requisitos de segurança, conforto, eficiência, mantendo os mesmos devidamente conservados e em funcionamento, substituindo aqueles que desatendam as exigências do concedente e das normas de engenharia de tráfego e trânsito;

XXI - atender plenamente os requisitos ofertados e exigidos, mantendo às condições estipuladas durante o período contratual;

XXII - obriga-se a observar, quanto ao pessoal empregado nos serviços concedidos de que trata o contrato, a legislação social pertinente, especialmente as obrigações da legislação trabalhista e previdenciária, nenhum vínculo ou responsabilidade existindo para com o município.

Seção IV - Dos Direitos e Deveres dos usuários

Art. 26. Os usuários, poderão, pessoalmente ou por meio de Associação regularmente constituída, apresentar reclamações ou sugestões à Prefeitura Municipal de Porto Velho.

§ 1º As reclamações serão apuradas de acordo a legislação pertinente.

§ 2º São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na legislação pertinente à matéria, inclusive aos Decretos da Prefeitura Municipal de Porto Velho.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 27. O descumprimento das disposições constantes nesta lei e nas demais normas regulamentares sujeitará aos operadores às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - retenção, remoção ou apreensão do veículo;

IV - revogação ou cassação do Alvará de Tráfego;

V - revogação ou cassação do Termo de Autorização - TA.

§ 1º Dar-se-á a revogação pela extinção dotermo de autorização e/ou alvará de tráfegoválido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.

§ 2º Dar-se-á a cassação pela extinção dotermo de autorização e/ou alvará de tráfego quando o seu beneficiário deixar de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção doatoe de seus efeitos.

Art. 28. De acordo com a gravidade, as infrações serão classificadas nos seguintes grupos:

I - infrações de natureza leve: que não afetam o serviço ou a segurança dos usuários;

II - infrações de natureza média: desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos que não afetam a segurança dos usuários;

III - infrações de natureza grave: desobediência a determinações do Poder Público que possam afetar a segurança dos usuários;

IV - infrações de natureza gravíssima: atitudes ou situações que coloquem em risco a segurança dos usuários.

Art. 29. Para efeito de aplicação das sanções, as multas ficam assim definidas:

I - infração leve: multa no valor de 02 (duas) Unidade Padrão Fiscal (UPFs);

II - infração média: multa no valor de 04 (quatro) UPF's;

III - infração grave: multa no valor de 06 (seis) UPF's;

IV - infração gravíssima: multa no valor de 12 (doze) UPF's.

§ 1º As penalidades de multa serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 2º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias, contados da data da primeira autuação.

Art. 30. A execução dos serviços que tratam essa lei sem autorização da Prefeitura será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 2.506 , de 04 de abril de 2018, em vigor, ou outra que venha a substituir.

Parágrafo único. Após caracterizada a infração, fica a Prefeitura autorizada a reter o veículo até o pagamento dos valores contidos na referida lei.

Art. 31. Os operadores ficam sujeitos às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 32. Ser descortês com os usuários, os fiscais municipais de transportes e com o público em geral:

Infração - Leve

Penalidade - Advertência

Art. 33. Não prestar informações solicitadas pelo usuário ou prestar de forma incorreta:

Infração - Leve

Penalidade - Advertência

Art. 34. Trafegar sem documento de porte obrigatório:

Infração - Leve

Penalidade - Advertência

Art. 35. Não cumprir com as notificações expedidas pelo órgão gestor:

Infração - Leve

Penalidade - Multa

Art. 36. Deixar de apresentar ou revalidar quaisquer documentos quando solicitado:

Infração - Leve

Penalidade - Multa

Art. 37. Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou locais regulamentados para estacionamento de outros tipos de modais:

Infração - Leve

Penalidade - Multa

Art. 38. Utilizar, de qualquer modo, os pontos de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Porto Velho:

Infração - Leve

Penalidade - Multa

Art. 39. Recusar-se a apresentar os documentos de porte obrigatório, quando solicitado pelo fiscal municipal de transporte:

Infração - Média

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Retenção do veículo

Art. 40. Apresentar documentos de porte obrigatório com rasuras ou falsificados ao fiscal municipal de transporte:

Infração - Média

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Retenção do veículo

Art. 41. Falta ou defeito no veículo dos indicadores luminosos de direção, legendas ou avisos obrigatórios internos ou externos; assentos ou encostos dos bancos de passageiro e/ou cadeira do motorista; forros internos do teto e/ou laterais; iluminação interna; higiene no interior do veículo, inclusive banheiro, quando houver:

Infração - Média

Penalidade - Multa

Art. 42. Mau funcionamento ou defeito na porta de embarque e/ou desembarque, saída de emergência ou elevadores para pessoas com deficiência, degraus de acesso ao interior do veículo:

Infração - Média

Penalidade - Multa

Art. 43. Mau funcionamento ou defeito no odômetro/tacógrafo/tricomasto/tacômetro:

Infração - Média

Penalidade - Multa

Art. 44. Mau funcionamento ou defeito nos vidros das janelas e/ou para-brisa dianteiro ou traseiro, no retrovisor interno e externo:

Infração - Média

Penalidade - Multa

Art. 45. Ausência dos equipamentos de segurança (triângulo, macaco e chave de roda):

Infração - Média

Penalidade - Multa

Art. 46. Circular com excesso de lotação de passageiro:

Infração - Média

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Retenção do veículo

Art. 47. Não apresentar à vistoria veículo em procedimento de cadastramento, renovação ou substituição:

Infração - Média

Penalidade - Multa

Art. 48. Operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado o processo de inclusão ou substituição:

Infração - Média

Penalidade - Multa

Art. 49. Não efetuar a baixa do cadastro do veículo, nos casos de revogação ou cassação do Termo de Autorização - TA e/ou Alvará de Tráfego:

Infração - Média

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Apreensão do veículo

Art. 50. Operar ou permitir a operação com veículo sem Alvará de Tráfego ou com este vencido:

Infração - Média

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Apreensão do veículo

Art. 51. Deixar de realizar a renovação do Termo de Autorização dentro do prazo estabelecido:

Infração - Grave

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Apreensão do veículo e Cassação do Termo de Autorização e do Alvará de Tráfego

Art. 52. Dificultar, impedir, embaraçar, atrapalhar a ação fiscalizadora realizada pelo fiscal municipal de transportes:

Infração - Grave

Penalidade - Multa

Art. 53. Permitir que veículo não cadastrado junto à SEMTRAN seja utilizado na prestação do serviço:

Infração - Grave

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Apreensão do veículo

Art. 54. Permitir a operação do veículo em más condições, comprometendo a segurança dos usuários:

Infração - Grave

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Apreensão do veículo

Art. 55. Operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado:

Infração - Grave

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Apreensão do veículo

Art. 56. Não proceder à substituição do veículo quando este atingir o limite de fabricação máxima na data estipulada:

Infração - Grave

Penalidade - Multa

Art. 57. Praticar o serviço de lotação dentro do Município e seus Distritos, efetuando cobrança individual por passageiro embarcado, exceto quando se tratar do transporte coletivo de passageiros em estrada vicinal, desde que em cumprimento do itinerário previamente definido:

Infração - Grave

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Apreensão do veículo

Art. 58. Utilizar-se da autorização para aliciar passageiros nos pontos de parada do transporte coletivo ou mediações:

Infração - Grave

Penalidade - Multa

Art. 59. Transitar e/ou operar de forma diversa do aprovado no plano de operação:

Infração - Grave

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Apreensão do veículo

Art. 60. Conduzir o veículo efetuando freadas e arrancadas bruscas e/ou colocar o veículo em movimento sem fechar as portas:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Multa

Art. 61. Operar o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substância estupefaciente:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Retenção do veículo

Art. 62. Agredir ou tentar agredir moral ou fisicamente a qualquer passageiro, ou colega de trabalho, ou fiscais municipais, ou qualquer servidor da SEMTRAN:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Multa

Art. 63. Circular com pneus sem frisos/sulcos de aderença (TWI-Tread Wear Indicator), popularmente conhecido como "Pneu careca":

Infração - Gravíssima

Penalidade - Multa

Art. 64. Circular com o veículo, com defeito mecânico ou elétrico, que implique em desconforto ou risco aos passageiros:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Apreensão do veículo

Art. 65. Portar, manter no veículo ou expor arma de qualquer espécie:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Multa

Art. 66. Não cumprir os deveres previstos no artigo 25 dessa lei:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Multa

Medida Administrativa - Cassação do Termo de Autorização

Art. 67. Dar-se-á a remoção do veículo quando aplicada a medida administrativa de retenção, se a irregularidade não for sanada no local.

Art. 68. A aplicação da penalidade de apreensão não exime o autorizado da penalidade de multa ou advertência.

Art. 69. Nos casos de retenção e/ou apreensão do veículo, caberá ao prestador do serviço promover o deslocamento dos usuários, proporcionando segurança e conforto, em veículo similar aos veículos utilizados no serviço de transporte coletivo de passageiros.

Art. 70. Aplicada a apreensão do veículo, a SEMTRAN efetuará a vistoria do mesmo para avaliação das condições e instrução quanto às providências cabíveis.

Art. 71. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para o infrator.

Art. 72. A restituição do veículo apreendido será feita somente ao proprietário ou ao seu representante legal com a apresentação de documento de identificação e CRLV do veículo, além dos comprovantes de pagamento prévio da penalidade pecuniária aplicada, das taxas, da remoção e das diárias correspondentes.

Art. 73. A restituição de equipamentos apreendidos, quando houver, será realizada mediante requerimento formal com prova de propriedade do requerente.

Art. 74. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão.

Art. 75. Somente será aplicada a penalidade de cassação após regular processo administrativo.

Seção I - Da Autuação

Art. 76. O registro das irregularidades será feito pelo servidor fiscal mediante Auto de Infração.

Art. 77. O Auto de Infração conterá, conforme o caso, as seguintes informações:

I - nome do infrator ou da empresa;

II - identificação do veículo, se for o caso;

III - local, data e horário de constatação da irregularidade;

IV - descrição da irregularidade constatada;

V - dispositivo legal infringido;

VI - assinatura e identificação do servidor fiscal responsável pela lavratura do auto;

VII - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta, como notificação de autuação.

§ 1º Dependendo da natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo e/ou administrativamente nos arquivos e registros próprios.

§ 2º A notificação do auto será entregue pessoalmente ou por via postal, ou eletrônica, ou ainda por intermédio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - DOM.

§ 3º Constatada a não regularização que gerou a autuação, o infrator incorrerá em novas sanções.

Seção II - Dos Recursos Administrativos

Art. 78. Em face das penalidades impostas pelo Município, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá ser interposto perante a Autoridade de Transportes, a qual remetê-lo-á a Comissão para Apuração dos Autos de Infração de Transporte de Passageiros Individuais e Coletivos Urbanos de Porto Velho - CAAI.

§ 1º Inicia-se o prazo para apresentação do recurso na data do recebimento do auto de infração por meio pessoal, postal, eletrônico ou publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - DOM.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 3º O recurso poderá ser interposto pelo requerente, pelo condutor ou titular de direito que for parte no processo.

§ 4º Salvo exigência legal, a interposição do recurso independe de caução.

§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

§ 6º A não apresentação de defesa no prazo estipulado implicará na aplicação da penalidade correspondente.

§ 7º A Comissão para Apuração dos Autos de Infração de Transporte de Passageiros Individuais e Coletivos Urbanos de Porto Velho - CAAI, terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise, deferimento ou indeferimento do recurso, contados a partir do seu recebimento, podendo este ser prorrogado por igual período uma única vez.

§ 8º Julgado improcedente o recurso, a decisão administrativa se torna definitiva.

§ 9º Decorrido o prazo sem a interposição do recurso, ou do indeferimento deste, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.

§ 10. Se o valor da multa já tiver sido recolhido, havendo apresentado recurso e cancelado o Auto de Infração, a importância paga ser-lhe-á restituída de acordo com o procedimento previsto no Código Tributário Municipal.

§ 11. Para recurso em face às penalidades de trânsito, deverá ser obedecida as regras do CTB e demais resoluções do CONTRAN.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta lei e nas demais normas aplicáveis será feita, no âmbito da respectiva competência, pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN.

Art. 80. As atuais prestadoras dos serviços de fretamento e turismo no Município de Porto Velho deverão requerer seu cadastramento, após preenchidos os requisitos dispostos nessa lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 81. O Município de Porto Velho deverá realizar processo seletivo a fim de garantir à oferta do Transporte Coletivo Público de Passageiros em Estrada Vicinal.

Art. 82. As disposições desta lei não se aplicam ao transporte escolar regular, regido por normas específicas.

Art. 83. Aplicam-se as disposições dos artigos 4º, §§ 1º e 4º, artigo 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 desta Lei, ao Transporte Coletivo Público de Passageiros em Estrada Vicinal.

Art. 84. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 85. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito