Lei nº 2506 DE 04/04/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 06 abr 2018

Proíbe o transporte clandestino de passageiros no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, combinado com o § 2º, do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Porto Velho ,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo do que estabelecem outras leis municipais, esta lei visa proibir e combater o transporte clandestino de passageiros, que venha a prejudicar o bom andamento do sistema municipal de transportes.

Parágrafo único. Será considerado como transporte clandestino o transporte municipal remunerado, em veículo particular, promovido por pessoa física ou jurídica que não possua concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo Municipal, ressalvado transporte remunerado em veículo particular por aplicativo desde que credenciado perante o Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A execução do serviço de transporte remunerado de passageiros, em qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo anterior, dependerá de prévia autorização do órgão competente.

Parágrafo único. O órgão responsável pela organização, disciplina, supervisão e fiscalização dos serviços de transportes remunerados de passageiros no Município de Porto Velho é a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN.

Art. 3º O transporte remunerado ou a captação de passageiros no Município de Porto Velho nas modalidades de coletivo, táxi, escolar, fretamento e turismo, vicinal e mototáxi somente serão permitidos mediante apresentação de documentos comprobatórios emitidos conforme cada modalidade e emitidos pelo órgão competente.

§ 1º A execução do transporte remunerado de passageiros nas modalidades previstas nesta lei será considerada clandestina na ausência de autorização, concessão ou permissão do órgão público competente, quando constatadas, pelos fiscais municipais de transportes, a cobrança estabelecida, a cooptação ou qualquer forma que caracterize o transporte remunerado de passageiros.

I - SUPRIMIDO.

II - SUPRIMIDO.

§ 2º A busca de passageiros dentro do âmbito municipal será autorizada nas modalidades com previsão legal em legislação estadual, e com as respectivas autorizações dos órgãos competentes.

Art. 4º Não será considerado clandestino o transporte intermunicipal de passageiros realizado eventualmente por veículo táxi categoria aluguel em atendimento a Lei Estadual nº 2366/2010 .

Parágrafo único. SUPRIMIDO.

Art. 5º O transporte remunerado de passageiros no Município de Porto Velho deverá, obrigatoriamente, possuir concessão, permissão ou autorização emitida pelo Município de Porto Velho nas seguintes situações:

I - Serviço de táxi;

II - Serviço de mototáxi;

III - Transporte escolar regular;

IV - Atividade de fretamento e turismo;

V - Transporte vicinal;

VI - Transporte coletivo público;

§ 1º Deverá o Município, em outras leis, emitir autorização, permissão e concessão não prevista nesta lei.

§ 2º Nos casos elencados nos incisos I a VI deste artigo, o órgão público competente para emissão da concessão, permissão ou autorização será o Município de Porto Velho.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das constantes no Código de Trânsito Brasileiro:

I - Multa de 50 UPF's (cinquenta unidades de padrão fiscal) por infração e apreensão de veículo;

II - Em caso de reincidência, multa de 100 UPF's (cem unidades de padrão fiscal) por infração e apreensão do veículo;

III - Serão considerados reincidentes aqueles que vierem a praticar os mesmos atos previstos nesta lei pelo prazo de 12 meses.

§ 1º Considera-se infrator, para os efeitos desta lei, o condutor, sendo ele proprietário do veículo ou não.

§ 2º Constatada a infração pelo fiscal municipal de transportes, o infrator deverá apresentar documentos pessoais e comprovante de residência, para a formalização do processo administrativo.

§ 3º O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para o infrator.

§ 4º A restituição do veículo apreendido será feita somente ao proprietário ou ao seu representante legal com a apresentação de documento de identificação e CRLV do veículo além dos comprovantes de pagamento prévio da penalidade pecuniária aplicada, das taxas, da remoção e das diárias correspondentes.

Art. 7º Apreensão do veículo e multas desta não elidirão as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro , quando da constatação de outras irregularidades.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN será responsável pelo controle e fiscalização, com a atuação do seu órgão gerencial, pela fiscalização do transporte de passageiros considerado clandestino, de que trata esta lei.

Parágrafo único. O controle e a fiscalização de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados conjuntamente, mediante convênio ou termo de cooperação com órgão da administração pública estadual ou federal.

Art. 9º O Município de Porto Velho fica autorizado a adotar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias ao recebimento dos valores das multas e de outras penalidades previstas no artigo 6º desta lei devidas ao Município.

§ 1º Os autos de infrações previstos nesta lei seguirão os procedimentos e os trâmites contidos no Código Tributário Municipal e em normas complementares.

§ 2º Poderá o Município de Porto Velho estabelecer convênio para a apreensão de veículos de que trata esta lei.

Art. 10. A autoridade competente, ao autuar o infrator, poderá representar perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 11. As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo das demais cominações legais previstas, sejam elas de ordem administrativa, cível ou criminal.

Art. 12. O Município de Porto Velho poderá, a qualquer momento, elaborar normas regulamentares que visem melhorar a aplicação desta lei, bem como elaborar procedimentos administrativos para a melhor aplicabilidade dela.

Art. 13. Os recursos advindos dos autos de infração, que serão aplicados com a presente lei, serão revertidos para melhoria do órgão gerencial, qualificação e infraestrutura dos fiscais de transportes.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito