Lei nº 272 de 06/04/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 abr 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da água para consumo humano, servida pelas entidades públicas e privadas do município de Manaus, de estar dentro dos padrões exigidos pelo Ministério da Saúde e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da água para consumo humano, servida pelas entidades públicas e privadas do município de Manaus, de estar dentro dos padrões exigidos pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria MS nº 518, de 25 de março de 2004, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Art. 2º A Fiscalização desta Lei será efetuada de acordo com a legislação municipal que institui o Licenciamento e Fiscalização de Atividades em Estabelecimentos e Logradouros, que integra o Conjunto de Posturas do Município de Manaus, Lei nº 674/2002, modificada pela Lei nº 859/2005, em seus respectivos artigos e incisos.
Art. 3º O descumprimento do contido nesta Lei implicará em sanção progressiva da seguinte forma:
I - multa pecuniária;
II - suspensão temporária do alvará de funcionamento, e
III - cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei estarão disciplinadas de acordo com a legislação municipal citada no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 06 de abril de 2011.
Ver. ISAAC TAYAH
Presidente
Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA
1º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
2º Vice-Presidente
Verª. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
3º Vice-Presidente
Ver. PAULO NASSER
Secretário-Geral
Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO
1º Secretário
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
2º Secretário
Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
3º Secretário
Ver. WILTON LUIS SENA DE LINA
Corregedor-Geral
Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ
Ouvidora-Geral