Lei nº 272 de 06/04/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 abr 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da água para consumo humano, servida pelas entidades públicas e privadas do município de Manaus, de estar dentro dos padrões exigidos pelo Ministério da Saúde e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da água para consumo humano, servida pelas entidades públicas e privadas do município de Manaus, de estar dentro dos padrões exigidos pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria MS nº 518, de 25 de março de 2004, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Art. 2º A Fiscalização desta Lei será efetuada de acordo com a legislação municipal que institui o Licenciamento e Fiscalização de Atividades em Estabelecimentos e Logradouros, que integra o Conjunto de Posturas do Município de Manaus, Lei nº 674/2002, modificada pela Lei nº 859/2005, em seus respectivos artigos e incisos.

Art. 3º O descumprimento do contido nesta Lei implicará em sanção progressiva da seguinte forma:

I - multa pecuniária;

II - suspensão temporária do alvará de funcionamento, e

III - cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei estarão disciplinadas de acordo com a legislação municipal citada no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 06 de abril de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

Verª. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3º Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LINA

Corregedor-Geral

Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral