Lei nº 859 de 14/07/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 jul 2005

Altera os dispositivos da lei nº 674, de 04 de novembro de 2002, cuja ementa é relativo ao licenciamento e fiscalização de atividades em estabelecimentos e logradouros, que integra o conjunto de posturas do município de Manaus, estado do amazonas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 674, 04 de novembro de 2002: artigos 8º, 12 e 97, a revoga os artigos 9º e 10, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º A Licença de Localização será concedida mediante atendimento dos seguintes requisitos:

I - às disposições do Plano Diretor de Manaus e da legislação correlata;

II - às disposições do Código Ambiental de Manaus;

III - às disposições do Código de Obras e Edificações do Município de Manaus;

IV- às exigências do Código Sanitário de Manaus;

V - ao controle ambiental da União e do Estado, no que for pertinente;

VI - às disposições do Patrimônio Histórico da União e do Estado;

VII - às exigências do Corpo de Bombeiros;

§ 1º para atividades tipo 1 e

2 ficam dispensadas as exigências previstas no Caput deste artigo, desde que apresente:

I - declaração, sob as penas da Lei, firmada pelo titular da empresa ou seu representante legal, explicitando que atende a todas as exigências e regras legais pertinentes à sua atividade, sem prejuízo das fiscalizações cabíveis;

II - contrato social;

III - CNPJ;

IV - registro de imóveis, comprovação de posse do imóvel, contrato de locação ou autorização de uso.

§ 2º para atividade tipo

3. somente serão exigidos o cumprimento das incisos I, II e III do Caput deste artigo;

§ 3º para atividades tipos 4 e

5. serão exigidos todos os requisitos listados no Caput, além do Habite-se compatível ao uso pretendido § 4º Nos loteamentos aprovados, vilas, condomínios de unidades autônomas, edificações residenciais multifamiliares ou grupamentos de edificações, as atividades 1, 2 e 3, além dos requisitos firmados nos § 1º e 2º, necessitarão da anuência de mais de 50% (cinqüenta porcento) dos vizinhos localizados num raio de 150 metros ou, quando couber, das convenções de moradores, e desde que haja prévia e expressa anuência do CMDU, baseada em parecer da Comissão Técnica de Planejamento e Controle urbano, responsável pela indicação e delimitação da área de influência do empreendimento.

§ 5º O imóvel do estabelecimento deverá estar devidamente cadastrado na Prefeitura, através do Cadastro Técnico Municipal.

§ 6º A isenção ou imunidade tributária, de qualquer natureza, não implica dispensa da Licença ou Autorização.

§ 7º A concessão da Licença poderá ser condicionada à execução de reformas ou instalações, que serão determinadas pela Prefeitura, de forma a garantir as exigências legais.

§ 8º Nova Licença deverá ser requerida a cada alteração da atividade do estabelecimento ou suas características essenciais.

Art. 9º REVOGADO.

Art. 10. REVOGADO.

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

Art. 12. A Prefeitura, no caso das atividades 4 e 5 previstas na Lei 672/2002, deverá realizar vistorias antes do início do funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, para verificação da obediência às exigências do licenciamento da atividade e, conforme o caso, da adequação das instalações ao fim a que se destinam.

Art. 97. Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões ou onde se reúna grande número de pessoas, ficam obrigados a apresentar anualmente ao órgão de licenciamento e controle urbano, laudo de vistoria técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por profissional legalmente habilitado, registrados no órgão local responsável pela fiscalização do exercício profissional"

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 14 de julho de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus

ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI

Procurador-Geral do Município, em exercício