Lei nº 2.698 de 05/11/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 nov 2003

Altera o caput do art. 1º da Lei Nº1.962, de 11 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter cinco centavos de real para cada litro de óleo diesel e quatro centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplina no § 2º.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito desde 1º de outubro de 2003.

Campo Grande, 5 de novembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador