Lei nº 1.962 de 11/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jun 1999

Dispõe sobre a retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis no Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter 0,622% de uma UFERMS para cada litro de óleo diesel e 0,500% de uma UFERMS para cada litro de gasolina vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.144, de 19.12.2011, DOE MS de 20.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter cinco centavos de real para cada litro de óleo diesel e quatro centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplina no § 2º. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.698, de 05.11.2003, DOE MS de 06.11.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)"
  "Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter três centavos de real para cada litro de óleo diesel e dois centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplina no § 2º. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.325, de 21.11.2001, DOE MS de 22.11.2001)"
  "Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter dois centavos de real para cada litro de óleo diesel e de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.271, de 10.08.2001, DOE MS de 13.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)"
  "Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter um centavo de real para cada litro de óleo diesel e dois centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplina no § 2º."

§ 1º A regra deste artigo não se aplica aos produtos:

I - gás liqüefeito de petróleo (GLP ou gás de cozinha);

II - óleo industrial destinado à geração de energia termelétrica;

III - gasolina e querosene de aviação;

IV - aditivos, lubrificantes e assemelhados, para uso em equipamentos, máquinas e veículos em geral.

§ 2º Os valores retidos devem ser recolhidos diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, que manterá conta corrente bancária vinculada para suas movimentações.

Art. 2º A retenção e o recolhimento de que trata o artigo anterior, em favor do FUNDERSUL, devem ser feitos independentemente da retenção e do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, devem realizar em favor do Estado.

§ 1º Os valores retidos em favor do FUNDERSUL podem ser deduzidos do ICMS que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, estejam obrigadas a reter e a recolher em favor do Estado, relativamente às respectivas operações.

§ 2º No caso em que a retenção do ICMS não seja feita diretamente do contribuinte substituído localizado neste Estado, a empresa que atua como contribuinte substituto deve:

I - recolher em favor do FUNDERSUL, observado o critério de cálculo previsto no artigo anterior, uma parte do valor retido;

II - recolher, a título de ICMS, o restante do valor retido em favor do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.325, de 21.11.2001, DOE MS de 22.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A retenção referida no artigo anterior deve ser realizada independentemente do recolhimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido em cada operação."

Art. 3º Os recursos auferidos por decorrência do disposto nesta Lei devem ser utilizados, exclusivamente, na:

I - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes;

II - construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

III - contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, recuperação, manutenção ou melhoramento em rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

IV - viabilização de projetos da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) e da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.144, de 19.12.2011, DOE MS de 20.12.2011)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.144, de 19.12.2011, DOE MS de 20.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização desses recursos para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação, ou no melhoramento, de rodovias estaduais."

Art. 4º A fiscalização relativa às disposições desta Lei deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as prescrições desta Lei e, no que couber, as da legislação aplicável à receita estadual.

Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º Para o atingimento dos objetivos fixados nesta Lei, havendo necessidade de remanejamento ou suplementação de dotações integrantes do Orçamento Geral do Estado, inclusive alteração de programas estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos adequados às suas respectivas implementações.

Art. 6º Os Secretários de Estado de Fazenda; de Habitação e Infra-Estrutura; de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e da Produção e Desenvolvimento Sustentável devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.

Parágrafo único. Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Geral do DERSUL deve implementar complementarmente as medidas a que se refere este artigo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 8º Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador