Lei nº 2678 DE 15/09/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 15 set 2020

Altera a Lei nº 1.779, de outubro de 2013, que dispõe sobre os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Manaus.

(Revogado pela Lei Nº 2898 DE 09/06/2022):

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.779, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.47. .....

§ 1º O serviço será prestado por meio de outorgas públicas, única por permissionário, em quantidade estabelecida pelo IMMU, com base em pesquisa de preferência pelo modal, cuja frota será parcela da frota total de trezentos e cinquenta veículos do modal alternativo.

§ 2º Os permissionários do executivo organizar-se-ão de forma única visando à representação da categoria e ao acordo operacional de compensação financeira entre si, em vista da adoção de tarifa única pelo modal.

.....

Art. 55. .....

.....

Parágrafo único. Além das características próprias do modal, das características comuns aos veículos do sistema como um todo definidas pelo IMMU, o veículo do modal executivo observará a capacidade máxima de quinze toneladas de PBT (Peso Bruto Total) e carroceria de no máximo 9,60 m.

.....

Art. 56. .....

§ 1º O serviço será prestado por meio de outorgas públicas, única por permissionário, em número máximo de trezentos e cinquenta veículos, deduzida a parcela definida com base em pesquisa de preferência para prestação do serviço executivo.

§ 2º Não serão permitidas transferências de delegação deste serviço, exceto no caso de falecimento do permissionário

.....

§ 6º Os permissionários do alternativo organizar-se-ão de forma única visando à representação da categoria e ao acordo operacional de compensação financeira entre si, em vista da adoção de tarifa única pelo sistema.

.....

Art. 61. .....

Parágrafo único. Além das características do modal, das características comuns aos veículos do sistema como um todo definidas pelo IMMU, o veículo do modal alternativo observará a capacidade máxima de quinze toneladas de PBT (Peso Bruto Total) e carroceria de no máximo 9,60m." (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 1.779, de 17 de outubro de 2013, em seu inteiro teor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 15 de setembro de 2020.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus