Lei nº 2898 DE 09/06/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 jun 2022

Dispõe sobre os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no município de Manaus.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Disposições Introdutórias

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no município de Manaus.

Art. 2º Os serviços disciplinados por esta Lei podem ser prestados:

I - diretamente pela Administração Pública;

II - indiretamente por particulares, mediante outorga, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman).

Art. 3º Os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros de que trata esta Lei classificam-se em:

I - convencional;

II - complementar.

Parágrafo único. A gestão dos serviços de transporte público é atribuição do órgão municipal gestor do transporte coletivo de Manaus, doravante chamado de Órgão Gestor.

Art. 4º O transporte público coletivo de passageiros tem prioridade sobre o individual, o comercial e no trânsito.

Seção II - Do Controle da Prestação dos Serviços

Art. 5º O Órgão Gestor definirá previamente a frota, os itinerários, horários e pontos de parada assim como os padrões técnicos e operacionais.

§ 1º O prestador de serviço, concessionário ou permissionário, deverá cumprir as determinações constantes das ordens de serviço emitidas pelo Órgão Gestor.

§ 2º As hipóteses de prestação dos serviços não constantes desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Público, considerando-se a segurança do usuário e do prestador do serviço.

Art. 6º O prestador de serviço deverá dispor das informações administrativas, fiscais, contábeis, técnicas e operacionais sempre que o Órgão Gestor requerer.

Seção III - Das Obrigações

Art. 7º O prestador do serviço deverá:

I - transportar as pessoas com deficiência e idosos, com reserva de assentos, na forma estabelecida pelo Poder Público e pela legislação de regência;

II - transportar gratuitamente passageiros com isenção garantida em lei;

III - cumprir rigorosamente as ordens de serviços emitidas pelo Órgão Gestor;

IV - manter em condições de pleno funcionamento o serviço outorgado;

V - prestar os serviços de forma ininterrupta, cumprindo rigorosamente a frota, os horários, as frequências, as linhas, a tarifa, o itinerário, os pontos de parada e demais condições estabelecidas pelo Órgão Gestor;

VI - submeter-se à fiscalização do Órgão Gestor e das autoridades de trânsito, facilitando a ação do Poder Público;

VII - apresentar, sempre que exigido, os veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, no prazo estabelecido, as irregularidades constatadas que possam comprometer as condições de higiene, conforto, segurança e de regularidade, retirando de circulação o veículo e substituindo-o por outro, se for o caso, quando não atendidas as determinações do Poder Público;

VIII - manter todos os veículos em condições de prestar os serviços nos termos estabelecidos pelo Poder Público;

IX - preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, de operação e de condução dos veículos;

X - comunicar ao Órgão Gestor a ocorrência de acidentes envolvendo seus veículos no prazo máximo de vinte e quatro horas, informando as providências adotadas em relação ao evento e a assistência prestada aos usuários ou prepostos eventualmente atingidos;

XI - informar e disponibilizar ao Órgão Gestor, por meio eletrônico ou qualquer outro que lhe seja demandado, no prazo fixado, os dados de operação, administração e manutenção da frota, se for o caso;

XII - instalar, nos veículos, quando determinado pelo Poder Público, instrumentos tecnológicos para controle da prestação do serviço, segurança e comodidade dos usuários;

XIII - manter, no serviço convencional, métodos contábeis padronizados na forma determinada pelo Órgão Gestor, permitindo que sejam examinados, e apresentar, sempre que exigido, balanços e balancetes no prazo assinalado;

XIV - ter à disposição, no serviço convencional, imóveis, equipamentos, máquinas, móveis, peças e acessórios, oficinas de manutenção e pessoal qualificado exclusivamente para cumprimento da prestação do serviço;

XV - tomar as providências necessárias para garantir que os passageiros embarcados cheguem a seus destinos nos casos de interrupção de viagem, além de promover a imediata remoção do veículo da via pública;

XVI - dispor de pequenos valores em dinheiro, em quantia suficiente, para facilitar o troco máximo fixado pelo Poder Público;

XVII - manter a limpeza e conservação dos veículos; e

XVIII - identificar os veículos e o pessoal de operação utilizados na prestação dos serviços, inclusive em relação ao uso de uniforme, de acordo com as determinações do Órgão Gestor.

Art. 8º Os veículos serão conduzidos por motoristas habilitados na respectiva categoria.

§ 1º O pagamento da tarifa será feito pelo passageiro ao cobrador ou ao motorista devidamente identificado.

§ 2º O motorista, na execução do serviço, está obrigado a:

I - conduzir de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade dos serviços aos passageiros;

II - não movimentar o veículo com as portas abertas;

III - não fumar nem permitir que se fume no interior do veículo;

IV - manter a ordem e zelar pela limpeza no veículo;

V - impedir a atividade de vendedores ambulantes e a presença de pessoas embriagadas ou inconvenientes no interior do veículo;

VI - não consumir bebida alcoólica em serviço ou próximo do momento de assumir seu ofício;

VII - buscar solução para o transporte de passageiros embarcados, em qualquer caso de interrupção da viagem;

VIII - atender ao sinal de parada para embarque e desembarque de passageiros;

IX - prestar informações ao Órgão Gestor quando este requisitar;

X - não portar arma de qualquer natureza durante o serviço;

XI - tratar o usuário com urbanidade;

XII - respeitar, principalmente nos terminais, os limites de velocidade, estacionamento, ordem pública, além de evitar poluição sonora, perturbação da vizinhança e transeuntes; e

XIII - cobrar tarifa do passageiro quando a operação da linha for de caráter específico determinado pelo Órgão Gestor.

§ 3º O cobrador, na execução do serviço, está obrigado a:

I - auxiliar o motorista na manutenção da ordem no interior do veículo e em tudo o que diga respeito à comodidade, à segurança dos passageiros e à regularidade da viagem;

II - zelar pela limpeza do veículo;

III - não fumar nem permitir que se fume no interior do veículo;

IV - não consumir bebida alcoólica em serviço ou próximo do momento de assumir seu ofício;

V - não portar arma de qualquer natureza durante o serviço;

VI - preencher os documentos solicitados pelo Órgão Gestor, se necessário; e

VII - tratar o usuário com urbanidade.

§ 4º Não será permitido cobrador com idade inferior a dezoito anos.

Art. 9º O Órgão Gestor poderá exigir o afastamento de qualquer preposto do prestador de serviço que violar os deveres de conduta previstos nesta Lei, em seus regulamentos ou por descumprimento de ordem expressa prevista em ato normativo.

Seção IV - Das Informações

Art. 10. Os outorgados devem dispor de toda a documentação requisitada pelo Órgão Gestor para a prestação do serviço e de relatório diário contendo os incidentes eventualmente ocorridos, o número de passageiros transportados e a respectiva quilometragem percorrida.

Parágrafo único. As informações e documentos mencionados no caput deste artigo serão disponibilizados ao Órgão Gestor, quando este requisitar.

Art. 11. Os prestadores de serviço do transporte convencional deverão encaminhar trimestralmente ao Órgão Gestor cópia do documento oficial, devidamente protocolizado no Ministério do Trabalho, contendo a relação de admissões e rescisões de seus empregados.

Art. 12. Os permissionários dos serviços de transporte modal complementar são obrigados, por ocasião da renovação anual, a comprovar o recolhimento mensal da Previdência Social como autônomos.

Seção V - Da Continuidade do Serviço Público

Art. 13. Nas hipóteses de cassação ou revogação da outorga do serviço convencional, o Órgão Gestor poderá usar, gozar e usufruir dos veículos, instalações e demais meios vinculados ao contrato por até dois anos, mantendo a remuneração do custo de capital.

Art. 14. Em não havendo mais interesse em manter a delegação, os prestadores dos serviços de transporte complementar ficam obrigados a notificar o Órgão Gestor com antecedência mínima de trinta dias, se outra não for a disposição do respectivo contrato.

Art. 15. O Poder Público poderá adquirir veículos para execução direta ou indireta dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, expedindo regulamentação específica para a hipótese, disciplinando os procedimentos necessários e a recomposição remuneratória para eventuais prestadores do serviço em atividade e com contratos em vigor.

Seção VI - Do Planejamento do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros

Art. 16. O planejamento do sistema tem como princípio básico proporcionar aos usuários as condições de ampla mobilidade e de acesso a toda a cidade no menor tempo e custo possível, com segurança e conforto, sendo adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento das necessidades e do interesse público, obedecendo às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente quanto ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.

Seção VII - Da Legislação e da Competência

Art. 17. Os serviços de transporte de que trata esta Lei estão sujeitos às disposições da Lei nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, das respectivas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de normas jurídicas nacionais e do Município de Manaus, além daquelas instituídas pelo Órgão Gestor.

Art. 18. Compete ao Órgão Gestor controlar, regulamentar e organizar os serviços de que trata esta Lei, inclusive em relação aos veículos, podendo editar normas regulamentares, proceder a vistorias e diligências, aplicar penalidades e estabelecer padronização visual.

Art. 19. Compete ao Órgão Gestor, por meio dos seus agentes de fiscalização, assim como por meio de sistema eletrônico, a fiscalização de quaisquer dos serviços previstos nesta Lei.

§ 1º Os agentes de fiscalização poderão:

I - promover a retenção e/ou a apreensão de veículo, nas hipóteses previstas nesta Lei; e

II - requisitar auxílio de força policial ou determinar providências de caráter emergencial, a fim de viabilizar a continuidade da prestação do serviço ou para efetivar a aplicação de penalidade ou medida administrativa.

§ 2º Aos agentes de fiscalização deverá ser garantido livre acesso:

I - aos veículos, garagens e oficinas de manutenção do prestador do serviço; e

II - à bilhetagem eletrônica ou outros meios tecnológicos de controle das concessionárias.

Art. 20. O Órgão Gestor promoverá a realização de auditoria técnico-operacional e econômico-financeira, de forma própria ou de auditoria externa contratada, a qualquer outorgado.

Parágrafo único. Do resultado da auditoria, o Órgão Gestor encaminhará recomendações, determinações, advertências ou penalidades.

Seção VIII - Dos Veículos

Art. 21. Os veículos utilizados deverão satisfazer as exigências estabelecidas nesta Lei e sua regulamentação, no Código de Trânsito Brasileiro , além de outras estabelecidas pelo Órgão Gestor.

Art. 22. As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras estabelecidas pelo Órgão Gestor determinarão os padrões visuais, de fabricação e de manutenção dos veículos.

Art. 23. Os veículos a serem utilizados na prestação do serviço serão identificados conforme determinação do Órgão Gestor.

Art. 24. A vida útil dos veículos convencionais não pode ser ampliada para efeito de amortização ou remuneração de capital.

Art. 25. Os veículos registrados serão desvinculados quando vencida sua vida útil ou em casos excepcionais previamente reconhecidos pelo Poder Público ou previstos em lei.

Art. 26. O Órgão Gestor adotará novas tecnologias, visando à modernidade, à economicidade do sistema, ao conforto e à segurança dos usuários.

Seção IX - Dos Serviços Outorgados

Art. 27. A outorga dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros reger-se-á pelo disposto no art. 175 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), assim como pela Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman) e demais normas legais pertinentes.

Art. 28. Durante todo o período de vigência da outorga e na renovação desta, as prestadoras do serviço devem ter disponíveis meios suficientes para execução regular do serviço e manter as mesmas condições estabelecidas no respectivo processo licitatório.

Art. 29. A outorga poderá ser extinta, dentre outras, pelas seguintes hipóteses:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Seção X - Das Tarifas

Art. 30. Os serviços outorgados serão remunerados por meio de tarifa estabelecida pelo Poder Público, compensação ou subsídio, visando ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema, aos diversos tipos e modalidades de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros.

Art. 31. O Poder Público estabelecerá regimes tarifários adequados, baseados na eficácia dos serviços, no seu aspecto social, na sua modicidade, no custo operacional, no equilíbrio econômico-financeiro e nas disposições do respectivo processo licitatório e do contrato.

§ 1º O reajuste tarifário ocorrerá com observância do caput deste artigo.

§ 2º A gratuidade no pagamento da tarifa ou outros benefícios tarifários ocorrerão na forma da legislação nacional aplicável, da Lei Orgânica do Município de Manaus, observada norma específica, sendo vedado o transporte de passageiros sem o pagamento do respectivo preço público ou uso de qualquer tipo de cortesia.

§ 3º Fica proibido adoção compulsória de novas gratuidades sem a devida contraprestação pecuniária ao prestador do serviço público ou a permissão para que o operador do serviço de transporte público obtenha receitas acessórias, de forma a não onerar a tarifa dos usuários pagantes.

Seção XI - Das Infrações e Penalidades Administrativas

Art. 32. Constituem infrações administrativas, sujeitando-se os seus autores, permissionários do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros Convencional e Complementar, à penalidade de multa e a medidas administrativas, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 33. A interposição de recursos e o seu processamento serão disciplinados por norma específica.

Art. 34. O serviço de transporte não autorizado, não permitido ou não concedido pelo Poder Público será apenado com multa de quarenta Unidades Fiscais do Município (UFMs), com consequente remoção e apreensão do veículo.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a pena de multa será aplicada em dobro.

Seção XII - Da Publicidade

Art. 35. O Poder Público poderá explorar a publicidade comercial, usando como meio os veículos objeto das outorgas de serviço público de transporte, mediante pagamento pecuniário estabelecido.

§ 1º A publicidade educativa ou institucional não enseja o recolhimento de taxa ou emolumentos.

§ 2º Os contratos de publicidade, obrigatoriamente precedidos de licitação, serão firmados exclusivamente com o Órgão Gestor.

Art. 36. A publicidade obedecerá aos padrões técnicos a serem estabelecidos pelo Órgão Gestor, visando à preservação física do bem, a não promoção da agressão visual assim como ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. É vedada a publicidade ou propaganda pessoal de autoridade, político-partidária, de apologia ao álcool, ao uso de armas ou ao tabagismo.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONVENCIONAL

Seção I - Do Objeto

Art. 37. O Transporte Público Coletivo de Passageiros Convencional é o serviço básico e principal de mobilidade, destinado a atender, de forma ampla, às demandas normais de deslocamento da população, com frota limitada à demanda.

Art. 38. O serviço será prestado por empresa ou consórcio, sob regime de concessão de serviço público, sujeitando a contratação aos termos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Seção II - Do Prazo da Outorga

Art. 39. O prazo da outorga poderá ser de até vinte anos, consideradas as características técnicas do equipamento utilizado no serviço, podendo, inclusive, ser prorrogado por igual período.

Art. 40. Em não havendo mais interesse em manter a delegação, o prestador do serviço é obrigado a notificar o Órgão Gestor com antecedência mínima de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá requisitar a integralidade da frota do prestador do serviço por até doze meses, após findo o prazo da comunicação, remunerando-o pelo valor residual dos seus registros tarifários, mantida a amortização.

Seção III - Do Registro

Art. 41. Para prestação do serviço, é necessário registro do seu prestador e dos respectivos veículos, inclusive da frota reserva, no Órgão Gestor, observados os procedimentos estabelecidos em legislação complementar, nos respectivos processos licitatórios e nos termos de contrato.

Parágrafo único. A frota reserva será estabelecida pelo Órgão Gestor por meio de regulamentação.

Seção IV - Dos Veículos

Art. 42. As características dos veículos utilizados na prestação do serviço serão determinadas pelo Órgão Gestor.

Art. 43. A vida útil máxima obedecerá ao tipo e à tecnologia do veículo, cujo chassi indicará seu ano de fabricação, resultando em exclusão imediata da frota quando ultrapassado o prazo a ser estabelecido em regulamento, de acordo com estudos técnicos da matriz energética do veículo.

Seção V - Da Intervenção

Art. 44. O Poder Público poderá intervir no serviço nos casos de guerra, perturbação da ordem pública, iminência de solução de continuidade ou quando verificar deficiência na gestão administrativa e financeira da prestadora e diante da reincidência de infrações.

§ 1º Na hipótese de intervenção no serviço de transporte, o Poder Público assumirá de imediato o controle das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal do prestador do serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, arrolando os bens assumidos.

§ 2º A intervenção não exime a possibilidade de renovação ou cassação da outorga.

§ 3º A receita auferida durante o período de intervenção será recolhida em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial.

Art. 45. A intervenção não exclui a aplicação das sanções administrativas, civis, tributárias, previdenciárias, penais e de qualquer outra natureza a que estiver sujeita a prestadora do serviço.

Art. 46. O Poder Público não assumirá ônus, encargo, compromisso ou responsabilidade de qualquer espécie em relação a obrigações próprias da prestadora do serviço, mesmo quando da intervenção.

CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE COMPLEMENTAR

Seção I - Do Objeto

Art. 47. O Transporte Complementar é o serviço de transporte público de passageiros prestado exclusivamente por pessoa física, complementar ao transporte convencional, não concorrente com a rede básica, com vistas ao atendimento de áreas estratégicas ou de difícil acesso, conforme planejamento do Órgão Gestor.

§ 1º O serviço será prestado por meio de outorga pública, única por permissionário, que comprove condição de autônomo no ramo de transporte, em número máximo de trezentos e vinte veículos, obedecida a viabilidade técnica, não sendo permitida a transferência de delegação desse serviço, exceto no caso de falecimento do permissionário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2913 DE 21/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O serviço será prestado por meio de outorga pública, única por permissionário, que comprove condição de autônomo no ramo de transporte, em número máximo de duzentos e oitenta veículos, obedecida a viabilidade técnica, não sendo permitida a transferência de delegação desse serviço, exceto no caso de falecimento do permissionário.

§ 2º O Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros modo Complementar, outorgado à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, obedecidas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, anualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço, será prestado sob regime de permissão, mediante licitação, na modalidade concorrência pública, a ser realizada pelo Poder Concedente, obedecendo às seguintes formalidades:

I - o respectivo processo licitatório será iniciado por audiência pública, convocada pelo Poder Concedente, pelos meios previstos para a publicidade da licitação, garantindo-se aos interessados amplo acesso e o direito à informação e à manifestação;

II - a permissão será formalizada por intermédio de contrato administrativo de adesão, de caráter formal, com prazos e condições, sujeitando o permissionário a todas as despesas inerentes à execução do serviço, ao valor da tarifa a ser fixada pelo Poder Público e às condições operacionais indicadas pelo Órgão Gestor;

III - fica vedado ao permissionário, durante o tempo de duração da permissão, exercer cargo ou função da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional da União, Estado ou Município, estando ativo ou licenciado, celetista ou estatutário.

§ 3º O serviço será prestado em áreas determinadas pelo Órgão Gestor, com frotas, itinerários e horários estabelecidos.

§ 4º O Serviço de Transporte, modo Complementar, será executado em obediência às diretrizes do Órgão Gestor, nos termos da legislação de regência, com veículos apropriados e na forma das especificações, normas e dos padrões técnicos de segurança e de conforto.

Seção II - Do Prazo da Outorga

Art. 48. O prazo da outorga será de até dez anos, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que satisfeitas as exigências do edital de licitação.

Seção III - Do Registro

Art. 49. O permissionário, o motorista auxiliar e o veículo de execução do serviço obrigam-se ao registro no Órgão Gestor, observados os procedimentos estabelecidos em legislação complementar, nos respectivos processos licitatórios e termos de contrato, sendo vedado o registro de mais de uma permissão em seu nome.

§ 1º Será permitido o cadastro de até dois auxiliares por permissão, os quais contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos permissionários.

§ 2º O contrato que rege as relações entre o permissionário e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

Seção IV - Do Licenciamento

Art. 50. É obrigatório o licenciamento municipal anual para cada permissionário, observados os requisitos a serem disciplinados em ordenamento próprio.

Art. 51. A licença anual será precedida de vistoria dos veículos utilizados na prestação do serviço.

Parágrafo único. O veículo não aprovado em vistoria fica impossibilitado de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas e, após nova vistoria, se atendidos os requisitos, será liberado para prestação do serviço.

Seção V - Dos Veículos

Art. 52. O veículo a ser utilizado na prestação do serviço deve estar registrado no município de Manaus, em nome do permissionário, alienado fiduciariamente ou em arrendamento mercantil exclusivamente em seu favor, equipado com contador de passageiros e outros instrumentos definidos pelo Órgão Gestor, não podendo ser utilizado para fins diversos daquele ao qual se destina.

Seção VI - Da Intervenção

Art. 53. O Poder Público poderá intervir no serviço nos casos de guerra, perturbação da ordem pública, iminência de solução de continuidade ou quando verificar deficiência administrativa e financeira do permissionário prejudicando o serviço e diante da reincidência de infrações.

Parágrafo único. A intervenção não exime a possibilidade de renovação ou cassação da outorga.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Os concessionários e permissionários dos serviços sujeitam-se à Lei nº 10.778 , de 24 de novembro de 2003 (Lei da notificação compulsória de violência contra a mulher), à Lei nº 11.804 , de 5 de novembro de 2008, à Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), à Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), à Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), à Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), à Lei nº 12.228, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), à Lei nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989 (Lei dos Crimes contra Preconceito de Raça ou de Cor), e à Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 (Lei de Proibição de Discriminação no Emprego).

Art. 55. Os concessionários e permissionários dos serviços ficam obrigados a apresentar quaisquer informações ou documentos quando requisitados pelo Órgão Gestor, sujeitando-se ao pagamento de taxas e emolumentos estabelecidos nos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 56. Os permissionários do modal complementar recolherão o valor da permissão mensal respeitadas as disposições do respectivo processo licitatório e do contrato administrativo, na forma que lhes for determinada pelo Poder Público, e cumprirão as ordens de serviço do Órgão Gestor.

Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a publicar, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da permissão, o que poderá ocorrer em audiência pública.

Art. 58. Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres derivados desta Lei deverão observar, no que couber, o tratamento de dados pessoais disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 59. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Ficam revogadas as Leis nº 1.779, de 17 de outubro de 2013, nº 1.808, de 5 de dezembro de 2013, e nº 2.678, de 15 de setembro de 2020.

Manaus, 09 de junho de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

ANEXO I

MODO CONVENCIONAL Pena - Multa (UFMs) Medidas Administrativas
1. Não atender às determinações do Poder Público 50 Advertência por escrito
2. Suspender ou interromper a prestação do serviço 200 Na reincidência, revogação da concessão
3. Operar em itinerário não aprovado pelo Poder Público 50 Apreensão do veículo
4. Adulterar documentação pública ou privada 1.000 Na reincidência, revogação da concessão
5. Prestar informações falsas ao Poder Público 200 Na reincidência, revogação da concessão
6. Danificar intencionalmente sistema de fiscalização 100 Apreensão do veículo
7. Impedir e/ou dificultar a fiscalização 100 ---
8. Alienar ou transferir veículo sem autorização do Poder Público 100 Apreensão do veículo
9. Operar com veículo não aprovado em vistoria pelo Poder Público 100 Apreensão do veículo
10. Operar com veículo não cadastrado no órgão gestor 100 Apreensão do veículo
11. Deixar de prestar informações ao Poder Público 50 Advertência por escrito
12. Operar linha com frota e/ou número de viagens inferior à estabelecida pelo Poder Público 200 Advertência por escrito
13. Circular com publicidade não aprovada pelo Poder Público 50 Retenção do veículo para regularização
14. Trafegar com veículo com documentação irregular 50 Apreensão do veículo
15. Motorista sem habilitação, com esta vencida ou incompatível com o veículo 100 Retenção do veículo para regularização
16. Trafegar com veículo:
a) com pneus defeituosos ou inseguros; 25 Apreensão do veículo
b) sem limpador de para-brisa ou com este defeituoso; 25 Retenção do veículo para regularização
c) em mau estado de conservação e higiene; 25 Retenção do veículo para regularização
d) sem iluminação interna parcial ou total; 25 Retenção do veículo para regularização
e) sem campainha ou com esta danificada; 25 Retenção para regularização do veículo
f) com para-brisa trincado ou com fratura circular na área crítica de visão do condutor; 25 Retenção para regularização do veículo
g) com barra de apoio do teto ou balaústre soltos ou inexistentes; 25 Retenção para regularização do veículo
h) com escadas danificadas; 25 Retenção para regularização do veículo
i) com piso danificado; 25 Retenção para regularização do veículo
j) com os retrovisores internos ou externos quebrados ou inexistentes; 25 Retenção para regularização do veículo
k) com janelas danificadas; 25 Apreensão do veículo
l) com portas danificadas; 25 Apreensão do veículo
m) sem assentos ou com estes danificados; 25 Retenção para regularização do veículo
n) com o velocímetro quebrado ou inexistente; 25 Retenção para regularização do veículo
o) sem o tacógrafo; 25 Retenção para regularização do veículo
p) com visor de itinerário com defeito ou desligado; 25 Retenção para regularização do veículo
q) sem placa (ou visor) informativa lateral; 25 Retenção para regularização do veículo
r) com plataforma elevatória da pessoa com deficiência (PcD) com defeito; 25 Retenção para regularização do veículo
s) sem identificação do número nas áreas frontal, lateral e traseira do veículo; 25 Retenção para regularização do veículo
17. Trafegar com veículo sem sistema de contagem de passageiros ou com este deficiente 100 Apreensão do veículo
18. Trafegar com veículo derramando fluido na via pública 20 Apreensão do veículo
19. Deixar veículo avariado em via pública 15 Remoção e apreensão do veículo
20. Trafegar com veículo com iluminação interna ou externa deficiente 20 Retenção para regularização do veículo
21. Efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque ou desembarque de passageiros 5 Advertência ao operador por escrito
22. Impedir o embarque de passageiros de outro veículo que teve sua viagem interrompida, sem o pagamento de tarifa 5 Advertência ao operador por escrito
23. Não tratar com urbanidade os passageiros e prepostos do Poder Público 5 Advertência ao operador por escrito
24. Trafegar com falta de acessório tecnológico cuja utilização tenha sido determinada pelo Poder Público 20 Retenção do veículo para regularização
25. Alterar o valor da tarifa 50 Retenção do veículo para regularização
26. Transferir delegação do serviço a terceiros 100 Cassação da concessão e apreensão dos veículos
27. Não proceder à exclusão de cadastro e reversão do veículo a particular dos veículos com idade vencida ou excluídos pelo Poder Público 50 Apreensão do veículo
28. Cobrar valor diferente da tarifa em vigor 50 Advertência à concessionária
29. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos Terminais de Integração e Estações de Transferências 10 Advertência ao operador por escrito
30. Conduzir veículo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente 50 Retenção do veículo para substituição de motorista
31. Conduzir veículo portando arma de qualquer natureza 50 Retenção do veículo para substituição de motorista
32. Deixar de atender ao sinal de parada ou recusar embarque de passageiros 10 Advertência ao operador por escrito
33. Trafegar com excesso de lotação 5 Advertência à empresa
34. Não fornecer troco corretamente, negá-lo ao usuário ou impedir seu ingresso de forma gratuita, observado o limite de troco máximo estabelecido por lei 5 Advertência ao operador por escrito
35. Permitir a entrada de passageiros não autorizados pela porta de saída 10 Advertência ao operador por escrito
36. Estacionar o veículo em locais não permitidos 30 Advertência ao operador por escrito
37. Conduzir veículo com qualquer tipo de aparelho sonoro no interior 5 Retenção do veículo para regularização
38. Conduzir veículo sem uniforme ou calçado adequados 5 Retenção do veículo para regularização
39. Trafegar com uso impróprio de luzes e buzina 5 Advertência ao operador por escrito
40. Permitir qualquer tipo de comércio, mendicância ou inconveniência no interior do veículo 5 Advertência ao operador por escrito
41. Trafegar com portas abertas 5 Advertência ao operador por escrito
42. Trafegar com passageiros em locais inadequados 5 Advertência ao operador por escrito
43. Conduzir o veículo fumando ou permitir o fumo no interior do veículo 7 Advertência ao operador por escrito
44. Abandonar o veículo ou os respectivos postos de trabalho sem justificativa 10 Suspensão do operador por escrito
45. Permitir o transporte de animais ou objetos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros 10 Advertência ao operador por escrito
46. Não prestar informações de forma correta aos usuários 3 Advertência ao operador por escrito

ANEXO II

MODO COMPLEMENTAR Pena - Multa (UFMs) Medidas Administrativas
1. Não atender às determinações do Poder Público 20 Na reincidência, revogação da concessão
2. Suspender ou interromper a prestação do serviço 50 Na reincidência, revogação da concessão
3. Operar em itinerário não aprovado pelo órgão gestor 20 Apreensão do veículo
4. Adulterar documentação pública ou privada 500 Na reincidência, revogação da concessão
5. Prestar informações falsas ao Poder Público 100 Na reincidência, revogação da concessão
6. Danificar intencionalmente sistema de fiscalização 100 Apreensão do veículo
7. Impedir e/ou dificultar a fiscalização 50 Advertência por escrito
8. Alienar ou transferir veículo sem autorização do Poder Público 100 Apreensão do veículo
9. Operar com veículo não aprovado em vistoria pelo Poder Público 50 Apreensão do veículo
10. Operar com veículo não cadastrado no órgão gestor 50 Apreensão do veículo
11. Deixar de prestar informações ao Poder Público 20 Advertência por escrito
12. Circular com publicidade não aprovada pelo Poder Público 20 Retenção do veículo para regularização
13. Trafegar com veículo com documentação irregular 50 Apreensão do veículo
14. Operar com motorista sem habilitação, com esta vencida ou incompatível com o veículo 50 Retenção do veículo para regularização
15. Operar com motorista não cadastrado no órgão gestor do transporte 50 Retenção do veículo para regularização
16. Trafegar com veículo:    
a) com pneus defeituosos ou inseguros 30 Apreensão do veículo
b) sem limpador de para-brisa ou com este defeituoso 30 Apreensão do veículo
c) trafegar com o veículo em mau estado de higiene 30 Retenção do veículo para regularização
d) sem iluminação interna parcial ou total 10 Retenção do veículo para regularização
e) sem iluminação externa parcial ou total 10 Retenção do veículo para regularização
f) trafegar com veículo sem a campainha ou com esta defeituosa 5 Retenção do veículo para regularização
g) com para-brisa trincado ou com fratura circular na área crítica de visão do condutor 30 Retenção do veículo para regularização
h) com a barra de apoio do teto ou balaústres soltos ou inexistentes 10 Retenção do veículo para regularização
i) com escadas ou piso danificados 20 Retenção do veículo para regularização
j) com retrovisores internos ou externos quebrados ou inexistentes 20 Retenção do veículo para regularização
k) com janelas ou portas danificadas 10 Retenção do veículo para regularização
l) sem assentos ou com estes danificados 10 Retenção do veículo para regularização
m) com o velocímetro quebrado ou inexistente 10 Retenção do veículo para regularização
n) com visor de itinerário com defeito ou desligado 10 Retenção do veículo para regularização
o) sem placa (ou visor) informativa lateral 10 Retenção do veículo para regularização
p) com plataforma elevatória da pessoa com deficiência (PcD) com defeito 10 Retenção do veículo para regularização
q) sem identificação do número nas áreas frontal, lateral e traseira do veículo 10 Retenção do veículo para regularização
17. Trafegar com veículo derramando fluido na via pública 10 Apreensão do veículo
18. Deixar veículo avariado em via pública 30 Apreensão do veículo
19. Trafegar com veículo com padronização visual interior ou exterior estabelecida pelo Poder Público não aprovada 20 Retenção do veículo para regularização
20. Efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque ou desembarque de passageiros 20 Advertência ao operador por escrito
21. Impedir o embarque de passageiros de outro veículo que teve sua viagem interrompida, sem o pagamento de tarifa 20 Advertência ao operador por escrito
22. Não tratar com urbanidade os passageiros e prepostos do Poder Público 20 Advertência ao operador por escrito
23. Trafegar com falta de acessório tecnológico cuja utilização tenha sido determinada pelo Poder Público 20 Apreensão do veículo
24. Alterar o valor da tarifa 100 Apreensão do veículo
25. Transferir delegação do serviço a terceiros 100 Cancelamento da permissão
26. Trafegar com veículo com velocidade incompatível nos Terminais de Integração e Estações de Transferências 20 Advertência ao operador por escrito
27. Conduzir veículo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente 50 Apreensão do veículo e banimento do operador do sistema de transporte
28. Conduzir veículo portando arma de qualquer natureza 50 Apreensão do veículo e banimento do operador do sistema de transporte
29. Deixar de atender ao sinal de parada ou recusar embarque de passageiros 10 Advertência ao operador por escrito
30. Trafegar com excesso de lotação 10 Advertência ao operador por escrito
31. Não fornecer troco corretamente, negá-lo ao usuário ou impedir seu ingresso de forma gratuita, observado o limite de troco máximo estabelecido por lei 10 Advertência ao operador por escrito
32. Permitir a entrada de passageiros não autorizados pela porta de saída 10 Advertência ao operador por escrito
33. Estacionar o veículo em locais não permitidos 30 Advertência ao operador por escrito
34. Conduzir veículo com qualquer tipo de aparelho sonoro no interior 5 Advertência ao operador por escrito
35. Conduzir veículo sem uniforme ou calçado adequados 5 Advertência ao operador por escrito
36. Trafegar com uso impróprio de luzes e buzina 5 Advertência ao operador por escrito
37. Permitir qualquer tipo de comércio, mendicância ou inconveniência no interior do veículo 5 Advertência ao operador por escrito
38. Trafegar com portas abertas 10 Advertência ao operador por escrito
39. Trafegar com passageiros em locais inadequados 5 Advertência ao operador por escrito
40. Conduzir o veículo fumando ou permitir o fumo no interior do veículo 10 Advertência ao operador por escrito
41. Abandonar o veículo ou o respectivo posto de trabalho sem justificativa 10 Advertência ao operador por escrito
42. Permitir o transporte de animais ou objetos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros 5 Advertência ao operador por escrito
43 Não prestar informações de forma correta aos usuários 5 Advertência ao operador por escrito
44. A reincidência nas multas deste Anexo causará a cobrança em dobro do valor da ade.

ANEXO III TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS CONVENCIONAL

TAXAS E EMOLUMENTOS VALOR (UFM)
1. CADASTRO DE CONCESSÃO 30
2. VISTORIA DE VEÍCULO 1
3. CADASTRO DE VEÍCULO 4
4. RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO 30
5. EXCLUSÃO DE CADASTRO E REVERSÃO DE VEÍCULO A PARTICULAR 2
6. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE CONCESSÃO 15
7. DIÁRIAS DE PARQUEAMENTO 0,5
8. DIÁRIAS DE PARQUEAMENTO (TRANSPORTE CLANDESTINO) 2
9. GUINCHO (REMOÇÃO) 2

ANEXO IV TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPLEMENTAR

TAXAS E EMOLUMENTOS VALOR (UFM)
1. CADASTRO DE PERMISSÃO 10
2. VISTORIA DE VEÍCULO 1
3. CADASTRO DE VEÍCULO 2
4. CADASTRO DE MOTORISTA AUXILIAR 3
5. CADASTRO DE COBRADOR 2
6. MENSALIDADE DA PERMISSÃO 1,5
7. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA AUXILIAR 1
8. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE COBRADOR 1
9. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 3
10. DA PERMISSÃO 5
11. EXCLUSÃO DE CADASTRO E REVERSÃO DE VEÍCULO A PARTICULAR 1,5
12. EXCLUSÃO DE CADASTRO DA PERMISSÃO 05
13. DIÁRIAS DE PARQUEAMENTO 0,5
14. DIÁRIAS DE PARQUEAMENTO (TRANSPORTE CLANDESTINO) 2
15. GUINCHO (REMOÇÃO) 2